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0813463-58.2024.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813463-58.2024.8.20.5124 Autor: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Réu: MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante, em que se insurge contra a sentença de id 167207518, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma, em resumo: "Na decisão combatida, esse MM. Juízo rejeitou integralmente os embargos à execução, por não aceitar a tese de imprevisibilidade da Embargante, além de negar o pedido de produção e prova pericial, por, supostamente, os embargos tratarem de questão unicamente de direito. (...) Ao analisar o decisium, nota-se que este padece de vícios, a decisão é omissa ao não enfrentar o pedido formulado pela Embargante no sentido de produção de prova pericial contábil, se limitando a negá-lo com base no art. 355 do CPC, que versa acerca do cabimento do julgamento antecipado da lide. Este MM juízo deixou de se posicionar acerca da existência de controvérsia fática, qual seja o questionamento acerca da entrega da mercadoria. 5. Na mesma toada, insta ressaltar, ainda, que a decisão incorreu em contradição, isso porque os embargos foram, teoricamente, integralmente rejeitados, não à toa a sentença colocou a ora Recorrente como parte sucumbente, entretanto, acatou uma das principais teses de defesa da Embargante, qual seja a aplicabilidade da SELIC na atualização dos valores executados. 6. Imperioso ressaltar que a vergastada decisão padece, ainda, de obscuridade no que tange ao efeito prático do reconhecimento do tema 1368 do STJ, uma vez que não foi claramente reconhecido o excesso de execução, além de não restar esclarecido se a correção do cálculo deve ser feita agora, como resultado dos embargos, mesmo com o reconhecimento da aplicabilidade da taxa SELIC. (...) Conforme contextualizado no tópico anterior, a decisão embargada padece de não um, mas sim três evidentes vícios. Sendo omissa ao não se posicionar acerca da existente controvérsia fática. 9. Ocorre que o MM juízo, ao classificar a lide como “somente de direito”, deixou de se manifestar acerca dos fundamentos fáticos, suscitados pela ora Recorrente em petição de especificação de provas (...) Ou seja, na prática a sentença reduziu a controvérsia à definição do índice de juros, que de fato é uma questão de direito, contudo, omitindo-se sobre o ponto principal do pedido de perícia, que é fático (...) Na presente contenda, a Embargante levantou uma controvérsia fática essencial, qual seja a entrega das mercadorias, que é um requisito de validade das duplicatas executadas. A r. sentença foi totalmente omissa sobre esse ponto, tratando o fato gerador do crédito executado como incontroverso, o que não é. (...) a sentença entra em expressa contradição quando em sua fundamentação ela acata a tese de defesa da Embargante, referente a aplicabilidade da taxa SELIC na correção dos valores executados, e no final, em seu dispositivo, rejeita integralmente os embargos, pondo a ora Recorrente como parte sucumbente do processo. (...)insta apontar o trecho obscuro da decisão, que gerou confusão à Recorrente: “Nesse sentido, na execução principal, a apresentação de planilha atualizada deverá obedecer ao critério atualmente vigente, sendo certo de que não houve apresentação de cálculo posterior à Lei mencionada.” Sentença, Id. 167207518. 20. Em análise do julgado, fica confuso e difícil entender se a sentença está determinando a retificação da planilha de cálculos ou se está postergando a decisão para o futuro. Não fica claro se a decisão dá a Embargada a faculdade de aplicar o índice correto no futuro, se e quando apresentar uma nova planilha. 21. Fica indefinido se o juízo rejeitou os embargos, porque o excesso, apesar de existir, só será corrigido no futuro, ou se rejeitou apesar do excesso existir. 22. Os embargos à execução são apresentados com o intuito de declarar a existência de excesso de execução, a sentença é obscura pois ela reconhece a tese de excesso, uma vez que foi reconhecida a aplicabilidade da SELIC, mas rejeita os embargos, jogando a solução para um ato incerto e futuro, qual seja a apresentação de uma planilha de cálculos atualizada em outra ação. 23. A Embargante fica sem saber o resultado prático do julgamento: o excesso de execução foi ou não reconhecido? A Embargada está ou não obrigada a recalcular o débito agora, como efeito desta sentença? Para sanar essas questões, é de extrema importância a reforma da decisão, sendo mais bem definido se o entendimento do juízo é de que houve ou não o excesso de execução, determinando um prazo para a apresentação de memória de cálculos atualizada, se necessário for. Ao final, requer: "i) Com fulcro nos arts. 1.022, I e II, 282, §2º e 488 do CPC, sanar a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas, reconhecendo a ausência de enfrentamento de ponto relevante, visto que não houve o devido enfrentamento ao pedido de produção de prova pericial, além da contradição e obscuridade cabalmente comprovadas nos presentes embargos de declaração.; ii) Ainda, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que seja modificada a decisão, com a finalidade de acolher parcialmente os embargos à execução, uma vez que a sentença reconhece o excesso de execução mesmo os rejeitando.". A parte embargada apresentou contrarrazões (id 175795348), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada controvérsia fática relativa à entrega das mercadorias, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à aplicação da taxa SELIC e obscuridade quanto aos efeitos práticos do reconhecimento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros moratórios nas obrigações civis. Não se verifica a omissão apontada. Conforme se extrai da petição inicial dos embargos à execução, a insurgência da embargante foi construída essencialmente sobre dois fundamentos: (i) a alegada onerosidade excessiva decorrente dos reflexos econômicos da pandemia da COVID-19; e (ii) a incorreção dos critérios de atualização utilizados pela exequente, defendendo, alternativamente, a incidência da taxa SELIC. Observa-se que a tese relativa à inexistência de comprovação da entrega das mercadorias não foi articulada como causa de pedir dos embargos à execução, tampouco houve pedido voltado ao reconhecimento da inexigibilidade das duplicatas por ausência de lastro causal. A referência à entrega das mercadorias surgiu apenas na petição de especificação de provas, apresentada após a estabilização da demanda, como fundamento para o requerimento de realização de prova pericial. Todavia, a especificação de provas não se presta à introdução de nova causa de pedir ou à ampliação dos limites objetivos da controvérsia já delimitada pela petição inicial. Desse modo, inexistia obrigação de enfrentamento de matéria não deduzida originalmente como fundamento dos embargos à execução, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Também não se verifica a contradição apontada. A sentença concluiu pela rejeição dos embargos à execução após reconhecer a improcedência da tese de onerosidade excessiva e a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente à época do ajuizamento da execução, à luz do entendimento jurídico então aplicável. Ao mencionar, em sua fundamentação, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 e a necessidade de observância dos critérios atualmente vigentes para futuras atualizações do débito, a sentença não acolheu o pedido da embargante nem declarou existente excesso de execução. Limitou-se a consignar que eventual atualização posterior do débito deverá observar o entendimento jurídico aplicável no momento de sua elaboração. Portanto, não existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão de rejeição dos embargos à execução. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada obscuridade, assiste parcial razão à embargante. O trecho da sentença que consignou que "na execução principal, a apresentação de planilha atualizada deverá obedecer ao critério atualmente vigente, sendo certo de que não houve apresentação de cálculo posterior à Lei mencionada" pode gerar dúvida quanto ao alcance prático da determinação. Assim, para fins de esclarecimento, registre-se que a sentença não reconheceu excesso de execução nem declarou incorretos os cálculos que instruíram a execução. A referência à observância dos critérios atualmente vigentes teve caráter meramente orientador para eventual atualização futura do débito nos autos executivos, hipótese em que deverão ser observadas as normas legais e os precedentes obrigatórios incidentes sobre a matéria no momento da elaboração dos novos cálculos. Portanto, a sentença não impôs recálculo imediato do débito, tampouco determinou substituição da memória de cálculo já apresentada, não decorrendo dela qualquer modificação do valor executado. A integração ora promovida possui natureza exclusivamente esclarecedora, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos fundamentos da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) esclarecer que não há omissão quanto à alegação de ausência de comprovação da entrega das mercadorias, por se tratar de matéria não deduzida na petição inicial dos embargos à execução, tendo sido suscitada apenas posteriormente em petição de especificação de provas; b) esclarecer que a sentença não reconheceu excesso de execução nem acolheu o pedido de aplicação da taxa SELIC em substituição aos cálculos que instruíram a execução; c) esclarecer que a referência constante da fundamentação acerca da observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da legislação superveniente possui caráter orientador para eventual atualização futura do débito nos autos da execução, não importando em determinação imediata de recálculo, retificação da memória de cálculo ou modificação do valor executado. Mantém-se integralmente a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813463-58.2024.8.20.5124 Autor: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Réu: MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante, em que se insurge contra a sentença de id 167207518, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma, em resumo: "Na decisão combatida, esse MM. Juízo rejeitou integralmente os embargos à execução, por não aceitar a tese de imprevisibilidade da Embargante, além de negar o pedido de produção e prova pericial, por, supostamente, os embargos tratarem de questão unicamente de direito. (...) Ao analisar o decisium, nota-se que este padece de vícios, a decisão é omissa ao não enfrentar o pedido formulado pela Embargante no sentido de produção de prova pericial contábil, se limitando a negá-lo com base no art. 355 do CPC, que versa acerca do cabimento do julgamento antecipado da lide. Este MM juízo deixou de se posicionar acerca da existência de controvérsia fática, qual seja o questionamento acerca da entrega da mercadoria. 5. Na mesma toada, insta ressaltar, ainda, que a decisão incorreu em contradição, isso porque os embargos foram, teoricamente, integralmente rejeitados, não à toa a sentença colocou a ora Recorrente como parte sucumbente, entretanto, acatou uma das principais teses de defesa da Embargante, qual seja a aplicabilidade da SELIC na atualização dos valores executados. 6. Imperioso ressaltar que a vergastada decisão padece, ainda, de obscuridade no que tange ao efeito prático do reconhecimento do tema 1368 do STJ, uma vez que não foi claramente reconhecido o excesso de execução, além de não restar esclarecido se a correção do cálculo deve ser feita agora, como resultado dos embargos, mesmo com o reconhecimento da aplicabilidade da taxa SELIC. (...) Conforme contextualizado no tópico anterior, a decisão embargada padece de não um, mas sim três evidentes vícios. Sendo omissa ao não se posicionar acerca da existente controvérsia fática. 9. Ocorre que o MM juízo, ao classificar a lide como “somente de direito”, deixou de se manifestar acerca dos fundamentos fáticos, suscitados pela ora Recorrente em petição de especificação de provas (...) Ou seja, na prática a sentença reduziu a controvérsia à definição do índice de juros, que de fato é uma questão de direito, contudo, omitindo-se sobre o ponto principal do pedido de perícia, que é fático (...) Na presente contenda, a Embargante levantou uma controvérsia fática essencial, qual seja a entrega das mercadorias, que é um requisito de validade das duplicatas executadas. A r. sentença foi totalmente omissa sobre esse ponto, tratando o fato gerador do crédito executado como incontroverso, o que não é. (...) a sentença entra em expressa contradição quando em sua fundamentação ela acata a tese de defesa da Embargante, referente a aplicabilidade da taxa SELIC na correção dos valores executados, e no final, em seu dispositivo, rejeita integralmente os embargos, pondo a ora Recorrente como parte sucumbente do processo. (...)insta apontar o trecho obscuro da decisão, que gerou confusão à Recorrente: “Nesse sentido, na execução principal, a apresentação de planilha atualizada deverá obedecer ao critério atualmente vigente, sendo certo de que não houve apresentação de cálculo posterior à Lei mencionada.” Sentença, Id. 167207518. 20. Em análise do julgado, fica confuso e difícil entender se a sentença está determinando a retificação da planilha de cálculos ou se está postergando a decisão para o futuro. Não fica claro se a decisão dá a Embargada a faculdade de aplicar o índice correto no futuro, se e quando apresentar uma nova planilha. 21. Fica indefinido se o juízo rejeitou os embargos, porque o excesso, apesar de existir, só será corrigido no futuro, ou se rejeitou apesar do excesso existir. 22. Os embargos à execução são apresentados com o intuito de declarar a existência de excesso de execução, a sentença é obscura pois ela reconhece a tese de excesso, uma vez que foi reconhecida a aplicabilidade da SELIC, mas rejeita os embargos, jogando a solução para um ato incerto e futuro, qual seja a apresentação de uma planilha de cálculos atualizada em outra ação. 23. A Embargante fica sem saber o resultado prático do julgamento: o excesso de execução foi ou não reconhecido? A Embargada está ou não obrigada a recalcular o débito agora, como efeito desta sentença? Para sanar essas questões, é de extrema importância a reforma da decisão, sendo mais bem definido se o entendimento do juízo é de que houve ou não o excesso de execução, determinando um prazo para a apresentação de memória de cálculos atualizada, se necessário for. Ao final, requer: "i) Com fulcro nos arts. 1.022, I e II, 282, §2º e 488 do CPC, sanar a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas, reconhecendo a ausência de enfrentamento de ponto relevante, visto que não houve o devido enfrentamento ao pedido de produção de prova pericial, além da contradição e obscuridade cabalmente comprovadas nos presentes embargos de declaração.; ii) Ainda, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que seja modificada a decisão, com a finalidade de acolher parcialmente os embargos à execução, uma vez que a sentença reconhece o excesso de execução mesmo os rejeitando.". A parte embargada apresentou contrarrazões (id 175795348), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada controvérsia fática relativa à entrega das mercadorias, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à aplicação da taxa SELIC e obscuridade quanto aos efeitos práticos do reconhecimento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros moratórios nas obrigações civis. Não se verifica a omissão apontada. Conforme se extrai da petição inicial dos embargos à execução, a insurgência da embargante foi construída essencialmente sobre dois fundamentos: (i) a alegada onerosidade excessiva decorrente dos reflexos econômicos da pandemia da COVID-19; e (ii) a incorreção dos critérios de atualização utilizados pela exequente, defendendo, alternativamente, a incidência da taxa SELIC. Observa-se que a tese relativa à inexistência de comprovação da entrega das mercadorias não foi articulada como causa de pedir dos embargos à execução, tampouco houve pedido voltado ao reconhecimento da inexigibilidade das duplicatas por ausência de lastro causal. A referência à entrega das mercadorias surgiu apenas na petição de especificação de provas, apresentada após a estabilização da demanda, como fundamento para o requerimento de realização de prova pericial. Todavia, a especificação de provas não se presta à introdução de nova causa de pedir ou à ampliação dos limites objetivos da controvérsia já delimitada pela petição inicial. Desse modo, inexistia obrigação de enfrentamento de matéria não deduzida originalmente como fundamento dos embargos à execução, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Também não se verifica a contradição apontada. A sentença concluiu pela rejeição dos embargos à execução após reconhecer a improcedência da tese de onerosidade excessiva e a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente à época do ajuizamento da execução, à luz do entendimento jurídico então aplicável. Ao mencionar, em sua fundamentação, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 e a necessidade de observância dos critérios atualmente vigentes para futuras atualizações do débito, a sentença não acolheu o pedido da embargante nem declarou existente excesso de execução. Limitou-se a consignar que eventual atualização posterior do débito deverá observar o entendimento jurídico aplicável no momento de sua elaboração. Portanto, não existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão de rejeição dos embargos à execução. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada obscuridade, assiste parcial razão à embargante. O trecho da sentença que consignou que "na execução principal, a apresentação de planilha atualizada deverá obedecer ao critério atualmente vigente, sendo certo de que não houve apresentação de cálculo posterior à Lei mencionada" pode gerar dúvida quanto ao alcance prático da determinação. Assim, para fins de esclarecimento, registre-se que a sentença não reconheceu excesso de execução nem declarou incorretos os cálculos que instruíram a execução. A referência à observância dos critérios atualmente vigentes teve caráter meramente orientador para eventual atualização futura do débito nos autos executivos, hipótese em que deverão ser observadas as normas legais e os precedentes obrigatórios incidentes sobre a matéria no momento da elaboração dos novos cálculos. Portanto, a sentença não impôs recálculo imediato do débito, tampouco determinou substituição da memória de cálculo já apresentada, não decorrendo dela qualquer modificação do valor executado. A integração ora promovida possui natureza exclusivamente esclarecedora, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos fundamentos da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) esclarecer que não há omissão quanto à alegação de ausência de comprovação da entrega das mercadorias, por se tratar de matéria não deduzida na petição inicial dos embargos à execução, tendo sido suscitada apenas posteriormente em petição de especificação de provas; b) esclarecer que a sentença não reconheceu excesso de execução nem acolheu o pedido de aplicação da taxa SELIC em substituição aos cálculos que instruíram a execução; c) esclarecer que a referência constante da fundamentação acerca da observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da legislação superveniente possui caráter orientador para eventual atualização futura do débito nos autos da execução, não importando em determinação imediata de recálculo, retificação da memória de cálculo ou modificação do valor executado. Mantém-se integralmente a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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