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0813601-13.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e integralmente garantido o Juízo por meio da penhora online frutífera, via Sisbajud, no valor da execução (R$ 11.381,67). Trata-se de Embargos à Execução interpostos por LS DISTRIBUIDORA DE FRANGOS LTDA em face de KAUA VICTOR LIMA MURICY, através do qual se insurge o devedor contra a execução de sentença aduzindo, em síntese, a nulidade da sua citação na fase de conhecimento, bem como excesso de execução pela incidência da multa do art. 523, (sec)1º, do CPC. Informou a serventia deste juízo que o réu foi regularmente citado pelo Domicílio Nacional Eletrônico do CNJ, não procedendo à abertura da citação/intimação encaminhada no prazo assinalado pelo sistema. Ressalte-se que as citações e intimações realizadas pelo meio eletrônico encontram amparo nos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e artigos 231, V, 246, V, (sec)(sec) 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil, além de regulamentadas no Aviso Conjunto TJRJ/CGJ nº 05/2020. Trata-se de mecanismo oficial e obrigatório de comunicação de atos processuais. Analisando as provas dos autos, fica evidente que não há viabilidade jurídica na pretensão do executado de ver declarada a nulidade da sentença em face da ausência de citação válida e regular no processo. A desídia da empresa em não acessar e acompanhar as comunicações enviadas ao seu domicílio eletrônico oficial não afasta a validade do ato. Superada a tese de nulidade, cai por terra também a alegação de excesso de execução. Sendo válida a intimação da sentença pelos mesmos meios sistêmicos e havendo o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação, mostra-se escorreita a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, bem como os cálculos apresentados pelo exequente. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos Embargos do Executado. Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado (R$ 11.381,67) em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se.

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