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0813544-98.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813544-98.2018.8.14.0301 AUTOR: ESPOLIO DE FERNANDO FRANCA DE MENDONCA ADVOGADO(A) AUTOR: ADALBERTO SILVA (PA010188), LORENA DA SILVA LEAO (PA034995) REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO(A) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A) DECISÃO Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE FERNANDO FRANÇA DE MENDONÇA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por meio do despacho de ID 96900062, foi deferida a produção de prova pericial destinada à aferição do conjunto de medição da unidade consumidora objeto da demanda, tendo sido nomeado o Sr. Valmir José de Oliveira Vale Júnior para atuar como perito judicial. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou proposta inicial de honorários no montante de R$ 8.000,00 (ID 116037768), posteriormente reduzida para R$ 4.800,00 mediante manifestação de ID 136535411, acompanhada de justificativa técnica e detalhamento das atividades necessárias à realização da perícia. A requerida impugnou sucessivamente a proposta apresentada, conforme manifestações de IDs 145592018, 146586170 e 172541983, sustentando, em síntese, excesso dos honorários sugeridos e requerendo a nomeação de novo perito. A matéria já foi parcialmente apreciada por este Juízo na decisão de ID 145978854, posteriormente ratificada no despacho de ID 157481488, ocasião em que foi rejeitado o pedido de substituição do expert. Passo a decidir. A pretensão revisional deduzida nos autos possui como fundamento a alegação de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade no equipamento de medição vinculado à unidade consumidora nº 1084062. A elucidação dessa matéria demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial foi deferida ainda no ID 96900062, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o perito judicial apresentou justificativa minuciosa dos honorários requeridos, indicando parâmetros técnicos adotados, previsão de diligências, análise documental, deslocamentos e elaboração do respectivo laudo, reduzindo inclusive a proposta originalmente apresentada. (ID 136535411). Embora a requerida sustente excesso do valor pleiteado, não apresentou orçamento alternativo, memória de cálculo idônea ou elemento técnico concreto apto a demonstrar de forma objetiva a desproporcionalidade do valor proposto. Por outro lado, também não se mostra razoável a fixação integral dos honorários no valor inicialmente apresentado pelo expert, especialmente considerando o valor atribuído à causa e a natureza específica da prova a ser produzida. Assim, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e remuneração digna do auxiliar da justiça, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Referido valor remunera adequadamente a atividade técnica exigida no presente feito, sem impor ônus excessivo às partes. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte que requereu a produção da prova pericial antecipar os honorários do expert. Ressalte-se que a prova técnica revela-se essencial ao deslinde da controvérsia, sendo prematuro qualquer julgamento de mérito antes da apuração técnica da regularidade ou irregularidade do equipamento de medição e das cobranças impugnadas. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de substituição do perito judicial formulado pela requerida nos IDs 145592018, 146586170 e 172541983; b) ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c) INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento da prova pericial para efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias; d) Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Valmir José de Oliveira Vale Júnior, para dar imediato início aos trabalhos periciais, observando-se o cronograma por ele informado no ID 159671206 e as disposições constantes do despacho de ID 96900062; e) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Depois, voltem conclusos para saneamento final e deliberação acerca do julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 09/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813544-98.2018.8.14.0301 AUTOR: ESPOLIO DE FERNANDO FRANCA DE MENDONCA ADVOGADO(A) AUTOR: ADALBERTO SILVA (PA010188), LORENA DA SILVA LEAO (PA034995) REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO(A) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A) DECISÃO Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE FERNANDO FRANÇA DE MENDONÇA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por meio do despacho de ID 96900062, foi deferida a produção de prova pericial destinada à aferição do conjunto de medição da unidade consumidora objeto da demanda, tendo sido nomeado o Sr. Valmir José de Oliveira Vale Júnior para atuar como perito judicial. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou proposta inicial de honorários no montante de R$ 8.000,00 (ID 116037768), posteriormente reduzida para R$ 4.800,00 mediante manifestação de ID 136535411, acompanhada de justificativa técnica e detalhamento das atividades necessárias à realização da perícia. A requerida impugnou sucessivamente a proposta apresentada, conforme manifestações de IDs 145592018, 146586170 e 172541983, sustentando, em síntese, excesso dos honorários sugeridos e requerendo a nomeação de novo perito. A matéria já foi parcialmente apreciada por este Juízo na decisão de ID 145978854, posteriormente ratificada no despacho de ID 157481488, ocasião em que foi rejeitado o pedido de substituição do expert. Passo a decidir. A pretensão revisional deduzida nos autos possui como fundamento a alegação de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade no equipamento de medição vinculado à unidade consumidora nº 1084062. A elucidação dessa matéria demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial foi deferida ainda no ID 96900062, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o perito judicial apresentou justificativa minuciosa dos honorários requeridos, indicando parâmetros técnicos adotados, previsão de diligências, análise documental, deslocamentos e elaboração do respectivo laudo, reduzindo inclusive a proposta originalmente apresentada. (ID 136535411). Embora a requerida sustente excesso do valor pleiteado, não apresentou orçamento alternativo, memória de cálculo idônea ou elemento técnico concreto apto a demonstrar de forma objetiva a desproporcionalidade do valor proposto. Por outro lado, também não se mostra razoável a fixação integral dos honorários no valor inicialmente apresentado pelo expert, especialmente considerando o valor atribuído à causa e a natureza específica da prova a ser produzida. Assim, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e remuneração digna do auxiliar da justiça, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Referido valor remunera adequadamente a atividade técnica exigida no presente feito, sem impor ônus excessivo às partes. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte que requereu a produção da prova pericial antecipar os honorários do expert. Ressalte-se que a prova técnica revela-se essencial ao deslinde da controvérsia, sendo prematuro qualquer julgamento de mérito antes da apuração técnica da regularidade ou irregularidade do equipamento de medição e das cobranças impugnadas. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de substituição do perito judicial formulado pela requerida nos IDs 145592018, 146586170 e 172541983; b) ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c) INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento da prova pericial para efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias; d) Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Valmir José de Oliveira Vale Júnior, para dar imediato início aos trabalhos periciais, observando-se o cronograma por ele informado no ID 159671206 e as disposições constantes do despacho de ID 96900062; e) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Depois, voltem conclusos para saneamento final e deliberação acerca do julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 09/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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