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0813459-10.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813459-10.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TANIA MARA DE SOUSA CARNEIRO REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito In casu, alegou a parte autora que foi vítima de acusação injusta de furto em estabelecimento da requerida. Afirma que ao realizar suas compras, foi interpelada pelo funcionário da requerida, que alegou que ela estaria tentando levar produto do estabelecimento sem o devido pagamento. Aduz que a cobrança foi feita em frente aos outros clientes e de maneira vexatória. Dessa forma, requereu a indenização por danos morais. A requerida, em síntese, negou a existência do fato e que não houve qualquer intervenção vexatória em face da requerente. Desta maneira, pugna pela improcedência dos pedidos. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. Dessarte, a requerente não junta elementos de prova para corroborar com sua versão. A apresentação de boletim de ocorrência (ID 100257150), por si só, não possui o condão de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não existindo elementos de provas a respeito, não é possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso. Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813459-10.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TANIA MARA DE SOUSA CARNEIRO REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito In casu, alegou a parte autora que foi vítima de acusação injusta de furto em estabelecimento da requerida. Afirma que ao realizar suas compras, foi interpelada pelo funcionário da requerida, que alegou que ela estaria tentando levar produto do estabelecimento sem o devido pagamento. Aduz que a cobrança foi feita em frente aos outros clientes e de maneira vexatória. Dessa forma, requereu a indenização por danos morais. A requerida, em síntese, negou a existência do fato e que não houve qualquer intervenção vexatória em face da requerente. Desta maneira, pugna pela improcedência dos pedidos. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. Dessarte, a requerente não junta elementos de prova para corroborar com sua versão. A apresentação de boletim de ocorrência (ID 100257150), por si só, não possui o condão de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não existindo elementos de provas a respeito, não é possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso. Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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