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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0813616-22.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Adilson Alves Dantas Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora. O autor, beneficiário de seguro de vida em grupo e vítima de acidente de trânsito que lhe teria causado incapacidade parcial e permanente, pleiteou o pagamento da indenização contratual. Em recurso, requereu a anulação ou reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo à seguradora configura falta de interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na inexistência de provocação administrativa prévia, é compatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício da ação. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral) restringe-se às ações previdenciárias em face do INSS, não alcançando demandas de natureza contratual privada, como as ações de cobrança de indenização securitária. A magistrada de origem incorre em equívoco ao tratar o prévio requerimento administrativo como condição da ação, criando requisito não previsto no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda securitária. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece ser desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações de cobrança de indenização securitária, entendimento aplicável às demandas envolvendo seguro de vida em grupo. A exigência de prévia provocação administrativa em demandas securitárias constitui restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça e impede o regular exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. O entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral) aplica-se exclusivamente às ações previdenciárias, não se estendendo às relações contratuais securitárias de natureza privada. A exigência de prévio requerimento administrativo em ações de cobrança de indenização securitária viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de provocação administrativa prévia não caracteriza falta de interesse de agir em demandas securitárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 203, § 1º, 224, § 2º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009 e 1.010; CPC, art. 98, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; TJMS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029, Seção Especial Cível, j. 31.10.2016; TJMS, Apelação Cível nº 0802462-47.2025.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 28.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806264-13.2025.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 29.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu a 2ª Vogal, no que foi acompanhada pela 4ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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