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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0813472-81.2023.8.14.0028 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] REQUERENTE: Nome: W. L. DA ROCHA REQUERIDA(O): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por W. L. DA ROCHA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que, realizou com a parte ré um contrato de adesão, financiamento de nº 42995409, firmado em 05/11/2019, para obtenção de um carro, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 10.821,46. Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros remuneratórios em dissonância com o Código Civil, sendo cabível a adequação, ou, alternativamente, sua adequação às taxas médias aplicadas pelo BACEN; b) a capitalização dos juros; Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios em conformidade com o Código Civil; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a adoção do método Gauss em oposição à tabela PRICE para aferição do valor corretamente devido; d) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente, ou, sucessivamente, que sejam compensados os valores sobre as prestações vincendas. Com a inicial, vieram os documentos. A decisão de ID 134562838 indeferiu a tutelas e concedeu os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação e documentos. No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora. No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. A parte autora apresentou réplica (ID 108407761). Intimadas as partes, para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de analisar a(s) questão(ões) preliminar(es) arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 05/11/2019 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo. Sustenta que os juros efetivamente aplicados destoam do percentual admitido, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado nos ID 99486914. A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. No caso dos autos, a parte requerente aduz que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, nos termos do art. 591, c/c art. 406, ambos do Código Civil, devendo ser reduzidos. Contudo, conforme Tese Firmada no Tema Repetitivo 26, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”. Portanto, não merece acolhimento o pedido autoral. Quanto ao pedido alternativo de aplicação da taxa média de mercado, é pacífico que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em novembro/2019 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 1,59% e 20,80%, respectivamente. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 0,99% e 12,55%, os quais não ultrapassam o dobro do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Cumpre esclarecer, ainda, que o custo efetivo total – CET, criado pela Resolução nº 3.517 de 06/12/2017, representa a união de todos os encargos e despesas de operações incidentes sobre o contrato, e não se confunde com os juros remuneratórios. Sobre tema, cumpre destacar o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2. No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros, sendo inviável o acolhimento do pedido. B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, além de a taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios. Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”). Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais. Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente. Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais. Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TEMA 572 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante. Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4. Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização. Distinguishing realizado. 5. Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista. A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6. A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante. No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7. A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8. Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização. Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2. Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3. Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4. De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5. Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade, sendo inviável o acolhimento de cálculo com a adoção do Método Gauss. D) DA TARIFA DE CADASTRO: A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado no ano de 2021, portanto, em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3518/2007 em 30/04/2008, sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral. E) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. No que tange às alegações da parte requerida questionando a conduta da causídica e apontando a existência de possível violação de deveres éticos e processuais previstos no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, de fato, constata-se que a profissional possui diversas ações em trâmite em várias comarcas do estado do Pará, nas quais, geralmente, apresenta teses jurídicas que são contrárias à jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores, em inobservância ao disposto no art. 927 do CPC. Porém, a despeito das informações apresentadas a este Juízo, cumpre esclarecer que este feito não tem por objetivo a apuração de condutas profissionais, cabendo ao interessado a adoção de providências que entender pertinentes na via própria, não havendo qualquer indicativo que impeça a requerida de realizar as diligências solicitadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJe. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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