2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0813601-37.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA GONZAGA DA CUNHA EXECUTADO: ANGELA CRISTINA CUNHA DOS SANTOS, CARLA RENATA CUNHA DOS SANTOS CAETANO Os documentos existentes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do requerente. A súmula 39, do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.". Dispõe, ainda, o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 21/2024: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO- Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade.".Determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, o requerente não cumpriu a decisão judicial, deixando, assim, de demonstrar a alegada hipossuficiência. Deste modo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.Intime-se o recorrente para recolhimento das custas devidas em 48 horas, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular