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0813441-16.2026.8.15.0000

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0813441-16.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Constrangimento ilegal] PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - Advogado do(a) PACIENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061-A IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE JACARAU EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUGA ANTERIOR. REVISÃO NONAGESIMAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada com a participação de adolescente (artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013), cuja prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a manutenção da prisão preventiva, violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se há excesso de prazo injustificado no julgamento do recurso de apelação criminal; b) se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; c) se a ausência de revisão periódica nonagesimal (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) enseja a ilegalidade da prisão e a soltura automática do paciente; d) se as condições pessoais favoráveis autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 1. O excesso de prazo no julgamento da apelação criminal deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A dilação do prazo encontra-se plenamente justificada pela extrema complexidade da ação penal de origem, que envolve dezoito réus, necessidade de expedição de cartas precatórias e malotes digitais para estabelecimentos penais de diferentes Estados para intimação pessoal dos sentenciados, além do processamento de múltiplos recursos e embargos declaratórios. Ademais, o paciente permaneceu foragido durante expressivo período da instrução, o que contribuiu para o retardamento processual. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada por sua integração ativa em estruturada e armada facção criminosa ("Bonde do Mago da Doze - Nova Okaida"), voltada ao tráfico de drogas e crimes violentos, bem como pelo risco concreto de fuga, demonstrado pelo fato de ter permanecido foragido durante parte da instrução. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) não acarreta a revogação automática da custódia, tampouco a imediata soltura do paciente. Ademais, o dever de revisão periódica cessa com a prolação da sentença condenatória, que inaugura novo título judicial a amparar a segregação. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e os fundamentos concretos da segregação cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação criminal deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, justificando-se a dilação temporal diante da complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de diligências complexas. 2. A participação ativa em organização criminosa armada e a fuga anterior do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, cessando o dever de revisão periódica ex officio com a prolação da sentença condenatória. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando demonstrada a sua necessidade, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas". Referências: Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, artigos 282, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º; STJ, HC 132.365/PR, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgRg no HC 621.751/MG, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020; TJPB, HC 0814223-57.2025.8.15.0000, Câmara Criminal, julgado em 29/08/2025; TJPB, HC 0825872-19.2025.8.15.0000, Câmara Criminal, julgado em 06/03/2026. Vistos, Relatados e Discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM pretendida, nos termos do voto do Relator. 1. RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus criminal, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado José Roberto de Oliveira (OAB/PB nº 28.061) em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, conhecido como "Luquinha de Nem", apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, nos autos da Ação Penal nº 0800539-58.2022.8.15.1071 (ID 42995717). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada com a participação de adolescente, tipificado no artigo 2º, parágrafo 2º, e parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência das disposições da Lei nº 8.072/1990 (ID 43412506). Na mesma sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente, com o propósito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 43145909). Nas razões da impetração, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal sob quatro fundamentos principais: a) excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação criminal, interposto em 16 de julho de 2024 e pendente de julgamento há quase dois anos, sem que a defesa tenha concorrido para a demora (ID 42995717); b) ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sob a alegação de que o juízo de origem se limitou a ratificar os motivos das decisões cautelares anteriores de forma genérica (ID 42995717); c) violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da falta de revisão periódica nonagesimal da custódia cautelar do paciente (ID 42995717); e d) inexistência de periculum libertatis, com a consequente possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 42995717). Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas (ID 43009029). No mérito, pugna pela concessão definitiva do writ (ID 43009029). O pedido de liminar foi indeferido por este Relator em decisão proferida em 29 de junho de 2026 (ID 43009029). A autoridade impetrada prestou as informações de estilo, noticiando que o feito principal reveste-se de extrema complexidade, envolvendo dezoito réus no total, o que exigiu o desmembramento do processo em relação a acusados foragidos, a expedição de cartas precatórias e de malotes digitais para diversos estabelecimentos prisionais dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte para a intimação pessoal dos sentenciados, além do recebimento e processamento de múltiplos recursos de apelação e de embargos de declaração manejados pelas defesas (ID 43145909). Informou, ainda, que os autos eletrônicos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o julgamento das apelações em 16 de junho de 2025 (ID 43145909). No tocante à apelação interposta, convém esclarecer que a mesma se encontra em trâmite neste gabinete, aguardando, no momento, a apresentação das razões de apelação pela Defensoria Pública. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela total denegação da ordem (ID 43412506). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE O presente habeas corpus preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, constituindo a via processual constitucionalmente adequada para tutelar o direito de locomoção do paciente, supostamente violado por ato emanado de autoridade judiciária (ID 43412506). Desse modo, impõe-se o conhecimento da impetração. 2.2. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação criminal, interposto desde 16 de julho de 2024 e pendente de julgamento (ID 42995717). Contudo, a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético. É imperioso sopesar a complexidade do feito, a pluralidade de réus e o comportamento processual das partes, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em testilha, a ação penal de origem revela inegável complexidade, tratando-se de processo criminal instruído para desarticular estruturada e armada organização criminosa ligada a facção de âmbito estadual ("Bonde do Mago da Doze - Nova Okaida"), voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à prática de infrações penais violentas nos municípios de Jacaraú e Pedro Régis (ID 43009029). O feito conta originariamente com dezoito réus, representados por defensores distintos (ID 43009029). O andamento do processo demandou o desmembramento de feitos em relação a acusados foragidos, a expedição de cartas precatórias e de malotes digitais para diversos estabelecimentos prisionais da Paraíba e do Rio Grande do Norte para a intimação pessoal dos sentenciados, além do processamento de múltiplos recursos de apelação e de embargos de declaração manejados pelas defesas (ID 43009029). Ademais, colhe-se dos autos do processo de origem que o paciente permaneceu foragido durante expressivo lapso da instrução criminal, tendo sido citado por edital, o que culminou na suspensão do feito nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal até sua posterior captura e realização de audiência de custódia em 24 de maio de 2024 (ID 43009029). Nesse cenário de extrema complexidade, o lapso temporal decorrido encontra-se plenamente justificado pelas peculiaridades da causa e mostra-se proporcional. Para ilustrar a regularidade do trâmite processual em feitos de elevada complexidade e afastar a alegação de constrangimento ilegal, cita-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS (QUINZE), COM DEFENSORES DISTINTOS, QUE APRESENTARAM AS RAZÕES DA APELAÇÃO EM MOMENTOS DIFERENTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO REGULARMENTE PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para o julgamento do apelo defensivo, em hipótese de feito complexo, em razão da pluralidade de defensores e de réus (quinze), que ofereceram suas razões recursais em momentos diversos. 2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que o feito está está sendo processado regularmente e o Paciente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, aguarda há um ano e seis meses o julgamento de seu recurso. 3. Ordem denegada, recomendando-se celeridade no julgamento da apelação interposta pelo Paciente. (HC n. 132.365/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a pluralidade de réus e a necessidade de diligências complexas justificam a dilação do prazo processual, inexistindo desídia judicial. Vejamos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0802034-96.2015.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS (307) Assuntos: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: DYLLIAN MUNIZ DE QUEIROZ IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE AROEIRAS EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS E ADVOGADOS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DILAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a reparar se, além de suficientes as razões da prisão, a demora na conclusão da instrução não decorre de ato atribuível ao Poder Judiciário, mas, sim, na pluralidade de réus e advogados, complexidade do feito.. 3. “ O prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos temporais, isto, para a realização de todos os atos processuais previstos da legislação processual, já que, deve se adequar à complexidade do feito” (HC 021.2006.000560-6/001, Rel. JUIZ ARNOBIO ALVES TEODOSIO, Julgamento: 13/2/2007, Publicação: 16/2/2007). 2. Ordem denegada. (0802034-96.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/10/2015) 2.3. DA PRETENDIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA O impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença carece de fundamentação contemporânea e idônea, limitando-se a ratificar de forma genérica os motivos das decisões anteriores (ID 42995717). No entanto, a segregação cautelar foi devidamente mantida com base na gravidade concreta da conduta do paciente e na sua periculosidade social, evidenciada por sua integração ativa na organização criminosa armada autodenominada "Bonde do Mago da Doze - Nova Okaida", vinculada à facção "Nova Okaida" (ID 43412506). Referida organização é voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à prática de infrações penais violentas nos municípios de Jacaraú e Pedro Régis, desencadeando intensa disputa territorial com a facção rival "PCC/EUA", o que contribuiu para o expressivo aumento no índice de homicídios na região (ID 43412506). A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de crime de organização criminosa, que possui natureza permanente, o requisito da contemporaneidade permanece plenamente atendido enquanto durar a atividade delitiva, não havendo falar em ilegalidade da custódia sob esse aspecto (ID 43412506). Outrossim, a prisão preventiva também se mostra indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante expressivo lapso da instrução criminal, sendo capturado apenas em 24 de maio de 2024 (ID 43145909). A fuga do distrito da culpa é vetor concreto que demonstra o risco à aplicação da lei penal e justifica a manutenção do cárcere cautelar. Sobre a idoneidade da prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e garantir a ordem pública, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto os recorrentes são apontados como integrantes da organização criminosa "Terceiro Comando", havendo indícios de envolvimento em forte esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com utilização de menores de idade. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 51.367/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.) De igual modo, a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a gravidade concreta e a atuação em organização criminosa armada constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Vejamos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814223-57.2025.8.15.0000 RELATOR : EXMº. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE : VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB/PB 27876-A) PACIENTE : DANNYEL VERISSIMO DA SILVA IMPETRADO : 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 16, caput , da Lei nº 10.826/2003; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e art. 121 do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A presença dos pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especificamente em relação à individualização da conduta do paciente. 4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. O decreto prisional não se baseou na gravidade abstrata dos crimes, mas sim na gravidade concreta dos fatos. 6. A magistrada a quo , ao decretar a medida, fundamentou-a na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade de armas de fogo e munições e a existência de uma investigação sobre a atuação de uma organização criminosa conhecida por "NOVA OKAIDA". Tais fatos demonstram a periculosidade do grupo e a necessidade de acautelar a sociedade. 7. A individualização da conduta, com a precisa delimitação do papel de cada um dos envolvidos, é exigida na sentença final, após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, basta a demonstração do periculum libertatis com base nos elementos concretos disponíveis nos autos. A atuação em coautoria no mesmo contexto fático de alta periculosidade justifica a medida extrema para todos os envolvidos. 8. A decisão impugnada afirma expressamente a necessidade da prisão preventiva, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas ou insuficientes. A natureza dos crimes imputados (homicídio, porte de armas de uso restrito, organização criminosa) e o modus operandi do grupo (forte armamento, uso de balaclavas, coletes balísticos) demonstram um cenário de alta periculosidade e risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, medidas alternativas não seriam suficientes para neutralizar o risco gerado pela liberdade do paciente e garantir a segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. TESE: “A decretação da prisão preventiva, quando baseada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o modus operandi e a atuação em suposta organização criminosa armada, é válida e não se configura como ilegalidade por ausência de individualização da conduta nesta fase processual, sendo a indicação de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes suficiente para a sua manutenção”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade , em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0814223-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/08/2025) 2.4. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente tornou-se ilegal diante da ausência de revisão periódica nonagesimal prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 42995717). A tese, contudo, carece de amparo jurídico. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, tampouco impõe a imediata soltura do paciente, sobretudo quando permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a custódia cautelar (ID 43412506). Ademais, o dever de reavaliar periodicamente a necessidade da prisão preventiva cessa com a prolação da sentença condenatória, uma vez que a segregação passa a encontrar amparo em novo título judicial, inaugurando-se a fase recursal. A propósito, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 2. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 3. O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (. ..) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020). A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal - CJF. 4. No caso, o réu o réu foi condenado à pena total de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 621.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que eventual atraso na revisão de que trata o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica o automático relaxamento da prisão. 2.5. DA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Por fim, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 42995717) não comporta acolhimento. A gravidade concreta da conduta do paciente, consubstanciada na sua participação ativa em estruturada e armada organização criminosa, demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 43412506). Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 43412506). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a insuficiência de medidas alternativas em casos de envolvimento com facções criminosas: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDDE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública . III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pela permanência dos requisitos de cautelaridade e pela gravidade dos fatos apurados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (AgRg no RHC n. 217.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que as medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando demonstrada a periculosidade do agente e a propensão à reiteração delitiva: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Habeas Corpus n° 0806276-49.2025.8.15.0000 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : Comarca de Campina Grande Processo referência : 0009299-13.2019.8.15.0011 Impetrantes : Marconi Ronnie Menezes de Melo (OAB/PB nº 24.035) e Ricardo Wagner de Lima (OAB/PB nº 21.633) Impetrado : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Paciente : José Alenilson Alves de Freitas EMENTA: HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. ORDEM DENEGADA . I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato, cuja custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questões em discussão 2. Se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Se as condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, autorizam a revogação da prisão preventiva. 4. Se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 5. A decisão atacada demonstrou concretamente a periculosidade social do paciente, que foi recentemente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e uso de documento falso, com conexão fática com o delito em apuração na ação penal afeta a esta impetração (estelionato contra idoso). Os fatos revelam comportamento voltado à prática criminosa reiterada, o que justifica a segregação como única medida adequada para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes elementos objetivos que demonstrem o periculum libertatis . 7. De igual modo, constata-se que as medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas ao caso. IV. Dispositivo: 8. Ordem denegada. Mantida, integralmente, a prisão preventiva decretada. V. Tese: 9. “ É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, quando demonstrada, com apoio em elementos concretos, a periculosidade do agente e a propensão à reiteração delitiva, sendo insuficientes, nessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis ”. _________________________ Dispositivos relevantes citados : - Constituição Federal, artigo 5º, LXI e LXVIII; - Código de Processo Penal, artigos 312 e 313, I; - Código Penal, artigo 171, caput e § 2º, I. Jurisprudência relevante citada : - STF, HC nº 248929 AgR (rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/1/2025); - STJ, AgRg no HC nº 964.485/SP (rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/4/2025); AgRg no HC nº 978.980/SP (rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/3/2025); e AgRg no HC nº 964.175/SP (rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025). VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DENEGAR a ORDEM de habeas corpus , nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0806276-49.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/05/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de Lucas Oliveira da Silva. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides)Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. Eslu Eloy Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles RELATOR

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