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Processo 0813496-77.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813496-77.2026.8.20.5124 Autor(a): JACINTA MARIA DA COSTA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial. Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. A parte interessada peticionou no id 199773969. É o que basta relatar. Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família. Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas". Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa. No presente caso, as alegações tecidas na exordial e na petição de id 199773969 não foram capazes de comprovar que a parte autora não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Em que pese ter demonstrado despesas e existência de empréstimos, sequer comprovou sua renda mensal. Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os parâmetros recentemente fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, deveria a parte autora comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, na ocasião em que lhe fora oportunizado. A providência se destina a subsidiar a análise do pedido, especialmente diante do entendimento firmado pelo STF de que se presume, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem aufere salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, presunção que poderá ser afastada diante de elementos relativos à renda, patrimônio ou situação econômica familiar. Para rendimentos superiores ao referido parâmetro, exige-se demonstração concreta da insuficiência de recursos. Desta feita, fica ressalvado que o valor de R$ 5.000,00 não será, por si só, considerado critério absoluto para deferimento ou indeferimento do benefício, observando-se as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a autora se qualifica como policial penal, contratou advogado particular e deixou de comprovar que as despesas demonstradas frente à sua renda impediria/dificultaria o custeio do processo, notadamente quando existe a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Ademais, poderia ter optado pelo ajuizamento perante Juizado Especial Cível, onde seria isenta de custas, e não o fez. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para emendar a inicial, conforme despacho de id 194158576, sob pena de indeferimento. Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO". 2 - Da tramitação processual: Não havendo comprovação do recolhimento de custas, determino que a Secretaria inclua a etiqueta "G3 - Sem recolhimento de custas". Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será cancelada a distribuição. Havendo comprovação do recolhimento de custas e emenda da inicial, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Havendo comprovação do recolhimento de custas e inexistindo emenda da inicial, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813496-77.2026.8.20.5124 Autor(a): JACINTA MARIA DA COSTA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial. Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. A parte interessada peticionou no id 199773969. É o que basta relatar. Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família. Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas". Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa. No presente caso, as alegações tecidas na exordial e na petição de id 199773969 não foram capazes de comprovar que a parte autora não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Em que pese ter demonstrado despesas e existência de empréstimos, sequer comprovou sua renda mensal. Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os parâmetros recentemente fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, deveria a parte autora comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, na ocasião em que lhe fora oportunizado. A providência se destina a subsidiar a análise do pedido, especialmente diante do entendimento firmado pelo STF de que se presume, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem aufere salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, presunção que poderá ser afastada diante de elementos relativos à renda, patrimônio ou situação econômica familiar. Para rendimentos superiores ao referido parâmetro, exige-se demonstração concreta da insuficiência de recursos. Desta feita, fica ressalvado que o valor de R$ 5.000,00 não será, por si só, considerado critério absoluto para deferimento ou indeferimento do benefício, observando-se as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a autora se qualifica como policial penal, contratou advogado particular e deixou de comprovar que as despesas demonstradas frente à sua renda impediria/dificultaria o custeio do processo, notadamente quando existe a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Ademais, poderia ter optado pelo ajuizamento perante Juizado Especial Cível, onde seria isenta de custas, e não o fez. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para emendar a inicial, conforme despacho de id 194158576, sob pena de indeferimento. Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO". 2 - Da tramitação processual: Não havendo comprovação do recolhimento de custas, determino que a Secretaria inclua a etiqueta "G3 - Sem recolhimento de custas". Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será cancelada a distribuição. Havendo comprovação do recolhimento de custas e emenda da inicial, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Havendo comprovação do recolhimento de custas e inexistindo emenda da inicial, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

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