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0813481-11.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0813481-11.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NATHALIA RAYSSA DANTAS GARCIA, PRISCILLA FRANCISCA DE MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de NATHALIA RAYSSA DANTAS GARCIA e PRISCILLA FRANCISCA DE MEDEIROS GARCIA. Petição inicial no id 194001288. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas. Título de crédito nos ids. 194001291, 194001293 e 194001297. Planilha de débito no id. 194001298. Custas processuais no id. 194803833. Decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim no id. 196266729 declinando da competência para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão de distribuição anterior da ação 0804142-13.2026.8.20.5129, com as mesmas partes e objeto, perante a este Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. A parte autora no id. 197038273 alega equívoco no protocolamento da ação na Comarca de São Gonçalo do Amarante. Formula pedido de reconsideração da decisão que determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Litispendência verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idêntica por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idêntica a do processo 0804142-13.2026.8.20.5129, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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