Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813596-66.2025.8.20.5124
AUTOR: VERA LUCIA DE MELO BARRETO
ADVOGADO(A) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274)
REU: Banco J. Safra
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por VERA LUCIA DE MELO
BARRETO em face de BANCO J. SAFRA.
Em razão do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, a parte autora
foi intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas
processuais, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos.
Interposto Agravo de Instrumento, não foi concedido efeito suspensivo.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021,
as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição
do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial.
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a
distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a
relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da
distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe
08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta
de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento
de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe,
nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ."
3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe
03/02/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no
art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligências de praxe.
Parnamirim RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito