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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813573-73.2026.815.0000 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Felipe Diniz Pereira Advogado(s): HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - OAB PB19617-A Agravado(s): Guaraves Guarabira Aves Ltda Advogado(s): OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - OAB PE39412-A e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. UTILIZAÇÃO DO MESMO ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que revogou parcialmente a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor pelo Tribunal, exclusivamente quanto ao pagamento dos honorários periciais, e lhe impôs o custeio antecipado da prova técnica determinada em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida integralmente pelo Tribunal pode ser parcialmente revogada pelo juízo de origem, quanto aos honorários periciais, sem prova concreta de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação ao benefício na primeira oportunidade processual acarreta a preclusão da insurgência contra a decisão concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, capaz de demonstrar a inexistência ou a cessação dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. O Tribunal, ao conceder anteriormente a gratuidade da justiça até o final do processo principal, examina os documentos relativos à situação financeira do agravante e considera o valor das custas processuais, então fixado em R$ 32.501,69. O juízo de origem não pode revogar parcialmente o benefício com fundamento no mesmo acervo probatório já apreciado pelo Tribunal, sem indicar fato novo ou elemento superveniente que demonstre efetiva modificação da capacidade econômica da parte. A alegação de inconsistências nas declarações do beneficiário, desacompanhada de provas robustas, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil nem autoriza a revogação da gratuidade judiciária. A oposição ao deferimento da gratuidade da justiça deve ser apresentada pela parte contrária na primeira oportunidade em que lhe caiba se manifestar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. A manutenção da gratuidade integral assegura a realização da prova pericial considerada imprescindível ao julgamento da causa, sem impor ao beneficiário despesa cuja capacidade de pagamento não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada, total ou parcialmente, mediante prova concreta de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. 2. O mesmo acervo probatório já examinado na decisão concessiva não autoriza a revogação do benefício sem a demonstração de fato novo relevante. 3. A ausência de impugnação à gratuidade da justiça na primeira oportunidade processual acarreta a preclusão da insurgência contra a decisão concessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 0020665-69.2014.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 29.01.2019; TJGO, AI nº 0454407-76.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 02.02.2021, DJ 02.02.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe Diniz Pereira, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos do Processo nº. 0802497-72.2018.815.0181. O magistrado singular revogou parcialmente a gratuidade judiciária integral deferida anteriormente à parte agravante por este Tribunal, exclusivamente quanto ao pagamento dos honorários periciais, impondo ao autor o custeio antecipado dessa despesa. Inconformado, a parte agravante alega preliminarmente a preclusão da matéria, eis que a decisão que concedeu a gratuidade integral de justiça nos autos do AI 0804803-38.2019.8.15.0000 transitou em julgado e tornou-se imutável no âmbito daquela instância recursal, somente podendo ser alterada a partir da comprovação da alteração da condição de hipossuficiência do autor, o que não se verifica no caso dos autos. Aduz que a decisão que revogou parcialmente o benefício baseou-se em elementos que já integravam o acervo probatório desde a petição inicial, e que o acórdão do TJPB, ao conceder a gratuidade, já tinha pleno conhecimento desses mesmos elementos. Sustenta que a manutenção da gratuidade integral é medida que se impõe, porque a decisão agravada, ao revogá-la parcialmente, o fez com base em fundamentos que contrariam a realidade dos autos e que o perigo de dano é evidente, eis que sem a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o autor será compelido a arcar com custos que não tem condições de suportar, sob pena de preclusão da prova pericial. Por fim, pleiteou a concessão da tutela recursal, por considerar presentes os requisitos autorizadores da medida e no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Liminar deferida, para manter a gratuidade da justiça de forma integral ao agravante, até o mérito do recurso. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Estadual, por sua Procuradora de Justiça subscritora, apenas indica que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo da Egrégia Câmara. É o relatório. Voto A questão posta neste recurso diz respeito à revogação parcial, por parte do magistrado singular, do benefício de gratuidade judiciária integral concedido anteriormente à parte agravante nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0804803-38.2019.815.0000 que assim decidiu: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante até o final do julgamento do processo principal.” Na oportunidade, o Tribunal analisou detidamente os documentos colacionados aos autos, verificando a situação financeira da parte, bem como o valor das custas, que à época perfaziam o importe de R$ 32.501.69 (trinta e dois mil, quinhentos e um reais e sessenta e nove centavos). Quando do julgamento da apelação cível (processo principal), nos autos da Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, intentada por Felipe Diniz Pereira, a Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à Instância de Origem, a fim de ser realizada a prova técnica pericial requerida, por entender que a perícia a ser elaborado por técnico agrícola é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Aportando os autos novamente em 1º grau, após o trânsito em julgado desta decisão, o Juízo singular reavaliou o benefício da gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça, entendendo que no decorrer do feito houve uma alteração substancial na condição econômica do autor/agravante, REVOGANDO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade da justiça, exclusivamente no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais. A jurisprudência deste Tribunal admite a revogação da gratuidade da justiça quando demonstrada alteração superveniente da condição econômica do beneficiário, capaz de evidenciar a inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. A jurisprudência deste Tribunal admite a revogação da gratuidade da justiça quando demonstrada alteração superveniente da condição econômica do beneficiário, capaz de evidenciar a inexistência ou a cessação dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício. Todavia, embora a parte agravada sustente a modificação da capacidade econômica do agravante e aponte supostas inconsistências em suas declarações, defendendo serem tais circunstâncias suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verifica, no caso em exame, qualquer alteração concreta da situação financeira do autor apta a justificar a revogação da benesse. Com efeito, o magistrado singular limitou-se a fundamentar a decisão no mesmo acervo probatório já examinado por esta Corte por ocasião do julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, sem indicar fato novo ou elemento superveniente capaz de demonstrar efetiva modificação da capacidade econômica da parte beneficiária. Uma vez deferido o benefício da gratuidade judiciária, a revogação só pode ocorrer havendo provas concretas da alteração da situação econômica. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. 1 - A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas razões. 2 - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão levantada em contrarrazões pelo agravado. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00206656920148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 29-01-2019) Também ressalte-se que, no caso dos autos, a gratuidade da justiça foi regularmente deferida em momento anterior, sem que houvesse a devida impugnação pela parte adversa na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar, operando-se, em princípio, a preclusão quanto à insurgência contra a decisão concessiva, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO . 1. A oposição ao deferimento da gratuidade da justiça deve ser manejada no primeiro momento oportuno a parte contrária, consoante disposição do artigo 100 do CPC. 2. Inviável a apreciação do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes, em razão da preclusão da matéria, uma vez que o benefício da justiça gratuita, pleiteado na inicial, foi concedido em decisão interlocutória, não tendo sido impugnado na primeira oportunidade, ou seja, em sede de contestação . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04544077620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, tornando definitiva a liminar mantendo a gratuidade da justiça de forma integral ao agravante. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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