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TJMS · 9ª Vara Cível
F. 252/255: Indefiro a expedição de ofício, na forma requerida, porquanto a pesquisa pelo sistema SISBAJUD alcança também ativos mantidos perante cooperativas de crédito, agências de investimento, fintechs, sistemas de pagamento e corretoras de valores mobiliários. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FINTECHS PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. II O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada." (TJ-SP - AI: 21978503320208260000 SP 2197850-33.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020). Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou initmação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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