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Processo 0813546-63.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813546-63.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLA CRISTINA FERREIRA MOTA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO No presente caso, a parte requerente afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Relata que, nunca contratou com a Ativos S.A. e que a inscrição é indevida. Assim, requer, resumidamente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada à indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustentou que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A , afirmando que a parte autora não formalizou contrato diretamente com a Ativos S.A., mas sim com o BANCO DO BRASIL. Inicialmente, faz-se necessário analisar se a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, fazendo incidir no caso as normas especiais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 2º o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estatui que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que esse é hipossuficiente e faz jus a inversão do ônus probatório, e ainda pelo fato da alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu, qual seja, o débito em questão. A controvérsia, pelo que se deflui dos autos, consiste em determinar se houve a inscrição indevida dos débitos em questão. Pela análise dos autos, consta duas inscrições nos cadastros de inadimplentes realizadas pela parte requerida, referente aos contratos 135585583 e 5000958. Todavia, embora a parte requerida levante a tese de que a cobrança é devida, em razão da cessão de crédito, deixou de juntar o contrato que comprovaria o suposto débito. Deveria a parte requerida ter trazido o contrato demonstrando a existência da relação e/ou extratos e faturas descrevendo a evolução das dívidas e a utilização dos serviços, entretanto, ao deixar de apresentar documentação relacionada com a alegada contratação, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral. Embora possa de fato ter havido a cessão de crédito entre as empresas, este fato não exclui o ônus da cessionária de detalhar a relação existente entre a parte autora e a cedente. Nesse sentido, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado referente aos contratos nº 135585583 e 5000958. Em relação ao pedido de danos morais, verifico que a parte demandante foi inscrita no rol de inadimplentes pela dívida cobrada e questionada nos autos. Fato este incontroverso, com a juntada aos autos do extrato de negativação, constando a inscrição realizada por Ativos S.A. (ID 100310677). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como no caso em tela, como se vê: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0. Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. Publicação DJe 19/12/2008. Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248). No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional. Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento. Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato que o(a) ré(u) desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos objeto da demanda; b) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. c) DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua, caso não tenha feito, o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos questionados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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