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0813599-71.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813599-71.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: José Francisco Pimentel ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A AGRAVADO: Bradesco Capitalização S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. RENDA MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. REDUÇÃO DE 85% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO SALDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA RESIDUAL. GRATUIDADE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo em 85% as custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em três prestações. O agravante, pessoa idosa e aposentada, sustenta perceber exclusivamente benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, não possuindo condições de arcar com qualquer despesa processual sem comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte que aufere exclusivamente benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo faz jus à gratuidade integral da justiça ou se deve ser mantida a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A documentação juntada demonstra que o agravante possui 75 anos de idade, aufere exclusivamente benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e tem sua renda integralmente comprometida com despesas essenciais, inexistindo indícios de outras fontes de receita, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira. A redução percentual e o parcelamento das custas, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, pressupõem a existência de capacidade financeira residual, circunstância não verificada quando qualquer desembolso compromete a manutenção das necessidades básicas do requerente. A exigência de pagamento, ainda que parcial ou parcelado, constitui obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação quando comprovado que a renda da parte é insuficiente para suportar despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de renda equivalente a um salário mínimo, aliada à ausência de elementos indicativos de capacidade econômica superior, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A pessoa natural que aufere exclusivamente benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e comprova o comprometimento da renda com despesas essenciais faz jus à gratuidade integral da justiça, sendo incabível a imposição de pagamento parcial ou parcelado das custas quando inexistente capacidade financeira residual.” Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0824206-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por José Francisco Pimentel contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801186-21.2025.8.15.0401), ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A decisão agravada, concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais ao percentual de 85% e autorizando o pagamento do saldo remanescente em até três parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado de origem consignou que as demais despesas não abrangidas pelas custas iniciais seriam deliberadas ao longo do processo. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando fazer jus à gratuidade integral. Alega ser pessoa idosa, com 75 anos de idade, aposentada, que percebe exclusivamente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, afirmando que o recolhimento de quaisquer custas processuais inviabiliza seu acesso à Justiça e compromete sua subsistência. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de isenção de imposto de renda e demais documentos comprobatórios de sua condição financeira. O pedido de efeito antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria, conforme decisão liminar registrada sob o ID 43040592. Contrarrazões não apresentadas, (ID 43614578). Não houve remessa ao Ministério Público, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado em razão da natureza do pedido. A questão central consiste em definir se a parte agravante, pessoa natural idosa que aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, ou se é legítima a decisão que limitou o benefício à redução de 85% das custas iniciais com parcelamento do saldo remanescente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 98 a 102, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do CPC é categórico ao dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção legal de veracidade que, embora de natureza relativa (iuris tantum), somente pode ser afastada diante de elementos probatórios robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do mesmo diploma estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, o regime processual aplicável à pessoa natural estabelece verdadeira inversão do ônus probatório: a declaração de hipossuficiência gera presunção favorável ao requerente, cabendo ao juízo, se houver elementos concretos em sentido contrário, oportunizar a comprovação antes de indeferir o benefício. No caso concreto, o conjunto probatório é consistente e harmônico em demonstrar a condição de hipossuficiência do agravante. Este conta com 75 anos de idade, conforme comprovante de situação cadastral no CPF (ID 43034383) e documento de identidade (ID 43037293). É aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, conforme se extrai dos extratos bancários colacionados aos autos (ID 43037290). A análise detida da movimentação financeira do agravante revela quadro inequívoco de insuficiência de recursos. Os extratos abrangem o período de janeiro de 2020 a setembro de 2025, demonstrando que os valores creditados pelo INSS são imediata e integralmente consumidos para a manutenção de suas necessidades básicas, restando saldos insignificantes e frequentemente negativos ao final de cada mês. Em diversas ocasiões, o agravante opera no limite do cheque especial, sujeitando-se a encargos financeiros que consomem parcela adicional de sua já escassa renda. O benefício previdenciário constitui a única e exclusiva fonte de renda do agravante. Não há, nos extratos, qualquer indício de outras fontes de receita, aplicações financeiras significativas ou patrimônio que indicasse capacidade econômica diversa da declarada. O agravante é isento de declaração de imposto de renda, o que corrobora sua baixa capacidade contributiva. A decisão agravada, ao conceder a redução de 85% das custas iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em três prestações, embora tenha buscado solução intermediária que compatibilizasse o acesso à justiça com o custeio do serviço judiciário, desconsiderou a realidade econômica concreta do agravante. Para quem sobrevive com apenas um salário mínimo mensal, que mal supre as necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário, qualquer desembolso financeiro para o pagamento de taxas judiciais compromete de forma imediata e severa a aquisição de itens de primeira necessidade. O art. 98, §5º, do CPC autoriza que a gratuidade seja concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou que consista na redução percentual de despesas processuais. O §6º do mesmo artigo permite o parcelamento. Todavia, essas soluções intermediárias pressupõem que a parte disponha de alguma margem financeira que permita o adimplemento das obrigações processuais sem sacrifício do próprio sustento ou de sua família. No caso, essa premissa não se verifica. A renda do agravante, limitada a um salário mínimo, está integralmente comprometida com despesas essenciais, de modo que a exigência de custas, ainda que reduzidas ou parceladas, inviabiliza o acesso à Justiça, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Como consignado na decisão que deferiu a tutela recursal, qualquer desembolso compromete a aquisição de itens indispensáveis à sobrevivência do agravante, frustrando a finalidade da assistência judiciária gratuita. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os extratos bancários corroboram, de forma contínua, sua insuficiência financeira, sem qualquer indício de patrimônio ou padrão de vida incompatível com a renda declarada. A jurisprudência desta Corte de Justiça é consolidada no sentido de que a pessoa natural que aufere renda equivalente a um salário mínimo faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, sendo ilegítima a imposição de pagamento, ainda que parcial ou parcelado, das custas processuais. Nesse sentido: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa física, cuja única renda declarada é equivalente a um salário mínimo, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, podendo o benefício ser concedido integral ou parcialmente, ou por meio de parcelamento das despesas processuais. 4. A alegação de insuficiência financeira por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, devendo o magistrado verificar, à luz dos elementos do processo, a veracidade da declaração. 5. Conforme documentação constante dos autos, o agravante aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, situação que revela hipossuficiência econômica presumida. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de renda equivalente ou inferior ao salário mínimo autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, diante da evidente limitação de recursos que compromete a subsistência do requerente. 7. A exigência de pagamento de custas, ainda que com parcelamento ou redução, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação por pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pessoa física que aufere renda inferior ao salário mínimo líquido possui presunção relativa de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A exigência de pagamento, mesmo parcial ou parcelado, de custas processuais em tais hipóteses compromete o direito constitucional de acesso à justiça. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com pagamento de indébito e indenização por danos morais, reduzindo as custas processuais em 85% e autorizando o parcelamento em até seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, pessoa física idosa e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo, preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo tal direito regulamentado pelos artigos 98 e 99 do CPC/2015, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo elementos contrários nos autos. O Agravante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, ser idoso, beneficiário de renda mensal equivalente a um salário mínimo e responsável por empréstimos consignados que comprometem substancialmente sua renda, evidenciando sua incapacidade econômica para arcar com qualquer despesa processual, ainda que reduzida e parcelada. A decisão de origem, que condicionou o pagamento das custas a uma redução e parcelamento, desconsiderou a comprovação de superendividamento e a ausência de capacidade financeira do Agravante, tornando-se obstáculo irrazoável ao pleno acesso à justiça, em desacordo com o art. 99, §2º, do CPC. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, reconhece o direito à gratuidade integral em situações de vulnerabilidade econômica em que, mesmo valores reduzidos, comprometem a dignidade e a subsistência mínima do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão integral do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99 do CPC/2015. É inviável condicionar o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas, quando comprovada a hipossuficiência econômica que comprometa a subsistência do requerente.(0824206-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita a agravante. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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