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TJMS · 5ª Vara Cível
Vistos etc. Verifica-se que, por meio da decisão de fls. 407/409, este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por ocasião da destituição foi determinado o seguinte (fl. 438): . Intimada, a empresa nomeada ofertou a manifestação de fls. 447/450, na qual manifesta expressa aceitação do encargo, como se vê de fl. 447: Ocorre que, a despeito da clareza da decisão de nomeação e que foi transcrita na intimação dirigida à nomeada, foi apresentada nova proposta de honorários advocatícios em valor superior ao já arbitrado nos autos. A nova designação decorreu justamente da discordância da perito anteriormente nomeado com os valores arbitrados, de modo que de fato é descabida a pretensão de majoração dos honorários periciais, posto os termos expressos da nomeação. Diante do exposto, diante da contraditória manifestação da empresa nomeada, intime-se novamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se aceita a nomeação nos termos em que foi intimada, bem como designe local e data para a realização da prova pericial.
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