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0813471-91.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813471-91.2026.8.14.0028 REQUERENTE: LAC-NORTE LTDA REQUERIDO: ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LAC-NORTE LTDA. em face de ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e ACQIO ADQUIRÊNCIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora pretende, em síntese, a exibição de relatório analítico de recebíveis, a restituição dos valores retidos e providências relacionadas ao redirecionamento/portabilidade dos recebíveis. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação da pessoa jurídica autora, qualificação das requeridas, discriminação dos recebíveis, esclarecimento da composição do valor da causa, indicação dos documentos e manifestação acerca da audiência de conciliação. A autora apresentou emenda, prestando os esclarecimentos determinados, reiterando os pedidos formulados na inicial e manifestando interesse na realização de audiência de conciliação. As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA EMENDA E DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1 – A emenda apresentada atende suficientemente às determinações constantes da decisão anterior. A autora esclareceu que ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é a pessoa jurídica submetida à liquidação extrajudicial, representada por seu liquidante, enquanto ACQIO ADQUIRÊNCIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. permanece no polo passivo como pessoa jurídica autônoma. 2 – A representação processual encontra-se regularizada, tendo a autora indicado a alteração contratual da sociedade da qual constam os poderes da sócia que subscreveu o instrumento de mandato. 3 – Quanto ao conteúdo econômico da demanda, a autora esclareceu que o montante de R$ 19.269,16 é composto pelas quantias de R$ 11.805,00 e R$ 7.464,16, sem sobreposição, informando que todos os recebíveis encontram-se atualmente vencidos. A impossibilidade de discriminação individual mais precisa foi atribuída à alegada perda de acesso ao sistema das requeridas, circunstância que também fundamenta o pedido de exibição documental. Nesse contexto, não há necessidade, neste momento, de retificação do valor da causa. 4 – As custas iniciais foram comprovadamente recolhidas no valor de R$ 1.268,71. Considerando, ainda, que a autora esclareceu não pretender a gratuidade da justiça, DETERMINO à Secretaria que regularize o cadastro processual, caso ainda conste indicação de gratuidade. 5 – RECEBO A EMENDA E A PETIÇÃO INICIAL. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 6 – A autora requer, em caráter de urgência: a) exibição de relatório analítico dos recebíveis vinculados ao seu CNPJ; b) restituição imediata do valor de R$ 19.269,16; c) portabilidade compulsória dos recebíveis futuros, com redirecionamento para novo domicílio bancário; d) subsidiariamente, determinação direta às registradoras CIP e TAG para alteração do domicílio bancário dos recebíveis. Também requer a imposição de medidas coercitivas e astreintes em caso de descumprimento. 7 – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora tenha apresentado documentos relacionados à relação comercial, aos recebíveis e às tentativas extrajudiciais, os elementos constantes dos autos não permitem, em cognição sumária, estabelecer com segurança a extensão das obrigações imputadas a cada requerida, a natureza jurídica dos valores retidos, a titularidade atual dos recebíveis e os efeitos decorrentes da liquidação extrajudicial da primeira ré. A própria autora afirma não possuir relatório analítico completo e esclarece que a exata discriminação dos recebíveis depende de documentação que se encontra em poder das requeridas. 8 – A restituição imediata do valor de R$ 19.269,16 representa providência de conteúdo satisfativo, coincidente, em parte substancial, com o próprio resultado econômico final pretendido na ação. O pedido definitivo contempla a condenação das rés à restituição desse montante, ou do valor apurado após a exibição do relatório, acrescido dos consectários postulados. A antecipação dessa providência antes da formação do contraditório pressuporia definição preliminar sobre questões ainda controvertidas e dependentes de manifestação das requeridas. 9 – A mesma conclusão se aplica à pretendida portabilidade compulsória dos recebíveis e à ordem subsidiária dirigida diretamente às registradoras. Tais providências interferem imediatamente na destinação dos recebíveis vinculados à atividade empresarial da autora e dependem da delimitação prévia da relação jurídica existente entre as partes, da identificação dos valores submetidos ao regime de liquidação e da responsabilidade atribuível a cada demandada. 10 – Quanto à exibição imediata do relatório analítico, embora se trate de medida de natureza documental, sua apreciação também está inserida na controvérsia principal, havendo necessidade de contraditório para delimitação da obrigação de cada requerida quanto à guarda, disponibilidade e apresentação dos registros postulados. O pedido poderá ser reapreciado após a manifestação das rés. 11 – Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inclusive quanto à exibição imediata de documentos, restituição de valores, portabilidade compulsória, determinação direta às registradoras e fixação de astreintes. O indeferimento ocorre em cognição sumária, sem antecipação do mérito definitivo e sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos novos relevantes. III – DA CONEXÃO E DA CLASSE PROCESSUAL 12 – A conexão com o processo nº 0809649-94.2026.8.14.0028 já foi reconhecida por decisão anterior, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Quanto a este, verifico que ainda aguarda regularização das custas processuais iniciais, tendo sido determinada a conferência, pela UNAJ, do pagamento da primeira parcela informado pela parte autora e a apuração de eventual saldo remanescente, com posterior intimação para complementação. A apreciação do pedido de tutela de urgência naquele feito foi postergada até a regularização das custas. A Secretaria certificou a vinculação e reunião dos processos conexos. Mantenham-se as anotações correspondentes. 13 – A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITEM-SE AS PARTES RÉS para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, observadas as disposições legais pertinentes. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e as partes rés. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 26/11/2026 Horário: 11h00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/295702247518729?p=0UIXigw9TB0fOlzFHR 9 – FICA A PARTE ADVERTIDA quanto às consequências processuais decorrentes do não comparecimento injustificado à audiência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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