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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813463-37.2020.4.05.8200 APELANTE: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487 APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela composição ampliada da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua maioria, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 2277759): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR MAGISTRADO DO TRT DA 13ª REGIÃO ENTRE 2004 E 2005. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ORIUNDA DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AO 1.444/STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE NA DEMANDA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente a pretensão do demandante, por meio da qual objetivava a declaração da prescrição da pretensão da UNIÃO de ver repetidos valores pagos ao autor, entre os anos de 2004 e 2005, na qualidade de magistrado do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 13ª Região. 2. A coisa julgada somente produz efeitos em relação às partes integrantes da demanda, conforme o disposto no art. 506 do CPC, e não pode prejudicar terceiros que não integraram o processo, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo participação direta do apelante na Ação Originária nº 1.444, tampouco vínculo associativo com a AMATRA-13, não se pode reconhecer a extensão dos efeitos subjetivos ou objetivos da coisa julgada oriunda daquela demanda à sua esfera jurídica. 4. O TRT da 13ª Região não detém legitimidade para representar judicialmente os interesses individuais de seus magistrados, limitando-se sua atuação institucional à defesa de prerrogativas administrativas, nos termos do art. 96 da CF/88 e do Regimento Interno da Corte. 5. Não restando caracterizada a solidariedade entre a AMATRA-13 e o apelante, e ausente previsão legal, contratual ou judicial que a configure, descabe o reconhecimento da interrupção da prescrição com base na citação da associação na Ação Originária n.º 1.444, conforme a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento ao erário, quando não derivada de ato de improbidade administrativa, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme decidido em regime de repercussão geral pelo STF (RE 852475 e RE 636886). 7. Tendo os pagamentos sido efetuados entre 2004 e 2005 e a instauração do processo administrativo ocorrido apenas em 2020, resta configurada a prescrição da pretensão da União, impondo-se a declaração de sua extinção. 8. Precedentes do STJ e desta Corte Regional (TRF5) corroboram a aplicação do prazo quinquenal de prescrição para ações de ressarcimento ao erário não fundadas em ilícitos administrativos qualificados como atos de improbidade. Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1835383/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, j. 01/06/2021, DJe 14/06/2021. TRF5. Processo 0801599-74.2021.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5ª TURMA, Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, J. 27/02/2023. 9. Apelação provida para afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória da União. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, contudo, apenas os do apelante foram acolhidos, conforme se observa da ementa do acórdão integrativo a seguir transcrita (id 5517090): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EMBARGOS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal, e, de outro, por Carlos Coelho de Miranda Freire, ambos contra o acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do autor para afastar a eficácia subjetiva e objetiva da coisa julgada formada na Ação Originária (Processo nº 1.444/STF) e, no mérito, declarar prescrita a pretensão ressarcitória da União. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Inexistente omissão quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada formada na AO 1.444/STF, porquanto a matéria foi amplamente enfrentada no acórdão embargado. Embargos da União rejeitados. 4. Configura omissão a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais quando a apelação do particular é integralmente provida. 5. Na fixação da verba honorária, há de se considerar a natureza da causa; a presença de complexidade moderada, sobretudo no que se refere ao exame da eficácia subjetiva da coisa julgada e da prescrição; a atuação efetiva e diligente do patrono e ainda a necessidade de observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, evitando remuneração excessiva diante do valor atribuível ao feito. 6. Com base nos critérios definidos no art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma 7. Embargos da União rejeitados. Embargos do particular parcialmente providos para suprir omissão e fixar a verba honorária. Em suas razões recursais (cf. id 8310433), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 240, caput e § 1º, 502, 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil, ao art. 104 da Lei n.º 8.078/1990, ao art. 204, § 1º, do Código Civil, ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e ao art. 21 da Lei n.º 7.347/1985, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a autoridade e a eficácia preclusiva da coisa julgada formada na Ação Originária n.º 1.444/STF, na qual foram declaradas a nulidade da Resolução Administrativa n.º 114/2004 do TRT da 13ª Região e a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos aos magistrados; b) a ausência de participação nominal do recorrido naquela ação não impediria que os efeitos do julgado alcançassem a sua esfera jurídica, pois o STF teria reconhecido a coincidência entre os interesses dos magistrados beneficiários e aqueles defendidos pelo TRT da 13ª Região e pela AMATRA XIII, bem como a representatividade adequada da associação; c) a ação individual não poderia ser utilizada para reabrir controvérsia já definitivamente solucionada na demanda originária, sob pena de esvaziamento da estabilidade da decisão transitada em julgado; d) o ajuizamento da AO n.º 1.444/STF, em 2007, e a citação válida realizada naquele feito teriam interrompido a prescrição da pretensão ressarcitória, cujo prazo somente teria voltado a correr após o trânsito em julgado, ocorrido em 2019; e) a citação da AMATRA XIII produziria efeitos interruptivos também em relação aos magistrados beneficiados pelo ato administrativo declarado nulo, considerando a posição jurídica assumida pela associação e a coincidência dos interesses envolvidos; e f) a instauração do processo administrativo de cobrança em 2020 teria ocorrido dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não estaria prescrita a pretensão da União de recuperar as quantias indevidamente pagas. Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que este não deve ser admitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão, ao recorrido, dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Originária n.º 1.444/STF e, consequentemente, à ocorrência de interrupção da prescrição em razão da citação da AMATRA-13 naquela demanda. Ao examinar a questão, o acórdão recorrido concluiu que o recorrido não participou da AO n.º 1.444/STF, não era associado à AMATRA-13 e tampouco foi representado, naquela demanda, pela referida associação ou pelo TRT da 13ª Região. Assentou, ainda, que a AMATRA-13 não ostentava a condição de devedora solidária dos valores indevidamente recebidos pelos magistrados, razão pela qual sua citação não interrompeu o prazo prescricional relativamente ao recorrido. Quanto aos limites objetivos do julgado, o aresto impugnado registrou que a sentença proferida na ação originária declarou a nulidade da Resolução Administrativa n.º 114/2004 e determinou a adoção das providências necessárias à repetição do indébito. A questão referente à prescrição da cobrança individual, entretanto, não poderia ter sido suscitada naquela ocasião, uma vez que o prazo ainda não se havia consumado quando do ajuizamento da demanda, em 2007. Confira-se: Com efeito, a existência de sentença transitada em julgado na AO n. 1.444, nos seguintes termos 'julgo procedente o pedido da União para declarar a nulidade da Resolução Administrativa n° 114/2004, que autorizou o pagamento de correção sobre o abono variável aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e, por conseguinte, a pronta repetição do indébito, devendo o TRT-13ª Região adotar todas as providências cabíveis para a restituição das quantias indevidamente pagas', afasta a possibilidade de inclusão de discussão sobre prescrição, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, a prescrição não se havia verificado em 2007, quando do ajuizamento da aludida ação, eis que os pagamentos foram realizados entre os anos de 2004 e 2005. No que concerne à alegada solidariedade, o voto-vista examinou o conteúdo do pronunciamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na AO n.º 1.444 e concluiu que não houve reconhecimento da AMATRA-13 como devedora solidária dos valores recebidos pelos magistrados. Consta do acórdão recorrido: Ao enfrentar o mérito, o Juízo de Primeiro Grau também entendeu que a prescrição teria sido interrompida contra o autor, ora apelante, nos termos do art. 204, § 1º, do CC, ao interpretar que na AO n. 1.444, o STF considerou que a AMATRA 13, em face do pleito administrativo contra a literalidade da norma legal examinada naquele feito, ostentaria, também, a condição de devedora solidária dos valores ilicitamente pagos, independentemente de os beneficiários do pleito administrativo serem ou não seus associados. [...] Diferentemente do apregoado pelo Magistrado Sentenciante, não houve pronunciamento pelo STF de que a AMATRA seria devedora solidária [...]. No caso em debate, repise-se, o apelante não foi parte na AO n. 1.444 e não era associado a AMATRA-13, dessa forma, não há como ostentar a condição de devedor solidário, ainda que a AMATRA tivesse sido considerada devedora. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer que o recorrido estava devidamente representado pelo TRT da 13ª Região ou pela AMATRA-13 na AO n.º 1.444/STF pressupõe a alteração das premissas assentadas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de vínculo associativo, de autorização para a representação processual e de participação do recorrido naquela demanda. De igual modo, a tese de que a AMATRA-13 possuía a condição de devedora solidária e de que sua citação teria interrompido a prescrição quanto ao recorrido exigiria novo exame do conteúdo dos pronunciamentos proferidos na ação originária, da posição processual ocupada pela associação, do alcance do pedido formulado pela União naquela demanda e dos demais elementos constantes dos autos. A alteração dessas conclusões não se limita à simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e dos elementos processuais que subsidiaram o julgamento, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pela União. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
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