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0813567-48.2022.8.14.0028

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá · Sentença

    Processo nº 0813567-48.2022.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. Réu: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, com pedido de ressarcimento, ajuizada por INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi penalizada pelo PROCON Municipal de Marabá no procedimento administrativo F.A. nº 15.002.001.19-0002329, instaurado a partir de reclamação formulada por consumidor que adquiriu, em estabelecimento seu, cartão de memória “MICRO SD ULTRA CLASSE 10 64 GB”, no valor de R$ 199,00, e que alegou ter sido induzido a erro quanto à origem do produto, além de ter tido negado o pedido de estorno do valor pago. Sustenta a autora, em primeiro lugar, que o auto de infração é nulo por ausência de motivação idônea, limitando-se a alinhar dispositivos legais sem descrever de forma minuciosa e especificada a conduta imputada, o que cercearia sua defesa. Argumenta, em segundo lugar, que inexiste ato ilícito, porquanto a embalagem do produto ostenta em letras destacadas a marca SANDISK, sendo o adesivo aposto ao item mero indicativo de compatibilidade com a marca SAMSUNG, de modo que a informação prestada ao consumidor teria sido adequada e clara, na forma dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, por fim, que a penalidade ofende os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo em razão da distância entre o preço do produto e o valor da multa arbitrada em 200 (duzentas) UFMs. Afirma que, para evitar registro desabonador, efetuou em 16/09/2022 o pagamento da penalidade, no valor atualizado de R$ 4.267,10, e dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 426,71, razão pela qual requer a anulação do ato administrativo com o consequente ressarcimento das quantias desembolsadas ou, subsidiariamente, a minoração do quantum da multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.693,81. Determinada a emenda da inicial para juntada do relatório de custas (id. 81190598), a providência foi cumprida (ids. 85401408 e 85401425), certificando a Secretaria a tempestividade da emenda e a regularidade do recolhimento das custas iniciais (id. 87700207). Pela decisão de id. 88569355, este Juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do ente municipal para contestar o feito. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação (id. 92706522), acompanhada da cópia integral do procedimento administrativo e do Decreto Municipal nº 090/2010. Sustenta a existência de infração devidamente apurada, consistente na aposição, ao produto fabricado pela SANDISK, de adesivo que destacava a marca SAMSUNG, prática que qualifica como publicidade enganosa, somada à recusa de restituição do valor pago ao consumidor. Alega que a decisão administrativa contém relatório dos fatos, enquadramento legal e gradação da pena, e que a dosimetria observou os critérios objetivos do Decreto Municipal nº 090/2010, editado nos limites dos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Intimada a parte autora para réplica por meio do ato ordinatório de id. 99724108, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 102638924. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, com indicação de suas finalidades (id. 107365561), ambas declararam não dispor de outros meios de prova além dos documentos já acostados e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 108536306 e 109306995), o que restou certificado no id. 114986931. Pela certidão de id. 158309372, registrou-se que a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá, nos termos do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nestes autos é essencialmente jurídica e, na parcela fática que a integra, resolve-se pela prova documental já produzida, notadamente a cópia integral do procedimento administrativo F.A. nº 15.002.001.19-0002329 (ids. 79357813, 79357814 e 79357815). Ambas as partes, intimadas a especificar provas, declararam não dispor de outros meios probatórios e requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Dos limites do controle judicial do ato administrativo sancionador O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão administrativa que aplicou à autora multa de 200 (duzentas) UFMs, no valor histórico de R$ 3.704,00, padece de vício de legalidade capaz de conduzir à sua anulação, ou se, ao contrário, foi produzida em procedimento regular, com motivação suficiente e dosimetria compatível com os parâmetros legais. A resposta a essa indagação pressupõe delimitar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo sancionador. A sindicabilidade judicial é ampla no exame da legalidade e estreita no exame do mérito administrativo, tal como assentado, desde longa data, no enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, aprovada pelo Tribunal Pleno em 03/12/1969). A ressalva final do enunciado assegura ao administrado o acesso à jurisdição, mas não converte o juiz em instância revisora da conveniência administrativa. O que se submete ao crivo judicial é a conformidade do ato com a lei e com o devido processo legal — competência da autoridade, existência e veracidade dos motivos, adequação do enquadramento, observância do contraditório e respeito aos limites legais da sanção —, e não o juízo valorativo que a Administração formulou dentro do espaço que a própria lei lhe reservou. No mesmo sentido caminhou o Superior Tribunal de Justiça ao consolidar o entendimento no enunciado da Súmula 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” (Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 14/12/2023). Embora o enunciado tenha sido firmado a propósito do processo administrativo disciplinar, a razão de decidir que o informa é comum a todo o direito administrativo sancionador, nele compreendida a atividade punitiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Transposta ao caso dos autos, a diretriz significa que a este Juízo compete verificar se o procedimento do PROCON de Marabá observou o contraditório e a ampla defesa, se a decisão está motivada, se o enquadramento legal guarda pertinência com os fatos apurados e se a dosimetria respeitou os limites normativos — reservando-se a intervenção no quantum às hipóteses de teratologia ou manifesta desproporção. É sob essa lente que examino, um a um, os fundamentos da inicial. 3. Da alegada ausência de motivação idônea Constato que a alegação de ausência de motivação idônea não encontra amparo na cópia integral do procedimento administrativo trazida aos autos. A decisão proferida no recurso administrativo, datada de 10/02/2021 e subscrita pela Coordenadora do PROCON Municipal, contém relatório dos fatos apurados, expõe as razões pelas quais reputou infrutíferos os argumentos recursais e indica, de modo expresso, o enquadramento da conduta nos arts. 13, incisos IV, XVII e XXIV, do Decreto Federal nº 2.181/97, bem como nos arts. 6º, incisos VI, VII e X, 37, §§ 1º e 3º, e 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consigna, ainda, os fundamentos da graduação da pena, com remissão aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 18, inciso I e § 1º, 24 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/97 e ao Grupo I (1) do anexo do Decreto Municipal nº 090/2010. Mais do que isso, a decisão administrativa realizou dosimetria individualizada e favorável à própria autora: reformulou a pena-base, reduzindo-a de 300 (trezentas) para 200 (duzentas) UFMs, e anulou expressamente a agravante de um terço, correspondente a 100 (cem) UFMs, que havia sido aplicada com base no art. 24 do Decreto Federal nº 2.181/97 c/c os arts. 40 e 44 do Decreto Municipal nº 090/2010. A penalidade original, de 400 (quatrocentas) UFMs, foi assim reduzida à metade. Um ato desprovido de motivação não teria como produzir esse resultado, que pressupõe exame concreto das circunstâncias agravantes e atenuantes. Verifico, por conseguinte, atendida a exigência do art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/97, invocado pela própria autora, segundo o qual a decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena. Registro que motivação idônea não se confunde com extensão do texto nem com transcrição exaustiva de doutrina: exige-se que o administrado possa compreender, pela leitura do ato, qual conduta lhe foi imputada, em que norma ela se enquadra e por que a sanção foi fixada naquele patamar. Todos esses elementos estão presentes. Anoto, ademais, que a autora exerceu o contraditório na via recursal administrativa e dele extraiu proveito concreto, obtendo o provimento parcial de seu recurso — circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa por indeterminação da imputação, pois não se recorre com êxito daquilo que não se compreende. 4. Da alegada inexistência de ato ilícito Alega a autora que o único ato por ela praticado foi a venda de produto cuja embalagem identifica com clareza a marca SANDISK, sendo o adesivo aposto ao item mero indicativo de compatibilidade com aparelhos da marca SAMSUNG, de sorte que a informação ao consumidor teria sido adequada, clara e precisa. O suporte fático da imputação, contudo, é incontroverso. A própria petição inicial afirma que a informação relativa à marca SAMSUNG era “adesivada no item adquirido em loja”, isto é, não integrava a embalagem original do fabricante e foi aposta no âmbito do estabelecimento da autora. Sustenta a ré, e assim entendeu o órgão administrativo, que o destaque conferido à marca SAMSUNG por adesivo estranho à embalagem original é apto a induzir o consumidor a erro sobre a origem do produto, o que caracteriza publicidade enganosa na forma do art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, agravada pela recusa de restituição do valor pago. O que a autora deduz nesta sede não é a demonstração de inexistência do fato, mas a defesa de valoração diversa daquela adotada pela autoridade administrativa quanto à aptidão do adesivo para induzir o consumidor em erro. Ocorre que esse juízo valorativo, formulado em procedimento regular e dentro do enquadramento legal pertinente, insere-se no espaço de apreciação próprio do órgão de defesa do consumidor. Não me cabe substituí-lo por outro que eventualmente reputasse mais adequado, salvo se teratológico ou divorciado dos elementos dos autos — o que decididamente não se verifica, sobretudo diante da fotografia do produto juntada pela própria autora, na qual o selo com a marca SAMSUNG figura em posição de destaque. Acresce que, consoante consta do procedimento administrativo, a autora foi notificada em 01/07/2020 para apresentar defesa e comparecer à audiência designada para 27/07/2020, não tendo apresentado defesa administrativa nem comparecido ao ato, deixando de infirmar a versão do consumidor no momento processual próprio. Já nesta sede judicial, intimada a especificar provas, declarou expressamente não dispor de outros meios probatórios (id. 108536306). Nesse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega — a saber, o vício do ato administrativo. Permanece íntegra, por consequência, a presunção de legitimidade e de veracidade que acompanha o ato administrativo, presunção que é relativa, mas que não se desfaz por mera alegação em sentido contrário. 5. Da alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sustenta a autora, por fim, que a multa é desproporcional, notadamente porque o valor da penalidade supera em muito o preço do produto que originou a reclamação. O parâmetro de aferição, todavia, não é o que propõe a inicial. A sanção administrativa de multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não possui função ressarcitória em favor do consumidor individualmente lesado — finalidade a que servem as vias próprias de reparação —, mas função repressiva e preventiva da prática infrativa, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Confrontar o valor da multa com o preço de uma unidade do produto vendido é, portanto, cotejo impertinente. Examinada a penalidade sob o critério legal correto, verifico que ela se mantém no piso da faixa normativa. O parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor autoriza multa não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da unidade fiscal de referência, e a penalidade final foi fixada exatamente em 200 (duzentas) unidades fiscais municipais, correspondentes a R$ 3.704,00 pelo índice de outubro de 2020. Some-se a isso que a graduação seguiu os critérios objetivos do Decreto Municipal nº 090/2010, que apenas sistematiza, no âmbito local, a dosimetria já delineada pelos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, e que a autoridade recursal, ao anular a agravante e reduzir a pena-base, já promoveu ela mesma o ajuste de proporcionalidade que a autora ora reclama. Não identifico, assim, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade — as únicas hipóteses em que seria dado a este Juízo redimensionar o quantum sem invadir competência alheia. Rejeito, por conseguinte, tanto o pedido de anulação quanto o pedido subsidiário de minoração da multa. 6. Do pedido de ressarcimento O pedido de ressarcimento das quantias de R$ 4.267,10 e R$ 426,71, pagas em 16/09/2022, é consequência lógica do pedido anulatório e segue a sorte deste. Mantido o ato administrativo, o pagamento efetuado encontra causa jurídica legítima, não havendo falar em repetição de indébito nem em enriquecimento sem causa do ente municipal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO hígidos, por conseguinte, o auto de infração e a decisão administrativa proferidos no procedimento administrativo F.A. nº 15.002.001.19-0002329, bem como a multa neles aplicada. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados e procuradores constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 9 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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