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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0813609-39.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CANDIDO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedidos de tutela de urgência proposta por JOSÉ CARLOS CANDIDO em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. / CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 125876967). Afirma o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº AR00121839, referente a empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, questionando a taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de anatocismo/capitalização de juros, a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a despesa/tarifa de registro. Postula a revisão das cláusulas contratuais, a redução das prestações mensais para R$ 306,46, a fixação de novo saldo devedor em R$ 18.080,91, a restituição em dobro dos valores pagos a título de IOF e registro no montante de R$ 2.063,56, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a manutenção na posse do veículo automotor dado em garantia e a abstenção/exclusão de negativação em cadastros de proteção ao crédito. A Cédula de Crédito Bancário nº AR00121839 e seus anexos demonstram valor líquido do crédito de R$ 20.000,00, valor total do crédito de R$ 22.231,78, pagamento pactuado em 60 parcelas mensais de R$ 932,19, despesas de registro de contrato no importe de R$ 298,87, IOF no valor de R$ 732,91, taxa de juros remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,99% ao ano, bem como Custo Efetivo Total (CET) de 4,01% ao mês e 61,32% ao ano (ID 125876968; ID 233987430). O instrumento contratual contém expressa previsão da incidência de juros capitalizados e declaração explícita de prévia ciência do consumidor acerca do CET, taxas de juros, tarifa de cadastro, despesas de registro e IOF (ID 233987430, fls. 3/4). A contratação eletrônica encontra pleno suporte no documento e nos respectivos registros de assinatura digital, constando a aposição de assinatura do autor mediante autenticação por telefone celular com envio de token, validação de CPF e registro de endereço de IP em 18/08/2022, inexistindo controvérsia substancial a respeito da existência e higidez formal da contratação (ID 233987430, pág. 10). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação tempestiva (ID 233987419). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a plena licitude da taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade da capitalização mensal expressamente ajustada e a higidez do financiamento do IOF e do ressarcimento da despesa de registro do contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão proferida em 21/10/2024 indeferiu expressamente o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento parcelado das custas processuais em três parcelas (ID 151144697). No ID 266032033, foi certificado que embora a parte autora tenha informado a interposição de Agravo de Instrumento em consulta ao site do TJRJ, não foi encontrado nenhum resultado. Em manifestação protocolizada em 16/04/2026, a ré noticiou fato superveniente relevante, informando que as partes entabularam composição extrajudicial na via administrativa com concessão de desconto substancial, resultando na quitação integral e definitiva do contrato objeto da lide, com baixa total do gravame e inexistência de saldo devedor exigível, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 276636136 a ID 276636140). Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré (ID 233987419). Com efeito, embora a peça vestibular contenha argumentações genéricas e teses jurídicas controvertidas, a leitura conjugada dos fatos e pedidos permite a perfeita identificação da relação jurídica celebrada, das cláusulas contratuais impugnadas e dos provimentos jurisdicionais pretendidos. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 330, (sec) 2º, do CPC, tanto que a instituição financeira exerceu com plenitude o contraditório e a ampla defesa, impugnando pontualmente cada um dos encargos debatidos. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor figura como destinatário final fático e econômico do crédito e a demandada enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços financeiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras submetem-se aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não importam acolhimento automático da pretensão revisional, tampouco desoneram o demandante de demonstrar concretamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de prova pericial contábil. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e os elementos documentais carreados aos autos, mormente a Cédula de Crédito Bancário (ID 125876968; ID 233987430), revelam-se suficientes para a cognição exauriente. Ademais, o parecer contábil particular apresentado pelo autor (ID 125876969) fundamenta-se na premissa unilateral de que a capitalização de juros e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) seriam intrinsecamente ilícitos, procedendo à substituição arbitrária dos encargos pactuados pelo método de juros lineares simples, razão pela qual a realização de perícia técnica destinada a chancelar tal premissa jurídica mostrar-se-ia inútil ao deslinde da causa. FATO SUPERVENIENTE: QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL Cumpre examinar o fato superveniente levado ao conhecimento do Juízo em 16/04/2026, concernente à quitação integral do contrato pela via administrativa (ID 276636136 a ID 276636140), na forma do art. 493 do CPC. Os documentos adunados aos autos, consistentes em extrato do sistema de cobrança da ré e demonstrativo de liquidação (ID 276636137 e ID 276636138), comprovam de forma segura que a obrigação foi extinta pelo pagamento, com desconto conferido sobre as parcelas contratuais, restando quitado o mútuo e liberado o gravame. A quitação superveniente e definitiva da obrigação faz desaparecer a utilidade e o interesse processual no tocante aos pedidos de natureza estritamente prospectiva, cuja subsistência dependia da continuidade da relação jurídica contratual. Restam esvaziadas, portanto, as pretensões de emissão de novo carnê de pagamento com prestações vincendas recalculadas, a fixação de saldo devedor para cumprimento futuro, a manutenção na posse do bem fundamentada na vigência da avença, a vedação a atos de busca e apreensão decorrentes do contrato já extinto e a ordem de abstenção de negativação fundada no saldo contratual adimplido. Por outro lado, a liquidação extrajudicial posterior não fulmina a totalidade do objeto da demanda, subsistindo o legítimo interesse processual do autor quanto aos pedidos declaratórios que embasam a pretensão de repetição do indébito por encargos pretensamente indevidos pagos durante a execução do contrato, bem como quanto ao pleito indenizatório por danos morais. Impõe-se, assim, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC, quanto aos referidos pleitos de eficácia prospectiva, prosseguindo-se no julgamento de mérito dos demais capítulos remanescentes, com base no art. 487, I, do CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) No mérito remanescente, a insurgência autoral voltada à exclusão da capitalização de juros e ao afastamento do método da Tabela Price não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário sub judice foi formalizada em 18/08/2022 (ID 233987430), sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Lei Federal nº 10.931/2004, diplomas que autorizam expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 247 e corroborada nas Súmulas 539 e 541 pacificou a questão nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Paradigma: REsp 973827/RS O próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, reafirmando que: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Na hipótese dos autos, o instrumento contratual estabeleceu de forma transparente as taxas de juros remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,99% ao ano (ID 233987430, pág. 3). Constata-se que a taxa anual (51,99%) é amplamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 3,55% = 42,60%), o que basta para caracterizar a contratação expressa e válida da capitalização mensal de juros. Além da demonstração matemática, o instrumento contratual ostenta cláusula redigida com clareza (Cláusula 1.3 e Cláusula 2.1), prevendo que os juros e encargos incidem de forma capitalizada (ID 233987430, pág. 4/5), afastando por completo a tese autoral de anatocismo ilícito. Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui fórmula legítima de amortização da dívida em prestações periódicas e constantes, inexistindo nulidade em seu emprego ou suporte legal para a imposição judicial de recálculo da avença pelo critério de juros simples. Sobre a matéria, a jurisprudência da Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mantém entendimento uníssono: EMENTA: Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de existência de cláusulas abusivas referentes a anatocismo e cobrança de tarifas indevidas. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Verbetes Sumulares nº 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.") e nº 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.") da Ínclita Corte Cidadã. Posição igualmente adotada no Verbete nº 596 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal ("As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."). Lei nº 1.521/51, direcionada à tipificação penal de "crimes contra a economia popular". Art. 4º, b, da Lei nº 1.521/51 que não limita o lucro das instituições financeiras a 20% (vinte por cento) sobre os custos de captação dos recursos. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Ausência de previsão de cobrança de comissão de permanência na cédula bancária. Autora que não logrou se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Verbete Sumular nº 330 Colenda Corte Estadual ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."). Manutenção do decisum que se impõe. Honorários recursais. Aplicação da majoração prevista no art. 85, (sec)11, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0835692-82.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) JUROS REMUNERATÓRIOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE O pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa Selic, a 1% ao mês ou a 10,50% ao ano, formulado com esteio genérico no artigo 591 do Código Civil ou na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), não encontra amparo no ordenamento jurídico. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites da Lei de Usura, a teor do disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e no Tema Repetitivo 24 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não configura abusividade, conforme pacificado na Súmula 382 do STJ e no Tema Repetitivo 25 da mesma Corte Superior. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade da cobrança capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente às particularidades do caso concreto, segundo as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 27 do STJ. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época serve como importante referencial de mercado, mas não representa teto legal rígido ou limite absoluto a vincular compulsoriamente a autonomia da vontade. Na hipótese em testilha, o negócio jurídico firmado consubstancia empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (ID 233987430, pág. 2), modalidade que envolve perfil próprio de risco e estrutura creditícia específica. O autor não produziu prova concreta de que a taxa mensal praticada (3,55% ao mês) discrepasse desproporcionalmente da média de mercado para operações equivalentes na época da contratação. Registra-se que a afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça discute a exclusividade da taxa média do BACEN como critério de aferição da abusividade, sem que tenha havido determinação de sobrestamento amplo dos feitos em primeiro grau de jurisdição, permanecendo aplicáveis os precedentes vinculantes vigentes. FINANCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) O autor postula a declaração de nulidade da cobrança do IOF no valor de R$ 732,91 e sua restituição em dobro (ID 125876967). A pretensão improcede. O Imposto sobre Operações Financeiras é tributo de índole federal cuja incidência decorre diretamente da lei (art. 63 do Código Tributário Nacional), figurando o tomador do crédito como sujeito passivo da obrigação tributária. Ao julgar o Tema Repetitivo 621 (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é lícito às partes convencionar o financiamento do valor devido a título de IOF, agregando-o ao montante principal do crédito e submetendo-o aos encargos da operação. No caso em apreço, o contrato discrimina com transparência o valor do tributo financiado (R$ 732,91), não havendo qualquer indício de cobrança em duplicidade ou sem fato gerador, o que impõe o reconhecimento da regularidade do encargo (ID 233987430, pág. 3). DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO A pretensão autoral de repetição do valor de R$ 298,87 cobrado a título de despesa de registro de contrato também não prospera (ID 125876967). O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP), reconheceu a validade da cláusula contratual que estipula o ressarcimento da despesa com o registro do contrato com garantia real de alienação fiduciária, ressalvadas a abusividade decorrente da não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. Na hipótese vertente, o veículo ofertado em garantia fiduciária foi devidamente vinculado à operação perante o órgão de trânsito (ID 233987430, pág. 3). A parte autora limitou-se a formular impugnação genérica e abstrata, sem demonstrar a ausência da prestação do serviço de gravame ou a desproporcionalidade do montante ajustado (R$ 298,87), o qual se mostra condizente com os custos operacionais da averbação. LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS O parecer contábil carreado com a inicial (ID 125876969) não ostenta eficácia para desconstituir os encargos contratuais. O trabalho técnico particular parte de premissas estritamente jurídicas já superadas pela jurisprudência vinculante, consistentes na tese de nulidade absoluta da Tabela Price e na conversão forçada do contrato para o regime de juros simples, não vinculando a convicção motivada deste Juízo. Diante da constatação de que todos os encargos impugnados guardam estrita conformidade com a legislação e com os precedentes dos Tribunais Superiores, inexistiu pagamento indevido a autorizar a repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 resta desprovido de fundamento jurídico (ID 125876967). A divergência sobre a legitimidade de encargos em contrato bancário configura mero desacordo em matéria creditícia, inapta a violar direitos da personalidade ou a gerar lesão extrapatrimonial indenizável. O demandante postulou a compensação financeira embasado exclusivamente na suposta abusividade das cláusulas, sem demonstrar qualquer fato autônomo, gravame desarrazoado à sua dignidade ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Ademais, não há nos autos comprovação de apontamento desabonador ilegítimo em cadastros de inadimplentes; eventuais cobranças e anotações decorrentes da impontualidade havida antes da composição extrajudicial constituíram exercício regular de direito do credor, não se cogitando de dever reparatório. Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, quanto aos pedidos de emissão de novo carnê/redução das parcelas futuras, fixação de saldo devedor para continuidade contratual, manutenção da posse do veículo enquanto vigente a obrigação, vedação de medidas de busca e apreensão decorrentes do contrato e abstenção/exclusão de negativação relativamente ao débito contratual extinto; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito, especialmente os de revisão dos juros remuneratórios e sua limitação, afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price, declaração de nulidade do financiamento do IOF e da despesa de registro de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais; c) EXTINGO A FASE COGNITIVA DO PROCESSO; d) em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência no mérito remanescente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observando-se que a gratuidade de justiça foi expressamente indeferida pela decisão de ID 151144697, inexistindo causa de suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de publicação exclusiva formalizados pelos patronos habilitados nos autos. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular