Publicações do processo

0813595-28.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813595-28.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo CELIA MARIA LEITE Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0813595-28.2026.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO(A): CELIA MARIA LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE DO TIPO PAPILÍFERO (CID-10 C73). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. ATRIBUIÇÕES DOS DEMANDADOS DEVIDAMENTE DELIMITADAS. IPERN RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA ISENÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IPERN a implementação da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados desde 18/10/2025. 2- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 4- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. Embora o art. 157, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula nº 447 do STJ atribuam ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela restituição do Imposto de Renda retido na fonte, a sentença já delimitou corretamente as obrigações de cada demandado, impondo ao IPERN apenas a implementação da isenção e a cessação dos descontos futuros, e ao Estado a restituição dos valores indevidamente retidos. Assim, o IPERN permanece parte legítima para responder pela obrigação de fazer que lhe foi atribuída. 5- No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação que não se verifica nos autos, devendo o recurso inominado dos réus ser recebido apenas no efeito devolutivo. 6- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811668-80.2025.8.20.5124, Rel. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/03/2026, publicado em 17/03/2026. - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0825221-78.2025.8.20.5001, Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2025, publicado em 17/12/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811543-93.2025.8.20.5001, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/10/2025, publicado em 29/10/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata ser servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna de tireoide. Por tal motivo, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda pessoa física, além da restituição do indébito tributário. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 13/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A controvérsia da presente demanda reside em analisar a possibilidade de condenação dos demandados à isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, bem como à restituição do indébito tributário, sob a alegação de ser portadora de doença grave. A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Extrai-se dos autos que a parte autora é acometida por neoplasia maligna de tireoide do tipo papilífero desde dezembro de 2010, conforme laudo médico (id. 177669073). Registro que não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do imposto de renda. É o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, é o que dispõe o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei, conforme disposto no Tema 250 do STJ, o termo inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda na fonte, é o da aposentadoria, Tema 1.037 do STJ. No caso dos autos, é evidente, portanto, o direito à parte autora ser restituída do imposto de renda indevidamente desde a comprovação da doença grave até a efetiva cessação dos descontos em contracheque, são os consolidados precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar ao IPERN que promova a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora. Serve a presente como mandado de notificação ao presidente do IPERN para cumprimento, com comprovação nos autos, em 30 (trinta) dias; e b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte, no período compreendido entre 18/10/2025 e o mês anterior à efetiva implementação da isenção. Os valores da restituição deverão ser atualizados segundo a SELIC, mesmo índice monetário pela Fazenda Pública no cálculo do imposto, desde a data do pagamento (princípio da simetria). Sem descontos obrigatórios na liquidação em cumprimento de sentença, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE DO TIPO PAPILÍFERO (CID-10 C73). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. ATRIBUIÇÕES DOS DEMANDADOS DEVIDAMENTE DELIMITADAS. IPERN RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA ISENÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813595-28.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo CELIA MARIA LEITE Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0813595-28.2026.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO(A): CELIA MARIA LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE DO TIPO PAPILÍFERO (CID-10 C73). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. ATRIBUIÇÕES DOS DEMANDADOS DEVIDAMENTE DELIMITADAS. IPERN RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA ISENÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao IPERN a implementação da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados desde 18/10/2025. 2- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 4- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. Embora o art. 157, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula nº 447 do STJ atribuam ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela restituição do Imposto de Renda retido na fonte, a sentença já delimitou corretamente as obrigações de cada demandado, impondo ao IPERN apenas a implementação da isenção e a cessação dos descontos futuros, e ao Estado a restituição dos valores indevidamente retidos. Assim, o IPERN permanece parte legítima para responder pela obrigação de fazer que lhe foi atribuída. 5- No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação que não se verifica nos autos, devendo o recurso inominado dos réus ser recebido apenas no efeito devolutivo. 6- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811668-80.2025.8.20.5124, Rel. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/03/2026, publicado em 17/03/2026. - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0825221-78.2025.8.20.5001, Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2025, publicado em 17/12/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811543-93.2025.8.20.5001, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/10/2025, publicado em 29/10/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata ser servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna de tireoide. Por tal motivo, requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda pessoa física, além da restituição do indébito tributário. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 13/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A controvérsia da presente demanda reside em analisar a possibilidade de condenação dos demandados à isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, bem como à restituição do indébito tributário, sob a alegação de ser portadora de doença grave. A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Extrai-se dos autos que a parte autora é acometida por neoplasia maligna de tireoide do tipo papilífero desde dezembro de 2010, conforme laudo médico (id. 177669073). Registro que não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do imposto de renda. É o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda. Nesse sentido, é o que dispõe o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei, conforme disposto no Tema 250 do STJ, o termo inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda na fonte, é o da aposentadoria, Tema 1.037 do STJ. No caso dos autos, é evidente, portanto, o direito à parte autora ser restituída do imposto de renda indevidamente desde a comprovação da doença grave até a efetiva cessação dos descontos em contracheque, são os consolidados precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar ao IPERN que promova a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora. Serve a presente como mandado de notificação ao presidente do IPERN para cumprimento, com comprovação nos autos, em 30 (trinta) dias; e b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte, no período compreendido entre 18/10/2025 e o mês anterior à efetiva implementação da isenção. Os valores da restituição deverão ser atualizados segundo a SELIC, mesmo índice monetário pela Fazenda Pública no cálculo do imposto, desde a data do pagamento (princípio da simetria). Sem descontos obrigatórios na liquidação em cumprimento de sentença, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE DO TIPO PAPILÍFERO (CID-10 C73). MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 627 DO STJ. ATRIBUIÇÕES DOS DEMANDADOS DEVIDAMENTE DELIMITADAS. IPERN RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA ISENÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.