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0813594-21.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813594-21.2026.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0813594-21.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00102188 RECTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: FABIO RODRIGUES JULIANO OAB/RJ-156861 RECORRIDO: INGRID MARINHA PIMENTA ADVOGADO: SLOANE DA SILVA PIRES OAB/RJ-258817 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado de modo a reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O fato do serviço demonstrado. Demora no restabelecimento. Dano moral configurado. Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório diante das circunstâncias do caso concreto e da própria inicial inadimplência. Verba agora arbitrada em quantia mais adequada, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Não há ônus sucumbencial.

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