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0813558-93.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813558-93.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA SERGIO MACEDO e outros (2) INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA SERGIO MACEDO em face da sentença de ID 96517734, nos quais a embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando, em síntese, que o nome de uma das autoras da herança constou como MARIA DE LOURDES VITORIA MACEDO, quando o correto é MARIA DE LOURDES VITORIO MACÊDO, conforme comprova o documento de identidade juntado no ID. 38785865 e as certidões juntadas nos IDs 38785850 e 38785854. É o que basta a relatar. Fundamento e decido. Segundo o CPC, são as seguintes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É cabível a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, o qual também pode ser corrigido a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício, por não se sujeitar à coisa julgada. No caso concreto, constato, efetivamente, a ocorrência de erro material, considerando que o nome da falecida foi grafado de forma incorreta na sentença. Com efeito, pelos motivos acima expostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, a fim de que se faça constar na sentença de ID 96517734 o nome correto da falecida, qual seja, MARIA DE LOURDES VITORIO MACÊDO, permanecendo inalterados os demais pontos do referido decisum. Defiro, ainda, o pedido formulado no ID 99223627, devendo ser desentranhada a petição de ID 99222390, por se tratar de documento estranho aos presentes autos. À Secretaria, para cumprimento das demais determinações constantes da sentença e, após, baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813558-93.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA SERGIO MACEDO HERDEIRO: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO FILHO, HAMILTON SERGIO DE MACEDO INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO, MARIA DE LOURDES VITORIA MACEDO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens de RAIMUNDO NONATO DE MACEDO e MARIA DE LOURDES VITORIA MACEDO, devidamente qualificados nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (38785850 e 38785854), certidão de casamento (38785850), documentos dos herdeiros (38785852, 38785867 e 38785873), certidões negativas fiscais (51898791, 38785844, 38785855 e 38785858), certidão do registro de imóveis (38785848) e certidão negativa de testamento (38785862). Primeiras declarações no id. 38785392. Escrituras públicas de renúncia de herança nos ids. 91673084 e 96442229. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido e fundamento. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O mesmo se aplica na hipótese de haver único herdeiro, homologando o juiz o pedido de adjudicação dos bens do extinto, consoante art. 659, parágrafo único, do CPC. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que com a renúncia dos demais herdeiros, ADRIANA SERGIO MACEDO se torna a única descendente de primeiro grau dos falecidos, além de restar comprovada a titularidade do bem descrito na petição de id. 38785392. Por fim, ressalto que a única pendência reside na ausência da certidão negativa de testamento em nome de RAIMUNDO NONATO DE MACEDO, requisitada pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por cerca de 3 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ADJUDICANDO em favor de ADRIANA SERGIO MACEDO o único bem deixado por RAIMUNDO NONATO DE MACEDO e MARIA DE LOURDES VITORIA MACEDO, descrito na petição de id. 38785392, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. As custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos cópia da certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/) em nome de RAIMUNDO NONATO DE MACEDO - CPF: 829.290.413-15. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, e com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

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