2026-08-25 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813594-46.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Empréstimo consignado] Nome: ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Timbiras, 432, fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL,, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora, em 11/8/2025, foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa que, passando-se por preposto(a) do banco réu, induziu-a a contratar três empréstimo bancários (registrado sob o n.° 910002595040, n.° 910002595052 e n.° 998000964110) e a transferir, via PIX, R$ 4.100,00 para conta bancária de titularidade de Deivid de Souza Jordão e R$ 1.850,00 para conta bancária de Jeferson Siqueira Gomes. Ainda de acordo com a inicial, também foram subtraídos R$ 400,00 da conta bancária da demandante. A autora alegou que entrou em contato com o banco a fim de cessar a cobrança dos empréstimos, mas o requerimento foi negado pelo demandado. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia Ultrapasso a preliminar, visto que os fatos necessários ao julgamento do processo estão esclarecidos pelos elementos de convicção juntados aos autos, não havendo necessidade, no caso, de produção de prova pericial. 2.2 Preliminar de falta de interesse processual Não acolho a preliminar, dado que a parte ré claramente resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, manifesto interesse de processual na demanda. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada. 2.4 Preliminar de irregularidade de procuração Rejeito a preliminar, porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a assistência de advogado é desnecessária nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) e, mesmo na de valor superior, a procuração pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995). 2.5 Denunciação da lide O disposto no art. 10 da Lei 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvando o litisconsórcio, o que não é o caso. Sendo assim, indefiro o pedido. 2.6 Revelia O réu foi citado (ID 178436338 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), tanto que apresentou contestação (ID 184842499), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sendo assim, declaro a sua revelia. Deixo, todavia, de presumir como inteiramente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, uma vez estão em contradição com as provas constantes nos autos (art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, parte final, c/c o art. 345, IV, do Código de Processo Civil), conforme adiante especificado. 2.7 Mérito Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "a revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgInt no AREsp: 2461354 PR 2023/0297630-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No caso, as provas juntadas aos autos não evidenciam que não houve participação dolosa ou culposa do réu na operação financeira questionada, o que contradiz os fatos narrados na inicial. As circunstâncias do ocorrido indicam que, no hipótese sob exame, não se teria como exigir do reclamado conduta apta a impedir a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial, dado que a própria autora reconheceu ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa. Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, o qual contou com o auxílio da autora, ainda que movida por erro, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990. Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do reclamado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo à instituição financeira, e não interno. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito). Por fim, também não há elementos de convicção que evidenciam que a autora tenha contatado o banco logo após a ocorrência da fraude, a fim de que as transações fraudulentas pudessem ser interrompidas e/ou os valores transferidos a terceiros pudessem ser recuperados, fato cujo ônus da prova competia à demandante (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: