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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0813440-69.2024.8.20.5106 Apelante: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Apelados: ADRIANO CARLOS SILVA MAIA, JANARA ALVES DE SOUSA Advogado: RAFAEL JOSE SANCHES Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Em suas razões recursais, Id.40019190, a apelante suscita, preliminarmente, irregularidade na representação processual dos apelados, ao argumento de que as procurações acostadas aos Ids.40016965 e 40016966 foram firmadas mediante assinatura eletrônica simples, por intermédio da plataforma ZapSign, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil. Sustenta, assim, a invalidade dos instrumentos de mandato e requer o reconhecimento da nulidade processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embora a irregularidade da representação processual constitua matéria cognoscível de ofício, sua constatação não enseja, de imediato, a extinção do processo. Nos termos do art. 76 do CPC, deve-se oportunizar à parte a prévia regularização do vício, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No caso, as procurações juntadas foram subscritas por meio da plataforma ZapSign, sem que se evidencie, a utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil ou de outro mecanismo apto a comprovar, de forma inequívoca, a autoria e a integridade das assinaturas. A circunstância, em tese, pode caracterizar a irregularidade apontada. Todavia, eventual vício é sanável, não se justificando, neste momento, a decretação de nulidade ou a extinção do feito. Impõe-se, portanto, a intimação dos apelados para regularização da representação processual ou ratificação dos atos já praticados, nos termos do art. 76 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 76 do CPC, DETERMINO a intimação dos apelados ADRIANO CARLOS SILVA MAIA e JANARA ALVES DE SOUSA, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, mediante a juntada de procuração regularmente firmada ou a ratificação dos atos processuais já praticados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
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