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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0813597-71.2025.8.10.0034 AUTOR: GERALDO DOS SANTOS DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: JOSEAN SOUSA MELO - MA30414 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute matéria relacionada à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à alegada ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, à pretensão de conversão da contratação em empréstimo consignado, à repetição do indébito e à configuração de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ sob o Tema Repetitivo nº 1.414, tendo o relator, em decisão monocrática fundamentada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó