Publicações do processo

0813517-21.2025.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813517-21.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA VICHIETT PROCURADOR: KARINE VICHIETT MORGAN RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta porELIZABETH DA SILVA VICHIETT, representada por sua procuradora, em face deÁGUAS DO RIO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. A autora requer a declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de água e esgoto, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando não ter solicitado religação, não ter havido consumo e que o imóvel permanece fechado desde 2013, quando solicitou o levantamento do ramal de fornecimento e retirada de hidrômetro, realizado em 15/03/2013, mas, mesmo assim, foi negativada indevidamente. Desde então, não houve solicitação de religação nem consumo. Em dezembro de 2024, a autora foi surpreendida com a recusa de abertura de conta corrente pela Caixa Econômica Federal, em razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré, Águas do Rio, por suposto débito referente a prestação de serviço não realizada. Posteriormente, teve nova negativa de crédito ao tentar adquirir lentes em estabelecimento comercial, sendo informada de que a negativação decorre de débito lançado pela ré. Ao buscar esclarecimentos, foi informada pela ré de que existiriam faturas em aberto, cobradas por estimativa, totalizando valores superiores a vinte mil reais, apesar de não haver consumo ou solicitação de religação. A autora destaca que o hidrômetro instalado do lado de fora do imóvel nunca foi solicitado, e que as contas encontradas no local estavam em estado de abandono, corroborando a ausência de uso. Diante da recusa da ré em negociar e da manutenção da negativação, a autora ajuizou a presente demanda [ID197166658]. A decisão de id. 197429888 deferiu i pedido de antecipação de tutela: "4. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, tendo a parte autora comprovado que o ramal foi levantado com corte de abastecimento - id. 197166665 - defiro o pedido de antecipação de tutela para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, no prazo de até 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. 5. Oficie-se ao órgão de restrição de crédito para retirada da anotação negativa, remetendo-se cópia da presente decisão (R$ 1.536,60, contrato S 0426, AGUAS DO RIO 4)". ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A apresentou sua contestação, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas de água, argumentando que a prestação do serviço público essencial de saneamento básico é remunerada por tarifa fixada conforme normas regulatórias e aprovada pela agência competente, sendo devida mesmo na hipótese de faturamento por estimativa ou consumo mínimo. Afirma que a matrícula do imóvel foi gerada em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, que obriga o proprietário a se conectar à rede e ao pagamento das tarifas, independentemente do uso efetivo. Ressalta que o hidrômetro foi instalado em 08 de maio de 2023, retomando-se o fornecimento regular a partir dessa data, com emissão de contas mensais e aplicação de valores mínimos, não havendo registro de consumo real. Id. 204042546 - Réplica. A ré apresentou manifestação sobre os pontos controvertidos, delimitando as questões de fato e de direito a serem dirimidas, e requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos pontos indicados [ID254056810]. Foi expedida certidão informando que ambas as partes manifestaram-se em provas, conforme IDs mencionados [ID301944261]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Alega a parte autora que foi indevidamente negativada, conforme id. 197166653 , no valor de R$ 1536,60em 15/11/2023. Deve ser destacado que a parte autora solicitou o desligamento do fornecimento de água a pedido, com supressão de ramal, eis que o imóvel ficou inabitado, tendo a autora se mudado para viver em outro país. Apesar de sustentar a regularidade da inscrição pelo não pagamento dos serviços prestados, a parte ré não juntou aos autos comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, tendo juntado aos autos documento emitido pela CEDAE. Houve a confirmação da baixa da matrícula e levantamento do ramal em 15/03/2013. A parte ré instalou hidrômetro e passou a efetuar as cobranças sem que tenha havido qualquer requerimento pela parte autora. O imóvel da autora continua inabitado (não tendo a parte ré produzido qualquer prova de que o mesmo esteja ativo), tanto que não há registro de consumo até a presente data. Ao contrário das alegações da parte ré, é possível a interrupção do pedido de levantamento do ramal quando o imóvel esta sem uso, inabitado, como no caso da parte autora. Uma vez deferida a supressão do ramal e extinta a ligação, cessa a cobrança da tarifa mínima mensal pela infraestrutura de rede. Houve falha da ré, tendo reativado ramal de fornecimento de água sem pedido da titular do imóvel, efetuado cobranças e negativado o nome da mesma. A situação vivenciada extrapola o conceito do mero aborrecimento, entendendo a jurisprudência que há dano moral a ser indenizado. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Com fulcro no art. 487, I, do CPC,ratificando a decisão de antecipação de tutela e majoração da multa deferida no transcurso do feito, que passa a integrar o presente dispositivo (id. 197429888),JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH DA SILVA VICHIETTpara DECLARAR a nulidade dos débitos cadastrados em nome da parte autora desde a data do corte de abastecimento e levantamento de ramal datado de 15/03/2013 [1 - out/2023 - Vencimento: 15/11/2023 - Valor: R$ 1.536,60 2 - nov/2023 - Vencimento: 15/12/2023 - Valor: R$ 1.693,90 3 - dez/2023 - Vencimento: 15/01/2024 - Valor: R$ 1.693,90 4 - jan/2024 - Vencimento: 15/02/2024 - Valor: R$ 1.845,29 5 - fev/2024 - Vencimento: 15/03/2024 - Valor: R$ 1.693,90 6 - mar/2024 - Vencimento: 15/04/2024 - Valor: R$ 1.693,90 7 - abr/2024 - Vencimento: 15/05/2024 - Valor: R$ 1.693,90 8 - mai/2024 - Vencimento: 15/06/2024 - Valor: R$ 1.711,52 9 - jun/2024 - Vencimento: 15/07/2024 - Valor: R$ 1.711,52 10 - jul/2024 - Vencimento: 15/08/2024 - Valor: R$ 1.711,52] e CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A aopagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.