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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0813513-70.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: SERGIO WAGNER ROCHA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação penal em que SERGIO WAGNER ROCHA DA CUNHA foi condenado conforme sentença proferida no ID 198100601. Após a prolação da sentença, a Defesa constituída foi regularmente intimada, tendo o sistema PJe registrado como termo final do prazo recursal o dia 04 de setembro de 2026. Não obstante, a Defesa interpôs recurso de apelação apenas em 09 de setembro de 2026, conforme ID 199691977. No ID 199739743, a Secretaria certificou a intempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que a ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal impede o seu recebimento. No caso concreto, verifica-se que o advogado constituído foi regularmente intimado da sentença, tendo o prazo recursal se encerrado em 04 de setembro de 2026, conforme contagem registrada no sistema PJe. Todavia, a apelação somente foi interposta em 09 de setembro de 2026, ou seja, após o decurso do prazo legal. Por essa razão, a Secretaria certificou a intempestividade do recurso no ID 199739743. Desse modo, uma vez regularmente realizada a intimação da Defesa constituída, iniciou-se a contagem do prazo recursal, não havendo elemento nos autos que autorize o afastamento da preclusão temporal reconhecida pela Secretaria. Ressalte-se que, embora o direito ao recurso constitua garantia relevante no processo penal, seu exercício deve observar os pressupostos legais de admissibilidade, dentre os quais se incluem a tempestividade. Assim, decorrido o prazo sem a interposição válida do recurso, opera-se a preclusão temporal, tornando inviável o recebimento da apelação apresentada posteriormente. No presente caso, portanto, a apelação interposta pela Defesa no ID 199691977 é manifestamente intempestiva, porquanto protocolada em 09 de setembro de 2026, quando já encerrado o prazo recursal. Diante do exposto, considerando a intempestividade do recurso, NÃO RECEBO a apelação interposta pela Defesa de SERGIO WAGNER ROCHA DA CUNHA, no ID 199691977. Aguarde-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e, ato contínuo, cumpram-se as providências finais do édito (item VI). Ciência ao MP e a Defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)