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Processo 0813617-86.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813617-86.2026.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO RODRIGUES TORRES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação proposta por servidor do magistério público estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte. 2. A parte autora postulou o reenquadramento funcional para a Classe "C", no mesmo nível da carreira, a contar de 1º.2.2026, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional. 3. A sentença entendeu que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2026 para publicar o ato de progressão, razão pela qual não estaria configurada mora administrativa nem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para o ajuizamento da demanda antes de 15 de outubro do ano correspondente; e (ii) o servidor do magistério estadual faz jus à progressão funcional para a Classe "C" a partir do implemento do requisito temporal, diante da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006 conduz ao entendimento de que a data de 15 de outubro se destina à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao Dia dos Professores, e não constitui termo inicial ou limite temporal para aquisição do direito à progressão. 6. Os arts. 39 e 40, § 3º, da LCE nº 322/2006 impõem à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração o encaminhamento, até o encerramento de cada exercício, dos resultados das avaliações de desempenho necessárias à efetivação das progressões. A omissão administrativa nesse procedimento não pode impedir o reconhecimento do direito do servidor. 7. Os Decretos estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 evidenciam o reconhecimento, pelo próprio ente público, da ineficiência administrativa na realização das avaliações, ao preverem o deferimento da elevação funcional em caso de omissão do órgão avaliador. 8. Nesse contexto, ausente o requisito meritório por inércia da Administração, deve ser reconhecida a progressão funcional quando implementado o requisito temporal, sob pena de esvaziamento da previsão legal de ascensão anual na carreira. 9. No caso concreto, já havia sido reconhecido judicialmente, em processo anterior, o direito da parte autora à progressão para a Classe "B" a contar de 1º.2.2024. Por isso, impõe-se o reconhecimento da progressão subsequente para a Classe "C" a contar de 1º.2.2026. 10. Configurado o interesse de agir, mostra-se inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser reformada para julgamento de procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da parte recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe "C", a contar de 1º.2.2026, bem como a pagar as parcelas pretéritas correspondentes às diferenças remuneratórias, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 destina-se à publicação do deferimento da progressão funcional dos profissionais do magistério estadual, não constituindo limite temporal para o reconhecimento do direito. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor do magistério quando implementado o requisito temporal previsto em lei. 3. Está configurado o interesse de agir quando a pretensão judicial busca o reconhecimento de progressão funcional obstada por inércia administrativa. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LEANDRO RODRIGUES TORRES contra a sentença que extinguiu o processo nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que pleiteava a progressão funcional horizontal Professor PN-VI, CLASSE “C”, além do pagamento da diferença remuneratória a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas para a CLASSE “C”, reflexo na Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, inclusive ADTS. Em suas razões (Id TR 40649448), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o direito da recorrente à progressão para a CLASSE “C” se consolidou em 1 de fevereiro de 2026, data em que completou o novo biênio de efetivo exercício, argumentando que o prazo de 15 de outubro se refere à data de publicação e formalização anual das progressões, e não ao termo inicial para a aquisição do direito ou para a constituição da mora da administração. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarado o direito da recorrente ao enquadramento na Classe “C”, do nível VI, a condenação do recorrido a implantar a progressão funcional horizontal da recorrente para a CLASSE “C”, além do pagamento da diferença remuneratória a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas para a CLASSE “C”, incluindo-se as progressões que se sucederem no decorrer do processo, até a efetiva implantação, com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO RORIGUES TORRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “B”, para a Classe “C”, do mesmo nível em que se encontra, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. O requerido, citado, apresentou contestação (ID 180610366), impugnando a pretensão autoral. É o breve relato. Fundamento. Decido. Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica. Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público. O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público. Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão. Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de legitimar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público. A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional. Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa. Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro de 2026 para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio em 01/02/2026, em observância à coisa julgada do processo nº 0846518-78.2024.8.20.5001 (ID 177675251). Assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial. Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação. Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque afigura-se correta a interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006, no sentido de que a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no primeiro dispositivo, destina-se exclusivamente à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, não constituindo limite temporal para a concessão da progressão, a qual se opera a partir do implemento dos requisitos legais pelo servidor. Impõe-se compatibilizar tal marco temporal com as disposições dos arts. 39 e 40, § 3º, que estabelecem o encerramento de cada exercício como prazo para que a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual encaminhe ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado das avaliações de desempenho dos Professores e Especialistas em Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Ocorre que, apesar da criação do órgão avaliador, este tem se omitido na realização das avaliações de desempenho dos servidores. O Poder Executivo regulamentou os dispositivos mencionados por meio do Decreto nº 25.587/2015, posteriormente alterado pelo Decreto nº 30.974/2021. O primeiro instituiu, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, incumbida de elaborar relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art. 1º, § 1º). Ambos os decretos foram publicados em 15 de outubro dos respectivos anos e dispõem que a omissão do órgão avaliador implica o deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 e art. 3º-A do Decreto nº 30.974/2021), bem como, no caso deste último, a promoção de um Nível (art. 3º-B). Assim, o próprio ente estatal reconhece a ineficiência administrativa na realização das avaliações e, na data programada de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), defere, ainda que excepcionalmente, a progressão independentemente da avaliação prevista nos arts. 39 e 40 do referido diploma legal. Nesse contexto normativo, que envolve normas primárias e secundárias, a interpretação lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o marco de 15 de outubro, Dia dos Professores, previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006, destina-se à publicação do deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, exigindo-se, para tanto, o requisito temporal e o de mérito (art. 41 da LCE nº 322/2006). Contudo, ausente o requisito meritório por inércia da Administração — ato omissivo ilegal —, impõe-se o reconhecimento da progressão, desde que presente o requisito temporal, como forma de conferir eficácia à previsão legal de ascensão anual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do RN e da Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ª CC, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; Recurso Inominado Cível nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª Turma Recursal Permanente/RN, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 26/07/2022; Recurso Inominado Cível nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal/RN, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 26/07/2022. No caso dos autos é preciso destacar que em tendo sido reconhecida no bojo do processo nº 0846518-78.2024.8.20.5001 o direito a progressão para a Classe “B” a contar de 1 de fevereiro de 2024, impõe-se o reconhecimento do direito à subsequente elevação na carreira, qual seja, a Classe “C”, a contar de 1 de fevereiro de 2026. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe “C”, a contar de 1 de fevereiro de 2026, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes à diferença entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, incluindo os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com a incidência exclusiva da SELIC (EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813617-86.2026.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO RODRIGUES TORRES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação proposta por servidor do magistério público estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte. 2. A parte autora postulou o reenquadramento funcional para a Classe "C", no mesmo nível da carreira, a contar de 1º.2.2026, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional. 3. A sentença entendeu que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2026 para publicar o ato de progressão, razão pela qual não estaria configurada mora administrativa nem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para o ajuizamento da demanda antes de 15 de outubro do ano correspondente; e (ii) o servidor do magistério estadual faz jus à progressão funcional para a Classe "C" a partir do implemento do requisito temporal, diante da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006 conduz ao entendimento de que a data de 15 de outubro se destina à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao Dia dos Professores, e não constitui termo inicial ou limite temporal para aquisição do direito à progressão. 6. Os arts. 39 e 40, § 3º, da LCE nº 322/2006 impõem à Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração o encaminhamento, até o encerramento de cada exercício, dos resultados das avaliações de desempenho necessárias à efetivação das progressões. A omissão administrativa nesse procedimento não pode impedir o reconhecimento do direito do servidor. 7. Os Decretos estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 evidenciam o reconhecimento, pelo próprio ente público, da ineficiência administrativa na realização das avaliações, ao preverem o deferimento da elevação funcional em caso de omissão do órgão avaliador. 8. Nesse contexto, ausente o requisito meritório por inércia da Administração, deve ser reconhecida a progressão funcional quando implementado o requisito temporal, sob pena de esvaziamento da previsão legal de ascensão anual na carreira. 9. No caso concreto, já havia sido reconhecido judicialmente, em processo anterior, o direito da parte autora à progressão para a Classe "B" a contar de 1º.2.2024. Por isso, impõe-se o reconhecimento da progressão subsequente para a Classe "C" a contar de 1º.2.2026. 10. Configurado o interesse de agir, mostra-se inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser reformada para julgamento de procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da parte recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe "C", a contar de 1º.2.2026, bem como a pagar as parcelas pretéritas correspondentes às diferenças remuneratórias, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 destina-se à publicação do deferimento da progressão funcional dos profissionais do magistério estadual, não constituindo limite temporal para o reconhecimento do direito. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor do magistério quando implementado o requisito temporal previsto em lei. 3. Está configurado o interesse de agir quando a pretensão judicial busca o reconhecimento de progressão funcional obstada por inércia administrativa. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LEANDRO RODRIGUES TORRES contra a sentença que extinguiu o processo nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que pleiteava a progressão funcional horizontal Professor PN-VI, CLASSE “C”, além do pagamento da diferença remuneratória a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas para a CLASSE “C”, reflexo na Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, inclusive ADTS. Em suas razões (Id TR 40649448), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o direito da recorrente à progressão para a CLASSE “C” se consolidou em 1 de fevereiro de 2026, data em que completou o novo biênio de efetivo exercício, argumentando que o prazo de 15 de outubro se refere à data de publicação e formalização anual das progressões, e não ao termo inicial para a aquisição do direito ou para a constituição da mora da administração. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarado o direito da recorrente ao enquadramento na Classe “C”, do nível VI, a condenação do recorrido a implantar a progressão funcional horizontal da recorrente para a CLASSE “C”, além do pagamento da diferença remuneratória a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas para a CLASSE “C”, incluindo-se as progressões que se sucederem no decorrer do processo, até a efetiva implantação, com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO RORIGUES TORRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “B”, para a Classe “C”, do mesmo nível em que se encontra, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. O requerido, citado, apresentou contestação (ID 180610366), impugnando a pretensão autoral. É o breve relato. Fundamento. Decido. Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica. Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público. O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público. Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão. Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de legitimar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público. A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional. Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa. Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro de 2026 para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio em 01/02/2026, em observância à coisa julgada do processo nº 0846518-78.2024.8.20.5001 (ID 177675251). Assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial. Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação. Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque afigura-se correta a interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006, no sentido de que a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no primeiro dispositivo, destina-se exclusivamente à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, não constituindo limite temporal para a concessão da progressão, a qual se opera a partir do implemento dos requisitos legais pelo servidor. Impõe-se compatibilizar tal marco temporal com as disposições dos arts. 39 e 40, § 3º, que estabelecem o encerramento de cada exercício como prazo para que a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual encaminhe ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado das avaliações de desempenho dos Professores e Especialistas em Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Ocorre que, apesar da criação do órgão avaliador, este tem se omitido na realização das avaliações de desempenho dos servidores. O Poder Executivo regulamentou os dispositivos mencionados por meio do Decreto nº 25.587/2015, posteriormente alterado pelo Decreto nº 30.974/2021. O primeiro instituiu, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, incumbida de elaborar relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art. 1º, § 1º). Ambos os decretos foram publicados em 15 de outubro dos respectivos anos e dispõem que a omissão do órgão avaliador implica o deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 e art. 3º-A do Decreto nº 30.974/2021), bem como, no caso deste último, a promoção de um Nível (art. 3º-B). Assim, o próprio ente estatal reconhece a ineficiência administrativa na realização das avaliações e, na data programada de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), defere, ainda que excepcionalmente, a progressão independentemente da avaliação prevista nos arts. 39 e 40 do referido diploma legal. Nesse contexto normativo, que envolve normas primárias e secundárias, a interpretação lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o marco de 15 de outubro, Dia dos Professores, previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006, destina-se à publicação do deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, exigindo-se, para tanto, o requisito temporal e o de mérito (art. 41 da LCE nº 322/2006). Contudo, ausente o requisito meritório por inércia da Administração — ato omissivo ilegal —, impõe-se o reconhecimento da progressão, desde que presente o requisito temporal, como forma de conferir eficácia à previsão legal de ascensão anual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do RN e da Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ª CC, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; Recurso Inominado Cível nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª Turma Recursal Permanente/RN, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 26/07/2022; Recurso Inominado Cível nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal/RN, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 26/07/2022. No caso dos autos é preciso destacar que em tendo sido reconhecida no bojo do processo nº 0846518-78.2024.8.20.5001 o direito a progressão para a Classe “B” a contar de 1 de fevereiro de 2024, impõe-se o reconhecimento do direito à subsequente elevação na carreira, qual seja, a Classe “C”, a contar de 1 de fevereiro de 2026. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe “C”, a contar de 1 de fevereiro de 2026, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes à diferença entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, incluindo os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com a incidência exclusiva da SELIC (EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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