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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813507-43.2025.8.20.5124 Autor: HUMBERTO DE ANDRADE Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação intitulada "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL REPARATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS DOS VALORES RELATIVOS AO PASEP" ajuizada por HUMBERTO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 159484573). Na petição inicial, o autor alegou ser titular da conta individual vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.700.244.297-8 (ID 159484573), aberta em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao obter extratos e microfilmagens junto à instituição financeira ré em setembro de 2024, constatou a existência de saldo desproporcional ao tempo de serviço e contribuição, decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária e rendimentos (ID 159484573). Instruiu a peça inaugural com parecer técnico elaborado por profissional de economia, o qual apurou a existência de crédito atualizado no montante de R$ 375.832,02 (ID 159484573 e ID 159484577). Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 159484573); b) pela inversão do ônus da prova (ID 159484573); c) pela total procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 375.832,02 (ID 159484573); d) subsidiariamente, pela determinação de realização de prova pericial contábil judicial para apuração do montante devido (ID 159484573); e e) pela condenação do demandado nos ônus de sucumbência (ID 159484573). Atribuiu à causa o valor de R$ 375.832,02 (ID 159484573). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 167629628). A parte ré compareceu aos autos (ID 169365973) e apresentou contestação tempestiva (ID 170924957). Preliminarmente, suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A (ID 170924957); b) incompetência absoluta da Justiça Estadual em virtude do interesse da União (ID 170924957); c) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 170924957). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal e, subsidiariamente, quinquenal (ID 170924957). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de atos ilícitos ou saques indevidos, a regularidade dos lançamentos contábeis efetuados, a escorreita aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação de regência e a ausência de nexo causal a fundamentar a condenação em verbas indenizatórias (ID 170924957). Juntou extrato do PASEP (ID 170924961), microfilmagens (ID 170924962) e transcrição dos registros microfilmados (ID 170924964). A parte autora ofereceu réplica, rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou a necessidade de exibição incidental de documentos bancários e requereu a realização de perícia contábil judicial (ID 171028827). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 174017637), o Banco do Brasil S/A pugnou pela produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor (ID 176217058), reiterando o pedido em petição posterior (ID 179605450). A parte autora igualmente requereu a realização de perícia contábil judicial acompanhada de exibição de documentos (ID 176442453) e apresentou quesitação (ID 178709855). É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. (I.1) Das questões processuais pendentes: (I.1.1) Da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual: O demandado sustenta ser parte ilegítima para responder aos termos da demanda, argumentando que a administração do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a União figurar no polo passivo com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (ID 170924957 - Págs. 2-9). A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se à apuração de responsabilidade civil por eventuais falhas na administração da conta individual do PASEP, decorrentes de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente fixados, atribuições inerentes à custódia operacional cometida ao Banco do Brasil S/A pela Lei Complementar nº 8/1970. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil por expressão disposição legal, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. (I.1.2) Da impugnação à gratuidade judicial O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao promovente, aduzindo a ausência de comprovação da incapacidade financeira (ID 170924957 - Págs. 9-11). A impugnação deve ser rejeitada. O autor comprovou a percepção de proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 3.584,72 (ID 162362306 - Págs. 1-3), bem como a assunção de despesas familiares habituais (ID 162362305 - Págs. 1-8 e ID 162362304 - Págs. 1-2). A demandada limitou-se a considerações genéricas sobre a condição de servidor aposentado, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e a hipossuficiência fática demonstrada nos autos, nos moldes do artigo 99, § 2º e § 3º, e artigo 100, ambos do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. (I.1.3) Da preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou carência de ação ao argumento de que o autor discorda unicamente da evolução dos saldos que já foram creditados e pagos (ID 170924957). A alegação confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, pois a aferição da regularidade dos critérios de remuneração, saques e desfalques reclama dilação probatória e integra o juízo substancial da procedência ou improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar. (I.1.4) Da prejudicial de mérito de prescrição O demandado arguiu a consumação da prescrição decenal ou quinquenal da pretensão autoral (ID 170924957). A prejudicial de mérito deve ser afastada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Em complemento, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico da conta individual do PASEP revela que o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria ocorreu em 02/02/2018 (ID 170924961 - Pág. 4). Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/08/2025 (ID 159484572 - Pág. 1), não se consumou o lapso prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. (I.2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência ou não de desfalques, saques indevidos ou débitos não autorizados na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade do autor; b) a efetiva aplicação ou ausência de aplicação dos índices de correção monetária, juros de 3% ao ano e resultados líquidos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período de custódia; c) a existência de eventual saldo credor remanescente em favor do autor. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pela administração das contas individualizadas do PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e Código Civil); b) a distribuição do ônus probatório segundo a natureza dos lançamentos a débito e modalidades de saque. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a diretriz vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". A instituição financeira demandada acostou aos autos extrato analítico (ID 170924961), microfilmagens (ID 170924962) e a respectiva transcrição da movimentação contábil histórica desde a abertura do cadastro (ID 170924964). Instadas as partes, ambas requereram expressamente a produção de prova pericial contábil judicial (ID 176217058, ID 176442453, ID 178709855 ID 179605450. Considerando a divergência quantitativa e metodológica entre o demonstrativo trazido com a inicial e os registros bancários apresentados pela defesa, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a fim de averiguar a regularidade dos lançamentos, a exatidão dos índices aplicados e a existência ou não de diferenças financeiras na conta individualizada do autor. Indefiro a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal, porquanto a controvérsia guarda natureza estritamente técnica e documental, revelando-se a oitiva oral manifestamente inútil ao deslinde do feito, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a prova pericial for determinada a requerimento de ambas as partes, a remuneração do perito será rateada em 50% para cada polo processual. Caberá à instituição financeira ré o pagamento de sua quota-parte de 50%, ao passo que a parcela de 50% imputável à parte autora será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da gratuidade judiciária concedida. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66, em observância ao item 1.4 da Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Considerando as orientações do Ofício Circular nº 001/2022-NP e a complexidade inerente ao exame de microfilmagens históricas com sucessivas conversões de padrões monetários e planos econômicos, com fundamento no artigo 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, majoro os honorários periciais em duas vezes o valor da tabela, totalizando a quantia global de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). A parcela cabível ao réu (50%) corresponde ao montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo os demais R$ 509,66 ao custeio administrativo pelo TJRN. Conforme o artigo 14 da Resolução nº 05/2018-TJRN, o pagamento da quota a cargo do TJRN fica condicionado à entrega tempestiva do laudo conclusivo e à prestação dos esclarecimentos técnicos porventura requeridos pelas partes. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência desta decisão e para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual restará estabilizado o saneamento, bem como para que a parte ré comprove nos autos o depósito judicial de sua parcela de honorários periciais no importe de R$ 509,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcar com o respectivo ônus processual. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão. Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora e somente se comprovado o pagamento dos honorários que cabe à parte ré (50%), determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia através da atuação de profissional cadastrado da área 1: financeira. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Formulo a seguinte quesitação: (1º) Identificar e discriminar quais foram os índices de atualização monetária, valorização de cotas, juros e rendimentos aplicados na conta PASEP do autor durante todo o período de custódia, conforme os extratos, microfilmagens e transcrições encartados aos autos (ID 170924961 e ID 170924964); (2º) A metodologia e os percentuais aplicados pela instituição financeira observaram integralmente a legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP? Em caso negativo, indicar as divergências; (3º) Houve levantamento de valores, saques ou transferências em favor do autor ao longo da contratualidade? Em caso positivo, indicar as datas, modalidades registradas (crédito em folha, crédito em conta ou caixa) e valores respectivos; (4º) Expurgados eventuais lançamentos em desconformidade com a legislação ou ausências de correção devida, existe saldo remanescente em prol do demandante? Em caso afirmativo, qual o valor histórico e atualizado? (II.2) Sorteado o perito no NUPEJ, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado pelo NUPEJ, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos suplementares, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (II.3) Não havendo arguição de impedimento/suspeição do perito sorteado e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. (II.4) Da manifestação sobre o laudo pericial: a) Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. b) Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN referente aos 50% dos honorários e a expedição de alvará em favor do perito através do Siscondj referente aos 50% dos honorários depositados pela parte ré, observado os dados bancários informados pelo expert. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) le Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080115162702500000148435235 Inicial Petição 25080115162710400000148435236 Doc 01 - Identidade_Residência Documento de Identificação 25080115162719400000148435237 Doc 02 - Procuração_Contrato Procuração 25080115162729500000148435238 Doc 03 - Extrato Analítico Extrato Bancário 25080115162742800000148435241 Doc 04 - Extrato Microfilmado Extrato Bancário 25080115162755100000148435242 Doc 05 - Parecer Técnico Outros documentos 25080115162786100000148435240 Petição Petição 25080115182222400000148435244 Despacho Despacho 25081207294748700000149052469 Intimação Intimação 25081207294748700000149052469 Petição Petição 25082911310401200000151031218 Extratos Bancários Extrato Bancário 25082911310411800000151035463 Despesas Outros documentos 25082911310416900000151035462 Comprovante de residência Outros documentos 25082911310434200000151035461 Procuração_Contrato Procuração 25082911310439900000151035464 Despacho Despacho 25102209585661500000155812207 Intimação Intimação 25102209585661500000155812207 Petição Petição 25102810084023600000156362034 Procuração Procuração 25102810084031100000156364017 Contrato Outros documentos 25102810084037700000156364016 Despacho Despacho 25103113504661200000156747866 Intimação Intimação 25103113504661200000156747866 Citação Citação 25103113504661200000156747866 Habilitação nos autos - BANCO DO BRASIL Petição 25110617255444200000157388197 5 - PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25110617255451800000157389503 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25110617255463700000157389499 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25110617255469700000157389501 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25110617255475600000157389502 CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL Contestação 25112412092254900000158814994 EXTRATO Documento de Comprovação 25112412092264600000158814997 MICROFICHAS Documento de Comprovação 25112412092271000000158818398 TRANSCRIÇÃO DAS MICROFICHAS Documento de Comprovação 25112412092282400000158818400 Petição Petição 25112509294646300000158914515 Réplica Petição 25112509294655800000158914516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26010911162635400000161635121 Intimação Intimação 26010911162635400000161635121 Intimação Intimação 26010911162635400000161635121 Petição - Provas - BANCO DO BRASIL Petição 26020217455044600000163635303 Petição Petição 26020410324429900000163837363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022611091487200000165866326 Intimação Intimação 26022611091487200000165866326 Petição Petição 26022614014228400000165900754 Petição - Provas - BANCO DO BRASIL Petição 26030521105219700000166715047 Certidão Certidão 26033015550812300000169186631
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813507-43.2025.8.20.5124 Autor: HUMBERTO DE ANDRADE Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação intitulada "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL REPARATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS DOS VALORES RELATIVOS AO PASEP" ajuizada por HUMBERTO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 159484573). Na petição inicial, o autor alegou ser titular da conta individual vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.700.244.297-8 (ID 159484573), aberta em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao obter extratos e microfilmagens junto à instituição financeira ré em setembro de 2024, constatou a existência de saldo desproporcional ao tempo de serviço e contribuição, decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária e rendimentos (ID 159484573). Instruiu a peça inaugural com parecer técnico elaborado por profissional de economia, o qual apurou a existência de crédito atualizado no montante de R$ 375.832,02 (ID 159484573 e ID 159484577). Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 159484573); b) pela inversão do ônus da prova (ID 159484573); c) pela total procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 375.832,02 (ID 159484573); d) subsidiariamente, pela determinação de realização de prova pericial contábil judicial para apuração do montante devido (ID 159484573); e e) pela condenação do demandado nos ônus de sucumbência (ID 159484573). Atribuiu à causa o valor de R$ 375.832,02 (ID 159484573). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 167629628). A parte ré compareceu aos autos (ID 169365973) e apresentou contestação tempestiva (ID 170924957). Preliminarmente, suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A (ID 170924957); b) incompetência absoluta da Justiça Estadual em virtude do interesse da União (ID 170924957); c) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 170924957). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal e, subsidiariamente, quinquenal (ID 170924957). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de atos ilícitos ou saques indevidos, a regularidade dos lançamentos contábeis efetuados, a escorreita aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação de regência e a ausência de nexo causal a fundamentar a condenação em verbas indenizatórias (ID 170924957). Juntou extrato do PASEP (ID 170924961), microfilmagens (ID 170924962) e transcrição dos registros microfilmados (ID 170924964). A parte autora ofereceu réplica, rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou a necessidade de exibição incidental de documentos bancários e requereu a realização de perícia contábil judicial (ID 171028827). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 174017637), o Banco do Brasil S/A pugnou pela produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor (ID 176217058), reiterando o pedido em petição posterior (ID 179605450). A parte autora igualmente requereu a realização de perícia contábil judicial acompanhada de exibição de documentos (ID 176442453) e apresentou quesitação (ID 178709855). É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. (I.1) Das questões processuais pendentes: (I.1.1) Da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual: O demandado sustenta ser parte ilegítima para responder aos termos da demanda, argumentando que a administração do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a União figurar no polo passivo com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (ID 170924957 - Págs. 2-9). A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se à apuração de responsabilidade civil por eventuais falhas na administração da conta individual do PASEP, decorrentes de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente fixados, atribuições inerentes à custódia operacional cometida ao Banco do Brasil S/A pela Lei Complementar nº 8/1970. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil por expressão disposição legal, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. (I.1.2) Da impugnação à gratuidade judicial O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao promovente, aduzindo a ausência de comprovação da incapacidade financeira (ID 170924957 - Págs. 9-11). A impugnação deve ser rejeitada. O autor comprovou a percepção de proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 3.584,72 (ID 162362306 - Págs. 1-3), bem como a assunção de despesas familiares habituais (ID 162362305 - Págs. 1-8 e ID 162362304 - Págs. 1-2). A demandada limitou-se a considerações genéricas sobre a condição de servidor aposentado, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e a hipossuficiência fática demonstrada nos autos, nos moldes do artigo 99, § 2º e § 3º, e artigo 100, ambos do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. (I.1.3) Da preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou carência de ação ao argumento de que o autor discorda unicamente da evolução dos saldos que já foram creditados e pagos (ID 170924957). A alegação confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, pois a aferição da regularidade dos critérios de remuneração, saques e desfalques reclama dilação probatória e integra o juízo substancial da procedência ou improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar. (I.1.4) Da prejudicial de mérito de prescrição O demandado arguiu a consumação da prescrição decenal ou quinquenal da pretensão autoral (ID 170924957). A prejudicial de mérito deve ser afastada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Em complemento, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico da conta individual do PASEP revela que o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria ocorreu em 02/02/2018 (ID 170924961 - Pág. 4). Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/08/2025 (ID 159484572 - Pág. 1), não se consumou o lapso prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. (I.2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência ou não de desfalques, saques indevidos ou débitos não autorizados na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade do autor; b) a efetiva aplicação ou ausência de aplicação dos índices de correção monetária, juros de 3% ao ano e resultados líquidos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período de custódia; c) a existência de eventual saldo credor remanescente em favor do autor. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pela administração das contas individualizadas do PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e Código Civil); b) a distribuição do ônus probatório segundo a natureza dos lançamentos a débito e modalidades de saque. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a diretriz vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". A instituição financeira demandada acostou aos autos extrato analítico (ID 170924961), microfilmagens (ID 170924962) e a respectiva transcrição da movimentação contábil histórica desde a abertura do cadastro (ID 170924964). Instadas as partes, ambas requereram expressamente a produção de prova pericial contábil judicial (ID 176217058, ID 176442453, ID 178709855 ID 179605450. Considerando a divergência quantitativa e metodológica entre o demonstrativo trazido com a inicial e os registros bancários apresentados pela defesa, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a fim de averiguar a regularidade dos lançamentos, a exatidão dos índices aplicados e a existência ou não de diferenças financeiras na conta individualizada do autor. Indefiro a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal, porquanto a controvérsia guarda natureza estritamente técnica e documental, revelando-se a oitiva oral manifestamente inútil ao deslinde do feito, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a prova pericial for determinada a requerimento de ambas as partes, a remuneração do perito será rateada em 50% para cada polo processual. Caberá à instituição financeira ré o pagamento de sua quota-parte de 50%, ao passo que a parcela de 50% imputável à parte autora será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da gratuidade judiciária concedida. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66, em observância ao item 1.4 da Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Considerando as orientações do Ofício Circular nº 001/2022-NP e a complexidade inerente ao exame de microfilmagens históricas com sucessivas conversões de padrões monetários e planos econômicos, com fundamento no artigo 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, majoro os honorários periciais em duas vezes o valor da tabela, totalizando a quantia global de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos). A parcela cabível ao réu (50%) corresponde ao montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo os demais R$ 509,66 ao custeio administrativo pelo TJRN. Conforme o artigo 14 da Resolução nº 05/2018-TJRN, o pagamento da quota a cargo do TJRN fica condicionado à entrega tempestiva do laudo conclusivo e à prestação dos esclarecimentos técnicos porventura requeridos pelas partes. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência desta decisão e para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual restará estabilizado o saneamento, bem como para que a parte ré comprove nos autos o depósito judicial de sua parcela de honorários periciais no importe de R$ 509,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcar com o respectivo ônus processual. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão. Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora e somente se comprovado o pagamento dos honorários que cabe à parte ré (50%), determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia através da atuação de profissional cadastrado da área 1: financeira. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Formulo a seguinte quesitação: (1º) Identificar e discriminar quais foram os índices de atualização monetária, valorização de cotas, juros e rendimentos aplicados na conta PASEP do autor durante todo o período de custódia, conforme os extratos, microfilmagens e transcrições encartados aos autos (ID 170924961 e ID 170924964); (2º) A metodologia e os percentuais aplicados pela instituição financeira observaram integralmente a legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP? Em caso negativo, indicar as divergências; (3º) Houve levantamento de valores, saques ou transferências em favor do autor ao longo da contratualidade? Em caso positivo, indicar as datas, modalidades registradas (crédito em folha, crédito em conta ou caixa) e valores respectivos; (4º) Expurgados eventuais lançamentos em desconformidade com a legislação ou ausências de correção devida, existe saldo remanescente em prol do demandante? Em caso afirmativo, qual o valor histórico e atualizado? (II.2) Sorteado o perito no NUPEJ, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado pelo NUPEJ, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos suplementares, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (II.3) Não havendo arguição de impedimento/suspeição do perito sorteado e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. (II.4) Da manifestação sobre o laudo pericial: a) Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. b) Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN referente aos 50% dos honorários e a expedição de alvará em favor do perito através do Siscondj referente aos 50% dos honorários depositados pela parte ré, observado os dados bancários informados pelo expert. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) le Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080115162702500000148435235 Inicial Petição 25080115162710400000148435236 Doc 01 - Identidade_Residência Documento de Identificação 25080115162719400000148435237 Doc 02 - Procuração_Contrato Procuração 25080115162729500000148435238 Doc 03 - Extrato Analítico Extrato Bancário 25080115162742800000148435241 Doc 04 - Extrato Microfilmado Extrato Bancário 25080115162755100000148435242 Doc 05 - Parecer Técnico Outros documentos 25080115162786100000148435240 Petição Petição 25080115182222400000148435244 Despacho Despacho 25081207294748700000149052469 Intimação Intimação 25081207294748700000149052469 Petição Petição 25082911310401200000151031218 Extratos Bancários Extrato Bancário 25082911310411800000151035463 Despesas Outros documentos 25082911310416900000151035462 Comprovante de residência Outros documentos 25082911310434200000151035461 Procuração_Contrato Procuração 25082911310439900000151035464 Despacho Despacho 25102209585661500000155812207 Intimação Intimação 25102209585661500000155812207 Petição Petição 25102810084023600000156362034 Procuração Procuração 25102810084031100000156364017 Contrato Outros documentos 25102810084037700000156364016 Despacho Despacho 25103113504661200000156747866 Intimação Intimação 25103113504661200000156747866 Citação Citação 25103113504661200000156747866 Habilitação nos autos - BANCO DO BRASIL Petição 25110617255444200000157388197 5 - PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 25110617255451800000157389503 2 - BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25110617255463700000157389499 3 -BB - Estatuto Documento de Comprovação 25110617255469700000157389501 4 - BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 25110617255475600000157389502 CONTESTAÇÃO - BANCO DO BRASIL Contestação 25112412092254900000158814994 EXTRATO Documento de Comprovação 25112412092264600000158814997 MICROFICHAS Documento de Comprovação 25112412092271000000158818398 TRANSCRIÇÃO DAS MICROFICHAS Documento de Comprovação 25112412092282400000158818400 Petição Petição 25112509294646300000158914515 Réplica Petição 25112509294655800000158914516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26010911162635400000161635121 Intimação Intimação 26010911162635400000161635121 Intimação Intimação 26010911162635400000161635121 Petição - Provas - BANCO DO BRASIL Petição 26020217455044600000163635303 Petição Petição 26020410324429900000163837363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022611091487200000165866326 Intimação Intimação 26022611091487200000165866326 Petição Petição 26022614014228400000165900754 Petição - Provas - BANCO DO BRASIL Petição 26030521105219700000166715047 Certidão Certidão 26033015550812300000169186631
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