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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Sentença
Processo nº 0813461-12.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Meurily da Silva Capucho Réu: Município de Santarém SENTENÇA I. Relatório Meurily da Silva Capucho, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Santarém, alegando ter sido classificada em 43º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Enfermeiro – Zona Urbana, código 010. Sustenta que o edital previu 34 vagas para o cargo, sendo 21 para ampla concorrência, 6 para pessoas com deficiência e 7 para candidatos pretos ou pardos, além de cadastro de reserva. Afirma que, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, teria ocorrido preterição em razão da convocação de candidatos melhor classificados, da existência de exonerações e aposentadoria de enfermeiros efetivos, da nomeação de candidatas aprovadas para regiões distintas em unidades urbanas e da manutenção ou prorrogação de contratos temporários de profissionais de enfermagem. Requereu, em tutela de urgência, a reserva de vaga e a imediata nomeação e posse. No mérito, pediu a confirmação da medida e o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que a autora se encontrava fora do número de vagas e não havia, naquele momento, demonstração de preterição ou de irregularidade nas contratações temporárias. O Município contestou. Alegou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, a regularidade das contratações temporárias, a observância do edital e da ordem classificatória e a ausência de prova de vaga efetiva disponível para o código 010. Suscitou também irregularidade da representação processual, por ausência de nova procuração após o pedido de revogação de mandato. A autora apresentou réplica e juntou novos documentos, insistindo na existência de contratos temporários, vacâncias, nomeações e lotações supostamente incompatíveis com o edital. Reiterou o pedido de nomeação. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não pretender produzir outras provas. A autora anuiu ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental. Os documentos necessários à apreciação das alegações foram juntados, e ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Não há necessidade de audiência ou de dilação probatória adicional. O julgamento antecipado é cabível, portanto, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Questões processuais Alegação de impossibilidade jurídica do pedido A alegação não procede como questão preliminar autônoma. O pedido de controle judicial de eventual ilegalidade na atuação administrativa é juridicamente possível. O Poder Judiciário não substitui a Administração na escolha discricionária de conveniência e oportunidade, mas pode examinar a legalidade de atos administrativos e a observância das regras constitucionais e editalícias do concurso público. A questão suscitada pelo Município confunde-se, em grande parte, com o mérito e será examinada nessa sede. Representação processual Também não há irregularidade processual a ser reconhecida. Explico. A petição inicial foi instruída com procuração ad judicia outorgada pela autora ao escritório individual de advocacia representado pelo advogado Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM nº 11.691, com poderes para atuação judicial e para substabelecimento. O referido advogado subscreveu a petição inicial, a réplica, o pedido de revogação de mandato e as manifestações posteriores. O pedido de revogação apresentado no curso do processo destinou-se à exclusão de outros advogados do cadastro de intimações. Não houve substituição do advogado que já estava abrangido pelo instrumento de mandato juntado com a inicial. Inexiste, assim, vício de representação capaz de invalidar os atos processuais. b) Regime jurídico do direito à nomeação A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses constitucionais, e determina a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação. Diversa é a situação do candidato aprovado ou classificado fora desse quantitativo. Nessa hipótese, a regra é a existência de mera expectativa de direito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, firmou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não produz, por si só, direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas. O direito subjetivo somente surge, em caráter excepcional, quando demonstrada a preterição da ordem classificatória ou quando, conjugados o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso e a validade do certame, a Administração pratica preterição arbitrária e imotivada. A Súmula 15 do STF incide quando, dentro do prazo de validade do concurso, o cargo é preenchido sem observância da classificação. Ela não transforma toda contratação temporária, toda vacância ou toda necessidade administrativa em prova automática de preterição. A contratação por tempo determinado, por sua vez, encontra previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A constitucionalidade dessa modalidade, observados os pressupostos legais, é objeto do Tema 612 do STF. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que a contratação temporária para atender necessidade transitória e excepcional não configura, por si só, preterição de candidato aprovado nem comprova a existência de cargo efetivo vago. Incumbe ao interessado demonstrar cabalmente que a contratação precária ocupou, de modo irregular, a vaga efetiva correspondente ao cargo e à lotação do concurso. O ponto decisivo, portanto, não é a simples existência de temporários ou de vagas na estrutura administrativa. É necessário demonstrar a correspondência concreta entre os vínculos temporários, a vaga efetiva do código 010 – Enfermeiro Zona Urbana, a necessidade permanente de provimento e a preterição arbitrária da autora, respeitada a posição dos candidatos mais bem classificados. c) Exame da prova produzida Edital e classificação da autora O edital retificado estabeleceu, para o código 010 – Enfermeiro Zona Urbana, 34 vagas no total, assim distribuídas: 21 para ampla concorrência, 6 para pessoas com deficiência e 7 para candidatos pretos ou pardos, além de 17 posições indicadas para cadastro de reserva (Id. 148847291, p. 2). O resultado final definitivo pós-heteroidentificação registra a autora na 43ª posição geral, com 68 pontos, na modalidade ampla concorrência e com a situação de “Classificado” (Id. 157493469, pp. 5-7). Ela não figura, portanto, dentro das vagas inicialmente previstas. Esse dado não encerra a controvérsia, pois a classificação fora das vagas não impede o reconhecimento excepcional de direito à nomeação. Contudo, transfere à autora o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o fato constitutivo da alegada preterição. Convocação de candidatos melhor classificados O Edital nº 017/2025 – PMS, juntado no Id. 157493471, convocou, para o código 010 – Enfermeiro Zona Urbana, cinco candidatos: Eliane Medeiros Rebelo, Edenilza Figueiredo Gonçalves de Souza, Tito Livio Picanço Sarmento, Thayane Anyara Brito de Souza e Kamila Brielle Pantoja Vasconcelos. No resultado final, esses candidatos correspondem, respectivamente, às posições gerais 27, 29, 30, 32 e 33. O edital de convocação, porém, demonstra convocação para apresentação de documentos. Não comprova, isoladamente, a conclusão do procedimento de posse por todos os convocados, tampouco comprova que o Município tenha nomeado 37 candidatos da ampla concorrência no código 010. A alegação da autora contém, além disso, inconsistência aritmética. Afirma-se que a 43ª colocação estaria a cinco posições da convocação, mediante a operação “42ª colocação – 32 nomeações = 5”. O cálculo não corresponde à posição indicada: 42 menos 32 é igual a 10, e 43 menos 32 é igual a 11. A diferença entre as posições 43 e 37 é 6, não 5. Também não se pode extrair do Edital nº 017/2025 a nomeação de 37 candidatos. O documento somente relaciona cinco candidatos para o código 010. Não foram juntados, no conjunto probatório examinado, atos individualizados que comprovem as alegadas 37 nomeações, posses, desistências ou renúncias na ordem correspondente. A convocação de candidatos melhor classificados, por si só, não caracteriza preterição da autora. Ao contrário, a observância da ordem classificatória é compatível com a convocação de candidatos que a precedem. Para que a autora tivesse direito à nomeação, seria necessário demonstrar que, após a formação de vaga efetiva e observada a sequência de convocações, ela deveria ter sido alcançada e foi substituída por terceiro ou por contratação precária. Exonerações e aposentadoria As Portarias nº 073/2025, 312/2025, 378/2025, 332/2025 e 110/2025 demonstram a exoneração ou aposentadoria de cinco servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em cargos relacionados à enfermagem. Os documentos comprovam os desligamentos, mas não comprovam todos os elementos necessários à pretensão. Em especial, não individualizam, de modo suficiente, que cada vacância corresponda a cargo efetivo do código 010 – Enfermeiro Zona Urbana, nem que a vaga tenha sido destinada à autora ou preenchida, em substituição, por temporário para a mesma lotação. A vacância de cargo efetivo pode gerar necessidade administrativa, mas não determina automaticamente a nomeação do candidato classificado fora das vagas. É indispensável a demonstração da disponibilidade da vaga específica, da necessidade de provimento efetivo, da ordem de convocação e da preterição arbitrária. Nomeações para as regiões dos Rios e do Planalto A Portaria nº 206/2025 nomeou Isabela Maria da Costa Buchalle para o cargo 011 – Enfermeira – Região Rios. A Portaria nº 209/2025 nomeou Clara Carolina Correa Vinholte Cunha para o cargo 012 – Enfermeira – Região Planalto (Ids. 148847300 e 148847301). Esses documentos confirmam que as nomeações se referem a códigos e lotações regionais distintos do código 010 – Enfermeiro Zona Urbana. O documento juntado como relação de unidades de saúde urbanas (Id. 148847303) apresenta estabelecimentos e endereços, mas não identifica a lotação funcional dessas duas servidoras em unidade urbana. Não está comprovada, portanto, a alegação de que as candidatas foram nomeadas para regiões distintas e indevidamente lotadas na zona urbana. A prova não permite substituir a lotação expressamente prevista nas portarias por uma lotação diversa presumida. Além disso, cargos vinculados a regiões distintas não podem ser tratados como equivalentes sem prova de que o edital e a Administração permitiam a movimentação entre os códigos, sobretudo porque a delimitação territorial integra a própria identificação do cargo oferecido. Contratos temporários e prorrogações Os documentos extraídos do Portal da Transparência e os históricos funcionais demonstram a existência de vínculos temporários de enfermeiros e de outros profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. Alguns históricos registram vínculos prolongados e sucessivos, inclusive em unidades como hospital, pronto atendimento e estratégias de saúde da família. A Portaria nº 105/2025-SEMSA prorrogou por seis meses contratos temporários de servidores lotados na Secretaria de Saúde, invocando a necessidade de manutenção dos serviços, a falta ou insuficiência de pessoal e o risco de descontinuidade do serviço público. A Portaria nº 317/2025-SEMSA, juntada posteriormente, também prorrogou vínculos temporários por seis meses com fundamento semelhante. Esses documentos demonstram a existência de força de trabalho temporária e a necessidade de continuidade dos serviços de saúde. Não demonstram, contudo, que todos os temporários exerçam o cargo efetivo correspondente ao código 010, que estejam lotados na zona urbana, que ocupem cargos efetivos vagos ou que tenham sido contratados para substituir especificamente a autora na ordem de classificação. A denominação administrativa “Técnico Nível Superior – Enfermeiro(a)” não basta, isoladamente, para provar a identidade jurídica entre o vínculo temporário e o cargo efetivo do concurso. É necessária a individualização do cargo, da lotação, da data de contratação, da causa transitória, da vaga efetiva e da posição da candidata alcançada. A duração prolongada de alguns contratos pode suscitar controle administrativo próprio quanto à observância do art. 37, inciso IX, da Constituição e da legislação municipal. Porém, eventual irregularidade abstrata do vínculo temporário não produz automaticamente direito subjetivo à nomeação da autora. Para esse efeito, seria indispensável o nexo concreto com a vaga e a demonstração de preterição no concurso discutido. O edital de processo seletivo nº 002/2025, promovido pelo ISSAA para atuação na Policlínica/NATEA de Santarém (Id. 166366940), também não comprova preterição no código 010. Trata-se de processo seletivo voltado à contratação necessária para unidade e gestão indicadas no próprio edital, sem prova de que corresponda a cargo efetivo municipal de Enfermeiro Zona Urbana do concurso regido pelo Edital nº 001/2024. Plano de cargos e quantitativo de profissionais A referência ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e à existência de cargos agrupados em especialidades de nível superior demonstra a previsão legal de cargos na estrutura municipal. Não demonstra, sem quadro atualizado de lotação e vacância, quantos cargos efetivos de Enfermeiro Zona Urbana estavam vagos, quais estavam providos, quais eram ocupados por temporários e quais deveriam ser oferecidos à autora. Da mesma forma, os números gerais extraídos do CNES e do Portal da Transparência, ainda que indiquem quantidade expressiva de profissionais temporários, não substituem a prova individualizada exigida pelo Tema 784 do STF. d) Aplicação da jurisprudência ao caso concreto A prova produzida revela três fatos relevantes: a autora foi classificada fora das vagas iniciais; o Município convocou candidatos melhor classificados; e a Secretaria de Saúde manteve vínculos temporários de profissionais de enfermagem. Nenhum desses fatos, isoladamente ou em conjunto, alcança o grau de especificidade exigido para converter a expectativa em direito subjetivo à nomeação. A convocação de candidatos melhor classificados não prejudica a autora. As exonerações e a aposentadoria comprovadas não foram vinculadas, de forma suficiente, a vagas efetivas do código 010 na zona urbana. As nomeações regionais não foram demonstradas como lotações urbanas. Os vínculos temporários não foram individualizados como ocupação irregular de cargos efetivos vagos do mesmo código e da mesma lotação. O caso não se confunde com as hipóteses em que os tribunais reconhecem preterição porque há prova precisa de novas vagas, contratação irregular para o mesmo cargo e alcance da posição do candidato. No precedente divulgado pelo STJ relativo ao RMS 63.562, por exemplo, a conclusão foi fundada na comprovação suficiente de novas vagas específicas e de contratação irregular para o mesmo cargo. Aqui, essa cadeia probatória não foi formada. Também é aplicável, por identidade de razão, a orientação do STJ segundo a qual a contratação temporária não configura, por si só, preterição nem existência de cargo efetivo vago. A Administração pode manter vínculo temporário para atender necessidade transitória, desde que observados os requisitos legais, sem que isso implique automaticamente a nomeação de todos os candidatos classificados no cadastro de reserva. A pretensão, tal como formulada, exigiria que o Judiciário presumisse a equivalência entre temporários e cargos efetivos, convertesse vacâncias genéricas em vagas do código 010, considerasse comprovadas 37 nomeações sem atos individualizados e atribuísse lotação urbana a servidoras nomeadas para códigos regionais. Essas conclusões não podem ser extraídas da prova disponível. O art. 373, inciso I, do CPC impede que a procedência seja fundada em presunções que substituam a prova do fato constitutivo. O princípio da proteção à ordem classificatória também impede a nomeação direta da autora sem a certeza de que foram preservados os direitos dos candidatos que a precedem. Não comprovada preterição arbitrária e imotivada, permanece a situação jurídica de candidata classificada fora do número de vagas, com expectativa de direito à nomeação durante a validade do concurso. III. Dispositivo Ante o exposto: 1.afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido; 2.afasto a alegação de irregularidade da representação processual; 3.com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Meurily da Silva Capucho contra o Município de Santarém; 4.mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora; 5.condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se devidas, e de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência e de reconsideração da decisão que a indeferiu. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias; não havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém
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