2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813492-42.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ ALVES SIMAO RÉU: MNH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. ANDERSON LUIZ ALVES SIMÃOajuizou a presente demanda em face doMNH SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - ODONTOCOMPANY ABOLIÇÃO,pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço prestado pela parte ré. A petição inicial de index 121113014 veio instruída com documentos. Decisão de index 150703044 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Decisão acostada no index 206017685, onde o juízodecretou a revelia da parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês desetembro de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Estamos diantede questão unicamente de direito, eis que com areveliapresumem-severdadeiros osfatos alegados pela parteautora, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual se impõe ojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisoII do Código deProcessoCivil. Trata-se de ação indenizatória promovida porANDERSON LUIZ ALVES SIMÃOem face doMNH SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - ODONTOCOMPANY ABOLIÇÃO,pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço prestado pela parte ré. Sustenta a parte autora que contratou com parte ré tratamento dentário de extração de dente ciso (R$ 1.300,00), porém o serviço foi mal executado, sendo que ficou hospitalizado por três dias com infecção pós exodontia, razão por qual requer os pedidos contantes na inicial. Como já dito, a parte ré, revel neste processo (não apresentou a sua defesa), sendo, assim, presumidos os fatos alegados pela parte autora. Pois bem, avaliandocom afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico querazãoassiste à parte autora. Senão vejamos. No caso dos autos, seria importante para o deslinde da demanda a realização daprova pericial, onde oexpertpoderia concluir pela responsabilidade (ou não) da parte ré. Assim,em razão do contido no art. 14, par. 3º, do Código de Defesa do Consumidor,é ônus da parte ré, fornecedora de serviços, a comprovação de que efetivamentenão ocorreram os fatos descritos na inicial,ônus de que não desincumbiu,já que não houve a produção de prova neste sentido,em especial a prova pericial. Assim, temos como verdadeiros os fatos contidos na inicial, ou seja, que a parte ré não procedeu de modo satisfatório o tratamento dentário contratado,devendo, assim, ressarcir a parte autora pelos danos morais e materiais (R$ 1.300,00). Em relação ao pedido de pagamento deindenização por danos morais,este consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade. Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB. Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo. Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB. No caso dos autos, verifico que o dano moral éin re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois derivada própria gravidade da conduta praticada, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou a parte autora em resolver o problema(ficou hospitalizada por três dias), razão pela qual deve ser devidamente compensada pela lesão de ordem moral causados pela parte ré. Certamente que tais fatos não podem ser traduzidos como mero aborrecimento, dissabor ou irritação ou sensibilidadeexacerbada. Neste aspecto, entendo que a quantia deR$ 8.000,00 (oito mil reais)é razoável e não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, já que no arbitramento do dano moral, além do cunho punitivo-pedagógico, se deve considerar a extensão e intensidade do dano. Desta forma,não resta outra opção a este magistradosenão julgarprocedentesos pedidos da autora formulados na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial para condenar a ré a: a)Restituir à parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais),com juros de mora., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, incidindo, para ambos, as regras previstas no ART. 389, PU e ART. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e b)Pagar à autora a quantia deR$ 8.000,00(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios contados da citação e com correção monetária contados da presente sentença, incidindo, para ambos, as regras previstas no ART. 389, PU e ART. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Condenoa parte réao pagamento dasdespesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária,estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença