Processo no TRF5

Processo 0813533-16.2020.4.05.0000

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Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0813533-16.2020.4.05.0000 AUTOR: ALEXSANDRA ROSA ANSELMO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO QUEIROZ MESQUITA - PE31755 REU: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.

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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. APARTAMENTO ATINGIDO POR INDISPONIBILIDADE EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO CONHECIDO OU ACESSÍVEL DURANTE A DEMANDA ORIGINÁRIA. INÉRCIA DA EMBARGANTE APÓS INTIMAÇÕES PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alexsandra Rosa Anselmo de Moraes em face da União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0813053-38.2018.4.05.8300, que julgou improcedente o pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre o apartamento nº 404 do Edifício Praia de Pipa, situado em Boa Viagem, Recife/PE. II - A constrição foi determinada na Medida Cautelar Fiscal nº 0015238-92.2012.4.05.8300, incidental à Execução Fiscal nº 0012836-14.2007.4.05.8300, ajuizada contra G.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros integrantes do mesmo grupo econômico. Nos embargos de terceiro, propostos em 12/09/2018, a autora afirmou ter adquirido o apartamento em 17/12/2002, embora a transferência não houvesse sido registrada no cartório imobiliário. III - Após a Fazenda Nacional impugnar a suficiência dos documentos apresentados (id. 12380948), a embargante foi intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte (id. 13519501). O juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a apresentação de provas contemporâneas da posse ou propriedade, como comprovantes de IPTU, energia elétrica, telefone e declaração de imposto de renda, além da promessa de compra e venda mencionada no id. 6185379. A parte deixou novamente transcorrer o prazo sem manifestação (id. 14564862). IV - A sentença de 12/06/2020 (id. 14746712) julgou improcedentes os embargos de terceiro por ausência de prova suficiente da propriedade ou da posse, considerando inábil a declaração apresentada, por não identificar o signatário nem conter reconhecimento de firma, e destacando que a embargante não juntara o contrato de compra e venda, apesar da diligência destinada a suprir a deficiência probatória. Ausente recurso, o pronunciamento transitou em julgado em 01/08/2020 (id. 15425610). V - A rescisória, proposta em 05/11/2020, é tempestiva, porquanto observado o prazo bienal do art. 975 do CPC. A alegação de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal confunde-se com o mérito, pois a autora invoca hipótese prevista no art. 966 do CPC e apresenta documento que afirma ter obtido somente depois do trânsito em julgado. Mantidos, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do depósito prévio deferidos (id. 2211965). VI - A autora afirma que o imóvel foi inicialmente adquirido por Melissa Vieira de Lima e Silva junto à G.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 29/01/2001, sendo os direitos posteriormente transferidos a Maria Magda Bezerra dos Santos e, em seguida, à demandante, mediante cessão celebrada em 29/10/2002. Aponta como prova nova o instrumento particular firmado entre Melissa e Maria Magda em 01/02/2002 (id. 2211887), obtido após o trânsito em julgado, o qual, segundo sustenta, completaria a cadeia aquisitiva e demonstraria sua condição de adquirente de boa-fé. VII - A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve ser preexistente à decisão rescindenda, guardar relação com os fatos discutidos na demanda originária, não ter sido oportunamente utilizada por desconhecimento justificável ou impossibilidade alheia à vontade da parte e possuir eficácia suficiente para, por si só, assegurar pronunciamento favorável. A ação rescisória não constitui instrumento para reabrir a instrução ou corrigir deficiência probatória atribuível ao próprio interessado. Precedentes: STJ, AR 4.408/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018; STJ, AR 5.376/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/11/2020; TRF5, AR nº 0805630-66.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Pleno, julgamento em 27/09/2017. VIII - Embora o instrumento indicado como novo seja datado de 01/02/2002, não ficou demonstrado que sua existência fosse justificadamente ignorada ou que sua obtenção fosse objetivamente impossível durante o processo originário. A própria narrativa da autora revela que ela adquiriu os direitos de Maria Magda, e não da promitente compradora originária, de modo que a cessão anterior integrava necessariamente a cadeia aquisitiva invocada. A alegação de desconhecimento do paradeiro da cedente não foi acompanhada de provas de buscas, tentativas frustradas de contato, notificações, requerimentos de exibição ou outras diligências realizadas antes do trânsito em julgado. IX - A inércia processual assume especial relevância, pois a insuficiência da documentação foi apontada pela Fazenda Nacional e, posteriormente, pelo próprio juízo, que concedeu oportunidade específica para apresentação do título aquisitivo e de provas contemporâneas da posse ou propriedade. A obtenção do instrumento mediante contato com Maria Magda, no curto intervalo entre o trânsito em julgado, em 01/08/2020, e o ajuizamento da rescisória, em 05/11/2020, reforça a ausência de impossibilidade objetiva. O reconhecimento da firma da cedente apenas em 04/11/2020, na véspera da propositura da ação, não transforma o documento preexistente em prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. X - O documento também não possui, por si só, eficácia para assegurar pronunciamento favorável, pois se limita a representar uma cessão intermediária entre Melissa e Maria Magda, sem comprovar isoladamente que a autora adquiriu especificamente o apartamento nº 404, quitou integralmente o preço ou exercia sua posse ao tempo da constrição. O instrumento não individualiza suficientemente a unidade imobiliária, não contém a anuência da promitente vendedora exigida pela cláusula 11.01 do contrato originário e somente teve a firma de uma das cedentes reconhecida depois do trânsito em julgado. XI - A cessão posterior entre Maria Magda e a autora (id. 2211915) também consiste em instrumento particular sem reconhecimento de firma contemporâneo. Os recibos e a declaração de quitação (ids. 2211886, 2212101, 2211800 e 2211885) não identificam adequadamente a qualidade dos signatários nem estão acompanhados de cheques, extratos ou transferências bancárias. Tampouco foram apresentados comprovantes contemporâneos do exercício da posse, como documentos relativos a condomínio, IPTU, energia elétrica, contrato de locação ou declaração de imposto de renda. XII - A Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação idônea da posse ou do direito aquisitivo incompatível com a constrição. A sentença rescindenda não se baseou exclusivamente na ausência de registro imobiliário, mas na insuficiência do acervo probatório, mesmo depois de concedida oportunidade para sua complementação. Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, pois a demanda originária não foi julgada com fundamento em fraude à execução ou má-fé da adquirente, mas na falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. XIII - Ação rescisória julgada improcedente, mantendo-se íntegra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0813053-38.2018.4.05.8300. Embargos de declaração da Fazenda Nacional prejudicados. Tutela provisória revogada. Autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 230.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0813533-16.2020.4.05.0000 AUTOR: ALEXSANDRA ROSA ANSELMO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO QUEIROZ MESQUITA - PE31755 REU: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alexsandra Rosa Anselmo de Moraes em face da União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos Embargos de Terceiro nº 0813053-38.2018.4.05.8300, que julgou improcedente o pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre o apartamento nº 404 do Edifício Praia de Pipa, situado na Rua General Americano Freire, nº 430, Boa Viagem, Recife/PE. Na demanda originária, proposta em 12/09/2018, a embargante afirmou ter adquirido o referido imóvel em 17/12/2002, embora o negócio jurídico não houvesse sido registrado no cartório imobiliário competente. A constrição fora determinada nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0015238-92.2012.4.05.8300, ajuizada em caráter incidental à Execução Fiscal nº 0012836-14.2007.4.05.8300 contra G.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros integrantes do mesmo grupo econômico. Os embargos de terceiro foram inicialmente recebidos com efeito suspensivo quanto ao bem litigioso, mantendo-se a embargante na posse do imóvel até o julgamento definitivo, conforme decisão de id. 9559099 (processo de origem). Citada, a Fazenda Nacional alegou a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a propriedade ou a posse da demandante (id. 12380948).

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