Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0813441-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: VANDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, VANDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do empréstimo, aliada à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva disponibilização do numerário, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos realizados. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé específica do fornecedor. A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período: até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices; a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso da autora provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VANDA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0813441-05.2023.8.18.0140. A sentença declarou a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 308343832, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e condenou o Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, em suas razões recursais, requer a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). O Banco, por sua vez, suscita preliminarmente a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e a compensação de eventual valor disponibilizado à parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. Da prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento. Conforme documentação juntada aos autos, o último desconto relacionado à contratação discutida ocorreu em 02/08/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 28/03/2023. Assim, considerando o prazo quinquenal aplicável às pretensões decorrentes de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não houve o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 2. Da inexistência da contratação e da restituição dos valores A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato nº 308343832, a partir do qual foram realizados os descontos questionados. Incumbia ao Banco, diante da negativa de contratação, demonstrar a regularidade da relação jurídica e a efetiva disponibilização do numerário. Todavia, não foi apresentado instrumento contratual contendo assinatura física ou eletrônica apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Os extratos bancários juntados pelo Banco também não se mostram suficientes, à luz dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 69 deste Tribunal, para comprovar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve ser mantida a declaração de inexistência da contratação e, por consequência, a inexigibilidade do débito e a irregularidade dos descontos realizados. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores descontados. Quanto à forma da devolução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica justificativa apta a afastar a incidência da norma consumerista, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Do dano moral A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos na esfera patrimonial da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo diante da reiteração da cobrança decorrente de negócio jurídico não comprovado. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Quanto ao valor da reparação, a quantia deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da controvérsia, entendo adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Dos consectários legais A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora segundo critérios que devem ser adequados à legislação superveniente e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é aplicável às dívidas civis, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, para as obrigações civis, a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros legais, a taxa correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Assim, os consectários devem observar os seguintes parâmetros: a) quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a atualização deve observar, até 29/08/2024, a taxa SELIC, desde cada desconto indevido, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; b) a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; c) quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora, observada a incidência destes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Desse modo, o recurso do Banco merece parcial provimento exclusivamente para adequar os consectários legais aos parâmetros acima estabelecidos. 5. Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora a parte autora tenha requerido a majoração da verba para 20% (vinte por cento), não verifico circunstância que justifique a alteração do percentual fixado na origem. Além disso, não há falar em majoração dos honorários em grau recursal, pois o recurso do Banco é parcialmente provido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, firmou a tese de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não sendo aplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que a alteração do resultado se limite aos consectários da condenação. 6. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e nas disposições regimentais aplicáveis, CONHEÇO dos recursos e: a) DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por VANDA PEREIRA DA SILVA, para majorar a indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação aos critérios estabelecidos no item 4 desta decisão, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso do Banco, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem, para os fins de direito. Intimem-se. Teresina, data do sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0813441-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: VANDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, VANDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do empréstimo, aliada à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva disponibilização do numerário, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos realizados. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé específica do fornecedor. A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período: até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices; a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso da autora provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VANDA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0813441-05.2023.8.18.0140. A sentença declarou a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 308343832, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e condenou o Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, em suas razões recursais, requer a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). O Banco, por sua vez, suscita preliminarmente a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e a compensação de eventual valor disponibilizado à parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. Da prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento. Conforme documentação juntada aos autos, o último desconto relacionado à contratação discutida ocorreu em 02/08/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 28/03/2023. Assim, considerando o prazo quinquenal aplicável às pretensões decorrentes de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não houve o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 2. Da inexistência da contratação e da restituição dos valores A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato nº 308343832, a partir do qual foram realizados os descontos questionados. Incumbia ao Banco, diante da negativa de contratação, demonstrar a regularidade da relação jurídica e a efetiva disponibilização do numerário. Todavia, não foi apresentado instrumento contratual contendo assinatura física ou eletrônica apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Os extratos bancários juntados pelo Banco também não se mostram suficientes, à luz dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 69 deste Tribunal, para comprovar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve ser mantida a declaração de inexistência da contratação e, por consequência, a inexigibilidade do débito e a irregularidade dos descontos realizados. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores descontados. Quanto à forma da devolução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica justificativa apta a afastar a incidência da norma consumerista, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Do dano moral A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos na esfera patrimonial da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo diante da reiteração da cobrança decorrente de negócio jurídico não comprovado. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Quanto ao valor da reparação, a quantia deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da controvérsia, entendo adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Dos consectários legais A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora segundo critérios que devem ser adequados à legislação superveniente e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é aplicável às dívidas civis, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, para as obrigações civis, a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros legais, a taxa correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Assim, os consectários devem observar os seguintes parâmetros: a) quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a atualização deve observar, até 29/08/2024, a taxa SELIC, desde cada desconto indevido, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; b) a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; c) quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora, observada a incidência destes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Desse modo, o recurso do Banco merece parcial provimento exclusivamente para adequar os consectários legais aos parâmetros acima estabelecidos. 5. Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora a parte autora tenha requerido a majoração da verba para 20% (vinte por cento), não verifico circunstância que justifique a alteração do percentual fixado na origem. Além disso, não há falar em majoração dos honorários em grau recursal, pois o recurso do Banco é parcialmente provido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, firmou a tese de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não sendo aplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que a alteração do resultado se limite aos consectários da condenação. 6. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e nas disposições regimentais aplicáveis, CONHEÇO dos recursos e: a) DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por VANDA PEREIRA DA SILVA, para majorar a indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação aos critérios estabelecidos no item 4 desta decisão, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso do Banco, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem, para os fins de direito. Intimem-se. Teresina, data do sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado