Processo no TJRN

Processo 0813569-37.2022.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813569-37.2022.8.20.0000 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s)

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: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo JOSE AUGUSTO DE MACEDO NETO Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda. e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. 2. Nos embargos, a parte embargante alegou omissão quanto à análise da legitimidade passiva da empresa, à manutenção da gratuidade da justiça e à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração quanto (i) à legitimidade passiva da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda.; (ii) à gratuidade da justiça; e (iii) aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à legitimidade passiva da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda., pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu pela sua ilegitimidade passiva, com fundamento na ausência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo. 5. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, porque a insurgência contra decisão que apenas manteve benefício anteriormente deferido não se enquadra na hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, V, do CPC. Por isso, a ausência de enfrentamento específico da matéria não configura vício no acórdão. 6. Há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa agravante e determinou sua exclusão da demanda, sem fixar a verba honorária decorrente da sucumbência. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda., fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da legitimidade passiva e quando a matéria relativa à gratuidade da justiça não comporta conhecimento na via recursal utilizada. 3. Reconhecida a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais após o acolhimento do agravo de instrumento para exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo, é cabível a integração do julgado para fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V, 1.022 e 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ster Bom Ind. e Com. Ltda. e Hidromineração Natal Ltda., em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813569-37.2022.8.20.0000, oriundo do processo nº 0801465-49.2017.8.20.5121, no qual figurou como agravado José Augusto de Macedo Neto. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ster Bom, com reforma da decisão de primeiro grau, proferida em juízo no qual havia sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e concedida gratuidade judiciária ao autor (Id. 19901176). Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Id. 17059922). Nas razões recursais, as embargantes sustentam: (a) tempestividade e cabimento dos embargos declaratórios, por alegada omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (Id. 17059922); (b) existência de primeira omissão, sob argumento de ausência de manifestação expressa acerca do pedido formulado no agravo de instrumento para reforma ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado, com referência ao pedido constante da petição inicial do agravo, no sentido de determinar o pagamento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 17059922); (c) existência de segunda omissão, em razão da ausência de pronunciamento acerca da condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com invocação do art. 85, §1º, do CPC (Id. 17059922). Ao final, requerem o recebimento e provimento dos embargos, com manifestação expressa sobre a revogação dos efeitos da justiça gratuita e sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 17059922). Em contrarrazões, José Augusto de Macedo Neto sustenta: (a) ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, por inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão de Id. 19901176 (Id. 20779321); (b) inexistência de cabimento, no âmbito do agravo de instrumento, para fixação de honorários, sob fundamento de a decisão interlocutória impugnada não versar sobre verba honorária (Id. 20779321); (c) necessidade de prévia condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na decisão interlocutória combatida para viabilizar honorários recursais em agravo de instrumento, com observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC (Id. 20779321). Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso conhecidos, o julgamento de improcedência (Id. 20779321). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas parcial, exclusivamente para suprir omissão existente no julgado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo qualquer dos demais vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que o embargado sustenta a existência de omissão quanto à análise da legitimidade passiva da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda., entretanto tal alegação não procede. Com efeito, a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que examinou o conjunto argumentativo desenvolvido pelas partes e concluiu pela ilegitimidade passiva da referida empresa, reconhecendo a ausência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. O voto consignou, inclusive, que a pretensão deduzida na ação originária possui vinculação direta com a atividade de exploração mineral exercida pela Hidromineração Natal EIRELI, além de registrar que a questão já havia sido submetida à apreciação desta Corte em processo semelhante, oportunidade em que foi adotado idêntico entendimento. Portanto, a matéria referente à ilegitimidade passiva foi efetivamente apreciada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O que pretende a parte embargante é apenas rediscutir questão já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não merece acolhimento a alegação de omissão relacionada à gratuidade da justiça. Isso porque, embora as agravantes tenham suscitado em suas razões recursais a irresignação contra a manutenção do benefício concedido ao agravado, a análise da matéria não se mostrava possível no âmbito do agravo de instrumento manejado. Com efeito, o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de sua revogação. Na hipótese dos autos, contudo, a decisão recorrida apenas manteve benefício anteriormente deferido, situação que não se enquadra nas hipóteses legais de recorribilidade imediata. Desse modo, a insurgência relacionada à gratuidade judiciária sequer comportava conhecimento, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico da matéria não configura omissão relevante capaz de ensejar a modificação do julgado. Por outro lado, assiste razão às embargantes quanto à alegada omissão referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se que o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Ster Bom Indústria e Comércio Ltda., determinando sua exclusão da relação processual. Nessa circunstância, a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios constitui consequência legal decorrente da sucumbência, independentemente de pedido expresso. Assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa agravante, impõe-se a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Ster Bom Indústria e Comércio Ltda.

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