2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813462-88.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] INTERESSADO: JULIA HONORATA DA CONCEICAO e outros INTERESSADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JÚLIA HONORATA DA CONCEIÇÃO, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Em manifestação constante de id 99375583, a exequente requer que sejam encaminhados os autos a contadoria judicial, para elaboração dos cálculos. Autos conclusos. Nos termos do art.534 do CPC é disposto que "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito." Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com a planilha do débito executado, e a parte exequente requer a remessa a contadoria. Nesse sentido indefiro o pedido do exequente de remessa aos autos para a contadoria, e determino que seja intimada , por intermédio do seu patrono, para emendar a inicial, juntando ao feito a respectiva planilha do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art.321, caput e § único c/c 534). Intime-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina