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0813536-95.2023.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0813536-95.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA RÉU: ERICK GONCALVES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se dos autos que a prova pericial foi deferida em razão da controvérsia técnica acerca das alegadas condições do veículo objeto da lide. Contudo, conforme informado pelo perito judicial, quando da realização da diligência, o automóvel foi apresentado em estado de desmontagem parcial e sem condições mínimas de funcionamento, circunstância que inviabilizou a realização dos exames necessários à elaboração do laudo pericial. A conduta do autor viola os deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação, na medida em que frustrou a produção da prova técnica por ele próprio requerida e indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Tal comportamento caracteriza, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, ensejando a aplicação das penalidades previstas na legislação processual. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo, por ora, de aplicar as respectivas multas, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos. Além disso, considerando que o autor inviabilizou a realização da perícia ao alterar o estado do bem que seria objeto do exame técnico, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa e lógica quanto à produção da prova pericial, uma vez que a própria parte inviabilizou sua realização e comprometeu a preservação do objeto da prova. Por fim, tendo em vista a diligência efetivamente realizada pelo perito judicial e os custos decorrentes de seu deslocamento e atuação, expeça-se ofício ao TJRJ para fins de pagamento da ajuda de custos. Intimem-se as partes, bem como o perito. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

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