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0813518-34.2026.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1º CEJUSC DE ANANINDEUA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROCESSO: 0813518-34.2026.8.14.0006 REQUERENTE: ROZIELMA REIS DE MOURA DE OLIVEIRA REQUERENTE: ALISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Trata-se dos presentes autos de Reclamação Pré-Processual, distribuída no Sistema Judicial Eletrônico sob o número 0813518-34.2026.8.14.0006, em que figuram como partes ROZIELMA REIS DE MOURA DE OLIVEIRA e ALISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, os quais, de forma livre e consensual, requerem a homologação de acordo visando à dissolução do vínculo matrimonial, bem como à regulamentação da guarda, convivência familiar e alimentos em relação ao filho menor. Por meio da decisão de ID 182912209, foi determinada a adequação da cláusula alimentar, uma vez que a obrigação havia sido fixada em valor nominal, sem critério de atualização. A determinação foi cumprida mediante a emenda apresentada na petição de ID 184923385, passando os alimentos a corresponder a 24,5% do salário mínimo vigente, além das demais disposições anteriormente acordadas. O Ministério Público, em parecer de ID 179730250, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, destacando que os interessados juntaram documentos comprobatórios da capacidade das partes, que o objeto da avença é lícito e possível e que foram devidamente resguardados os interesses do filho menor envolvido É o relatório. Passo a decidir. 1. DO DIVÓRCIO: 1.1. As partes requerem a decretação do divórcio consensual, manifestando, de forma livre e de comum acordo, a vontade de dissolver o vínculo matrimonial. 1.2. Da união adveio um filho, NATANAEL DE MOURA DE OLIVEIRA, atualmente com 13 (treze) anos de idade. 1.3. As partes dispensam alimentos entre si. 1.4. A requerente manifesta sua vontade de retornar a utilizar seu nome de solteira, passando a adotar o nome ROZIELMA REIS DE MOURA, após a averbação do divórcio. 2. DA GUARDA, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ALIMENTOS: 2.1. A guarda do menor será exercida unilateralmente pela genitora, ROZIELMA REIS DE MOURA DE OLIVEIRA. 2.2. O genitor terá livre acesso para exercer a convivência familiar com o filho, ficando ajustado que, durante a semana, o menor permanecerá em sua companhia em dias alternados, bem como passará os finais de semana de forma alternada entre os genitores. 2.3. O genitor pagará, em favor do filho, pensão alimentícia no valor correspondente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês. 2.4. O pagamento da pensão alimentícia será realizado via PIX, por meio da chave PIX celular (91) 98669-5631, vinculada à conta da genitora junto ao Banco PagBank. 2.5. O genitor também se responsabilizará pelas despesas extraordinárias eventualmente necessárias ao menor. 3. DA PARTILHA DOS BENS: 3.1. As partes declaram que não constituíram bens a serem partilhados durante a constância do casamento. Verifico que o acordo celebrado pelas partes é fruto de manifestação livre e consciente de vontade e contempla questões relativas à dissolução do vínculo matrimonial, guarda, convivência familiar e alimentos, não havendo óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 20 e 28 da Lei nº 13.140/2015 e art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de ROZIELMA REIS DE MOURA DE OLIVEIRA e ALISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos termos convencionados, constituindo a presente sentença em título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do CPC. A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao 1º Ofício de Notas e Registros “Bezerra Falcão”, para que proceda à averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente, independentemente da expedição de novo mandado. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça quanto aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, devendo o cartório proceder à averbação do divórcio e da alteração do nome, bem como expedir, quando solicitada, a respectiva certidão atualizada, independentemente do recolhimento das despesas cartorárias abrangidas pela gratuidade ora deferida. Sem custas processuais, conforme o Enunciado nº 19 do FONAMEC: “No CEJUSC não há custas processuais e limite de valor da causa.” Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, a sentença transita em julgado na data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Ananindeua/PA, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ANANINDEUA

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