Processo no TRF5

Processo 0813548-32.2020.4.05.8100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813548-32.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO

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: PAULO ERNESTO SA NOGUEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 673 DO STJ. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 15ª REGIÃO - CRECI/CE contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da regular notificação do executado para o aperfeiçoamento do lançamento e a constituição dos créditos tributários. 2. O apelante sustenta a validade da CDA, ao argumento de que a sentença teria confundido a notificação do lançamento com a notificação da inscrição em dívida ativa, defendendo ser suficiente a demonstração de ciência do devedor antes do ajuizamento da execução. Alega, ainda, que a Súmula 673 do STJ não exige comunicação anterior ao vencimento das anuidades e que sua aplicação aos créditos em cobrança afrontaria os princípios da legalidade, da especialidade, da irretroatividade e da segurança jurídica. 3. Em suma, a controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pelo Conselho comprovam a regular constituição dos créditos executados. A sentença conclui que os documentos de IDs nº 85123918 e 85124087 demonstram apenas notificação de inscrição em dívida ativa e respectivo aviso de recebimento, ambos de agosto de 2020, portanto posteriores ao vencimento das anuidades de 2016 a 2019, sem comprovação da prévia ciência do contribuinte acerca do lançamento. 4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante regular notificação do contribuinte para pagamento, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.788.488/RS e consolidado na Súmula 673 do STJ. 5. A Súmula 673 do STJ não institui requisito novo para a constituição do crédito tributário, mas apenas consolida orientação jurisprudencial acerca da indispensabilidade da regular ciência do sujeito passivo quanto ao lançamento, razão pela qual não prospera a alegação de aplicação retroativa indevida. 6. A notificação de inscrição em dívida ativa, realizada após o vencimento das anuidades, não se confunde com a notificação necessária ao aperfeiçoamento do lançamento, nem possui aptidão para suprir retroativamente sua ausência. A ciência de débito já vencido constitui providência de cobrança posterior à constituição do crédito e não substitui a comunicação que deve oportunizar ao contribuinte o pagamento ou a impugnação administrativa. 7. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, possui natureza relativa e pressupõe a regular constituição do crédito que lhe dá suporte. Ausente comprovação da indispensável notificação do lançamento, resta comprometida a própria formação do crédito tributário, tornando inválido o título executivo. 8. No caso concreto, não demonstrada a regular notificação do contribuinte acerca dos lançamentos referentes às anuidades de 2016 a 2019, e comprovada apenas comunicação realizada posteriormente ao vencimento das exações, mantém-se a conclusão de irregular constituição dos créditos e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 9. Apelação desprovida. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813548-32.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: PAULO ERNESTO SA NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 15ª REGIÃO/CE - CRECI/CE, conforme recurso de ID nº 12738799, contra sentença de ID nº 12738797, proferida em execução fiscal ajuizada em face de PAULO ERNESTO SÁ NOGUEIRA, destinada à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte necessária ao aperfeiçoamento do lançamento e à constituição dos créditos executados. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença teria confundido a notificação do lançamento com a notificação da inscrição em dívida ativa, defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que toda comunicação ao contribuinte seja realizada antes do vencimento da obrigação, mas apenas que se demonstre sua ciência inequívoca acerca da cobrança, de modo a lhe assegurar a possibilidade de pagamento ou impugnação administrativa. Invoca, para tanto, os documentos de IDs nº 85123918, 85124087, 85123999 e 85123815, relativos, respectivamente, à notificação administrativa, ao aviso de recebimento, à publicação por edital e ao histórico de e-mails. Alega, ainda, que o REsp nº 1.788.488/RS e a Súmula nº 673 do STJ não estabelecem a necessidade de notificação anterior ao vencimento, mas apenas exigem a comprovação da comunicação do executado, sustentando que a notificação realizada no procedimento de cobrança, antes da inscrição definitiva e do ajuizamento da execução, seria suficiente. Acrescenta que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, inexistindo prova capaz de infirmá-la. O Conselho recorrente também defende a observância dos princípios da legalidade, especificidade, segurança jurídica, irretroatividade e anterioridade tributárias, argumentando que as anuidades decorrem da inscrição do profissional no conselho, possuem vencimento legalmente estabelecido e amplamente divulgado e constituem fonte essencial de financiamento das atividades fiscalizatórias da autarquia. Sob essa perspectiva, reputa indevida a aplicação da Súmula nº 673 do STJ como se instituísse requisito novo a procedimentos administrativos relativos a exercícios anteriores, requerendo, ao final, o reconhecimento da validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. mcp VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813548-32.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: PAULO ERNESTO SA NOGUEIRA VOTO Em suma, a controvérsia consiste em definir se a notificação encaminhada ao contribuinte após o vencimento das anuidades, mas antes do ajuizamento da execução fiscal, constitui comunicação válida para fins de exigibilidade do crédito tributário. A sentença recorrida considerou insuficientes a notificação de inscrição em dívida ativa e o respectivo aviso de recebimento, datados de agosto de 2020, por entender indispensável a ciência anterior ao vencimento das contribuições, concluindo pela irregularidade da constituição dos créditos e consequente nulidade do título executivo, à luz do REsp 1.788.488/RS e da Súmula 673 do STJ. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, constituindo contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, e submetem-se à sistemática do lançamento de ofício, cuja eficácia depende da regular notificação do sujeito passivo, conforme os arts. 142 e 145 do CTN. A constituição e a exigibilidade do crédito pressupõem a observância das garantias de ciência e defesa do contribuinte, de modo que a validade da cobrança depende da comprovação da comunicação regularmente realizada e da inexistência de impugnação administrativa pendente. Nesse contexto, não se confundem o boleto ou carnê encaminhado para viabilizar o pagamento tempestivo da anuidade, a notificação destinada a dar ciência do lançamento tributário e a comunicação administrativa para cobrança de débito vencido. Embora possam desempenhar funções distintas, a validade da notificação deve ser examinada à luz de seu conteúdo, da efetiva comunicação ao sujeito passivo e da oportunidade de pagamento ou impugnação, não decorrendo sua invalidade, automaticamente, da circunstância de ter sido expedida após o vencimento da obrigação. O art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece requisitos para a notificação de lançamento, sem prever expressamente que sua expedição deva anteceder o vencimento do tributo. Assim, a posterioridade da comunicação, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a eficácia do procedimento administrativo, sendo necessário verificar se o contribuinte teve assegurada a possibilidade de conhecer a exigência tributária e exercer os meios de defesa legalmente previstos. A Súmula 673 do STJ estabelece que a comprovação da regular notificação do executado para pagamento das anuidades ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas constitui requisito indispensável à constituição e execução do crédito. A orientação firmada no REsp 1.788.488/RS, portanto, exige prova da regular comunicação, não dispensando o exame das particularidades do procedimento administrativo nem autorizando que a mera data da notificação seja considerada, por si só, elemento determinante da nulidade da cobrança.

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