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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0813504-11.2025.8.10.0034 Autor(a): ERINALDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por ERINALDA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID n° 190395599 foi juntada cópia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, havendo elas pugnado pela extinção do feito ante a transação celebrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 484667, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes. Honorários sucumbenciais na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA