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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0813584-30.2020.8.10.0040 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADOS: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS (OAB/MA 14.717), LUZINEIDE SOARES FALCÃO (OAB/MA 16.438) E KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781) RECORRIDA: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS (OAB/MA 16.630) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 52250728). No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por haver ficado incontroverso o impedimento reiterado da permanência da recorrida, advogada regularmente constituída, na audiência do processo administrativo disciplinar em que atuava . Considerou o julgado que a conduta do servidor ofendeu a prerrogativa inscrita no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994, configurou abuso de autoridade na forma do art. 32 da Lei nº 13.869/2019 e acarretou dano moral in re ipsa, tido por proporcional o valor arbitrado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 53586797), o recorrente apontou violação aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 e ao art. 32 da Lei nº 13.869/2019. Sustentou, em síntese, que o presidente da comissão de sindicância atuou no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, ao coibir interferência vedada pelo art. 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 250, § 2º, da Lei Estadual nº 6.107/1994, que a prerrogativa profissional não é absoluta. Assinalou que o tipo do art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade alcança tão somente a negativa de acesso aos autos e que o dano moral não se presume, mostrando-se excessivo o montante arbitrado. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso manejado. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 54445853). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, a controvérsia foi resolvida pelo órgão julgador a partir da moldura fática delineada nos autos, especialmente da prova testemunhal produzida durante a instrução. O acórdão recorrido assentou que a recorrida, advogada regularmente constituída, foi impedida, por três vezes, de permanecer na audiência administrativa, mesmo após invocar suas prerrogativas profissionais. Consignou, ainda, que o episódio foi corroborado pelos depoimentos colhidos e pela nota de repúdio emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que o recorrente comprovasse a alegada interferência da profissional na inquirição das testemunhas. Desse modo, acolher a tese de que o presidente da comissão atuou no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal pressuporia reconhecer que a recorrida interferiu indevidamente na colheita da prova oral e que a sua retirada constituiu medida necessária à preservação da regularidade dos trabalhos. Essa conclusão, entretanto, contraria as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e somente poderia ser alcançada mediante nova apreciação dos depoimentos e das circunstâncias concretas em que ocorreu o episódio, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o órgão colegiado não reconheceu a reparação apenas pela ocorrência abstrata de divergência durante a audiência, mas em razão das circunstâncias concretamente verificadas, notadamente o impedimento reiterado do exercício profissional, a presença do cliente e de terceiros e a repercussão institucional do episódio. Assim, afastar a conclusão de que a conduta atingiu a dignidade e a imagem profissional da recorrida, ultrapassando os limites do mero dissabor, igualmente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao art. 32 da Lei nº 13.869/2019, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o dispositivo não alcança a retirada do advogado da audiência, o afastamento desse fundamento não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. Com efeito, o dever de indenizar também foi amparado na violação das prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994, na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na conclusão, fundada nas provas dos autos, de que o servidor impediu de forma arbitrária e reiterada o exercício da advocacia. Ademais, o acórdão recorrido assentou a responsabilidade civil da autarquia também nos arts. 37, § 6º, e 133 da Constituição Federal, fundamentos de natureza constitucional que não foram impugnados por Recurso Extraordinário e que se mostram suficientes, em conjunto com as premissas fáticas estabelecidas, para preservar a conclusão do julgamento. Incide, portanto, a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0813584-30.2020.8.10.0040 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADOS: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS (OAB/MA 14.717), LUZINEIDE SOARES FALCÃO (OAB/MA 16.438) E KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781) RECORRIDA: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS (OAB/MA 16.630) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 52250728). No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por haver ficado incontroverso o impedimento reiterado da permanência da recorrida, advogada regularmente constituída, na audiência do processo administrativo disciplinar em que atuava . Considerou o julgado que a conduta do servidor ofendeu a prerrogativa inscrita no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994, configurou abuso de autoridade na forma do art. 32 da Lei nº 13.869/2019 e acarretou dano moral in re ipsa, tido por proporcional o valor arbitrado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 53586797), o recorrente apontou violação aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 e ao art. 32 da Lei nº 13.869/2019. Sustentou, em síntese, que o presidente da comissão de sindicância atuou no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, ao coibir interferência vedada pelo art. 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 250, § 2º, da Lei Estadual nº 6.107/1994, que a prerrogativa profissional não é absoluta. Assinalou que o tipo do art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade alcança tão somente a negativa de acesso aos autos e que o dano moral não se presume, mostrando-se excessivo o montante arbitrado. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso manejado. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 54445853). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, a controvérsia foi resolvida pelo órgão julgador a partir da moldura fática delineada nos autos, especialmente da prova testemunhal produzida durante a instrução. O acórdão recorrido assentou que a recorrida, advogada regularmente constituída, foi impedida, por três vezes, de permanecer na audiência administrativa, mesmo após invocar suas prerrogativas profissionais. Consignou, ainda, que o episódio foi corroborado pelos depoimentos colhidos e pela nota de repúdio emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que o recorrente comprovasse a alegada interferência da profissional na inquirição das testemunhas. Desse modo, acolher a tese de que o presidente da comissão atuou no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal pressuporia reconhecer que a recorrida interferiu indevidamente na colheita da prova oral e que a sua retirada constituiu medida necessária à preservação da regularidade dos trabalhos. Essa conclusão, entretanto, contraria as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e somente poderia ser alcançada mediante nova apreciação dos depoimentos e das circunstâncias concretas em que ocorreu o episódio, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o órgão colegiado não reconheceu a reparação apenas pela ocorrência abstrata de divergência durante a audiência, mas em razão das circunstâncias concretamente verificadas, notadamente o impedimento reiterado do exercício profissional, a presença do cliente e de terceiros e a repercussão institucional do episódio. Assim, afastar a conclusão de que a conduta atingiu a dignidade e a imagem profissional da recorrida, ultrapassando os limites do mero dissabor, igualmente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao art. 32 da Lei nº 13.869/2019, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o dispositivo não alcança a retirada do advogado da audiência, o afastamento desse fundamento não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. Com efeito, o dever de indenizar também foi amparado na violação das prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994, na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na conclusão, fundada nas provas dos autos, de que o servidor impediu de forma arbitrária e reiterada o exercício da advocacia. Ademais, o acórdão recorrido assentou a responsabilidade civil da autarquia também nos arts. 37, § 6º, e 133 da Constituição Federal, fundamentos de natureza constitucional que não foram impugnados por Recurso Extraordinário e que se mostram suficientes, em conjunto com as premissas fáticas estabelecidas, para preservar a conclusão do julgamento. Incide, portanto, a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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