Processo no TJAL

Processo 0813459-97.2026.8.02.0000

Despacho · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

DESPACHO Nº 0813459-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Cicero Sabino do Carmo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2026.

Continuar lendo

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VaraCível deArapiraca, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0708218-33.2021.8.02.0058, homologou os cálculos realizados pelo perito judicial, nos seguintes termos: Verifico que consta nos auto já o laudo pericial, fls. 609/620.Em face da ausência de impugnação ao LAUDO PERICIAL, HOMOLOGO o mesmo, adotando como quanto debeatur o valor indicado pelo perito,bem como determinado que o executado efetue o pagamento da diferença apontada, sob pena de bloqueio de valores via Sisbajud. Providencie a instituição financeira também o pagamentos dos honorários periciais da parte que lhe compete. Por outro lado providencie-se a expedição da requisição de pagamento da parte autora. (Pág. 631 dos autos do cumprimento de sentença). Em síntese, da narrativa fática apresentada, a parte agravante sustenta que "Verifica-se, da análise técnica do laudo pericial homologado pela decisão agravada, equívoco na metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial. Conforme se extrai dos autos, o expert, ao elaborar os cálculos, inicialmente considerou os valores descontados dos proventos da parte agravada, sobre eles aplicou a dobra (restituição em dobro) e, somente após essa duplicação, procedeu à compensação com os valores devidos ao Banco." (pág. 4 dos autos). Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de págs. 8/82. No essencial, é o relatório. Decido. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0708218-33.2021.8.02.0058, em que o juízo de primeiro grau homologou os cálculos realizados pelo perito judicial, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que "Verifica-se, da análise técnica do laudo pericial homologado pela decisão agravada, equívoco na metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial. Conforme se extrai dos autos, o expert, ao elaborar os cálculos, inicialmente considerou os valores descontados dos proventos da parte agravada, sobre eles aplicou a dobra (restituição em dobro) e, somente após essa duplicação, procedeu à compensação com os valores devidos ao Banco." (pág. 04 dos autos). Pois bem. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente. Justifico. Impõe-se consignar que o juízo a quo procedeu corretamente com os procedimentos necessários para a verificação da quantia devida, tendo enviado os autos para perícia técnica, profissional com conhecimento técnico específico para a análise e a realização dos cálculos. (págs. 609/620 dos autos do cumprimento de sentença). No que se refere aos cálculos, não verifico qualquer erro. Explico. Em síntese, ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como devido o montante de R$ 38.142,26 (trinta e oito mil cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), págs. 430/434 do cumprimento de sentença. Por sua vez, o banco executado apresentou cálculo no valor de R$ 10.520,17 (dez mil quinhentos e vinte reais e dezesete centavos), conforme págs. 440/464 dos autos. Assim, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem entendeu necessária a realização de prova pericial, ocasião em que nomeou perito, conforme decisão de pág. 559 do cumprimento de sentença. O expert, por sua vez, apresentou laudo pericial às págs. 969/972, no qual apurou como devido o montante de R$ 13.650,80 (treze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), conforme págs. 609/620 dos autos. Assim, neste recurso sustenta o banco que o perito judicial teria adotado metodologia equivocada ao, inicialmente, apurar os valores indevidamente descontados dos proventos da parte agravada, aplicar a dobra legal e, somente após, proceder à compensação do montante disponibilizado à parte autora. Defende, em síntese, que a compensação deveria anteceder a duplicação dos valores, sob pena de majoração indevida do débito. Todavia, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que a metodologia empregada pelo expert se mostra compatível com os parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, o acórdão exequendo determinou a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos da parte autora, observada a limitação temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, mediante aplicação da taxa Selic. Determinou, ainda, a compensação do valor de R$ 1.542,80 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao saque indicado à pág. 192 dos autos, acrescido de juros remuneratórios praticados pela instituição financeira nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, da taxa média de mercado. (págs. 412/423 dos autos originários). Nesse contexto, a apuração do crédito da parte exequente deve observar, primeiramente, a identificação de todos os descontos indevidos compreendidos no período reconhecido judicialmente, com a aplicação da dobra determinada no acórdão. Em seguida, deve-se apurar o valor atualizado do montante disponibilizado à parte autora, observados os juros remuneratórios expressamente fixados no título executivo, para, ao final, efetuar a compensação entre os respectivos valores. Assim, a pretensão recursal, ao buscar a inversão dessa sequência para reduzir a base sobre a qual incide a dobra, acaba por introduzir critério de cálculo que não encontra respaldo no comando judicial transitado em julgado. Além disso, a fase de cumprimento de sentença não comporta a alteração dos critérios definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, cabe ressaltar que em hipóteses como a presente, esta Corte de Justiça tem reiteradamente confirmado decisões judiciais que adotam procedimento semelhante, notadamente a utilização de especialista para a elaboração dos cálculos em razão da presunção de legitimidade que recai sobre o laudo pericial ou os cálculos da contadoria. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial elaborados por perito contábil, alegando o agravante erro nos parâmetros de cálculo e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos elaborados pelo perito judicial contêm erros quanto à aplicação da taxa de juros e aos métodos próprios da modalidade de empréstimo consignado, configurando excesso de execução. III. Razões de decidir 3.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um despacho em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0813459-97.2026.8.02.0000 · TJAL
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90