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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813538-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: JORGE LUIZ DA SILVA MAIA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JORGE LUIZ DA SILVA MAIA em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S.A. O exequente requereu a intimação do Requerido, para que em quinze dias cumpra a sentença no tocante a restituir o valor de R$ 1.293,95 (mil duzentos e noventa e três reais) ao requerente, quantia esta referente à tarifa de abertura de crédito paga indevidamente, bem como pague o valor dos honorários de sucumbência ao patrono do autor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) fixado na sentença. Houve impugnação do banco por excesso de execução, argumentando que o exequente tinha débitos em aberto (parcelas 17 a 48) que deveriam ser compensados. A Contadoria Judicial apurou que o débito do autor resultando em um saldo devedor de R$ 9.057,60 a favor do banco (id. 31933779). O exequente manifestou-se pela concordância em parte dos cálculos apresentados pela contadoria. Requereu a expedição do alvará judicial e/ou transferência bancária em nome do advogado do autor, Dr. Gustavo Brenno Carvalho (CPF nº 922.672.113-00), Agência 5675-8, Conta Corrente 27935-8, Banco do Brasil, referente a honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.452,46 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). O executado (Banco Votorantim S.A) juntou manifestação, concordando com os cálculos da contadoria, requerendo ainda a liberação do saldo remanescente bloqueado (id. 32471786). A decisão de ID 38199565 reconheceu o excesso de execução e acolheu a impugnação do banco. Por sua vez, reconheceu o débito quanto aos honorários de sucumbência do patrono do autor. O Banco Votorantim S.A peticionou informando que houve a execução do bloqueio da conta do banco, no valor de R$ 2.392,73 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos (id. 75078926). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme decisão exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (id. 38199565), a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução foi acolhido, oportunidade em que foi reconhecido o débito quanto aos honorários de sucumbência do patrono do autor. Desse modo, havendo o bloqueio de valores suficientes para a satisfação dos honorários de sucumbência, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, e na forma do art. 925, ambos do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO o pagamento realizado pela executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito; 2. DETERMINO a expedição do alvará judicial em nome do advogado do autor, Dr. Gustavo Brenno Carvalho (CPF nº 922.672.113-00), Agência 5675-8, Conta Corrente 27935-8, Banco do Brasil, referente a honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.452,46 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). 3. DETERMINO a liberação do valor excedente em favor da executada – Banco Votorantim S.A, conforme os seguintes dados bancários: BANCO: 655 (BANCO VOTORANTIM) AGENCIA: 0001-09 - MATRIZ CONTA CORRENTE: 6234155-1 FAVORECIDO: BANCO VOTORANTIM CNPJ: 59.588.111/0001-03 4. DETERMINO o arquivamento dos autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito atuando junto a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813538-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: JORGE LUIZ DA SILVA MAIA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JORGE LUIZ DA SILVA MAIA em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S.A. O exequente requereu a intimação do Requerido, para que em quinze dias cumpra a sentença no tocante a restituir o valor de R$ 1.293,95 (mil duzentos e noventa e três reais) ao requerente, quantia esta referente à tarifa de abertura de crédito paga indevidamente, bem como pague o valor dos honorários de sucumbência ao patrono do autor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) fixado na sentença. Houve impugnação do banco por excesso de execução, argumentando que o exequente tinha débitos em aberto (parcelas 17 a 48) que deveriam ser compensados. A Contadoria Judicial apurou que o débito do autor resultando em um saldo devedor de R$ 9.057,60 a favor do banco (id. 31933779). O exequente manifestou-se pela concordância em parte dos cálculos apresentados pela contadoria. Requereu a expedição do alvará judicial e/ou transferência bancária em nome do advogado do autor, Dr. Gustavo Brenno Carvalho (CPF nº 922.672.113-00), Agência 5675-8, Conta Corrente 27935-8, Banco do Brasil, referente a honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.452,46 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). O executado (Banco Votorantim S.A) juntou manifestação, concordando com os cálculos da contadoria, requerendo ainda a liberação do saldo remanescente bloqueado (id. 32471786). A decisão de ID 38199565 reconheceu o excesso de execução e acolheu a impugnação do banco. Por sua vez, reconheceu o débito quanto aos honorários de sucumbência do patrono do autor. O Banco Votorantim S.A peticionou informando que houve a execução do bloqueio da conta do banco, no valor de R$ 2.392,73 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos (id. 75078926). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme decisão exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (id. 38199565), a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução foi acolhido, oportunidade em que foi reconhecido o débito quanto aos honorários de sucumbência do patrono do autor. Desse modo, havendo o bloqueio de valores suficientes para a satisfação dos honorários de sucumbência, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, e na forma do art. 925, ambos do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO o pagamento realizado pela executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito; 2. DETERMINO a expedição do alvará judicial em nome do advogado do autor, Dr. Gustavo Brenno Carvalho (CPF nº 922.672.113-00), Agência 5675-8, Conta Corrente 27935-8, Banco do Brasil, referente a honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.452,46 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). 3. DETERMINO a liberação do valor excedente em favor da executada – Banco Votorantim S.A, conforme os seguintes dados bancários: BANCO: 655 (BANCO VOTORANTIM) AGENCIA: 0001-09 - MATRIZ CONTA CORRENTE: 6234155-1 FAVORECIDO: BANCO VOTORANTIM CNPJ: 59.588.111/0001-03 4. DETERMINO o arquivamento dos autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito atuando junto a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE
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