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0813439-80.2025.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813439-80.2025.815.0000. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(a): Pedro José Souza de Oliveira Júnior - OAB/PB 29.133-A. Embargado(a): Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha. Advogado(a): Ozael da Costa Fernandes – OAB/PB 5.510-A. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que desconstituiu penhora sobre imóvel de alto valor. Alegação de omissões e contradições no julgado. Inocorrência. Enfrentamento claro e coerente de todas as questões devolvidas. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inadequação da via eleita. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira credora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora para desconstituir a penhora sobre imóvel avaliado em R$ 2.294.675,20, em execução de dívida atualizada no valor de R$ 206.571,73. O embargante alega omissão quanto ao insucesso das hastas públicas dos bens móveis, à avaliação unilateral do imóvel substitutivo de matrícula nº 10.364 e à aplicação conjunta dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ineficácia da penhora sobre bens móveis diante do insucesso das hastas públicas; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aceitação da avaliação extrajudicial unilateral do imóvel oferecido pela executada em substituição à penhora; (iii) saber se o acórdão deixou de realizar o adequado sopesamento entre os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade do devedor, à luz dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de baixa liquidez dos bens móveis, consignando que o insucesso de leilões anteriores, por si só, não autoriza a imediata constrição de bem imóvel de valor significativamente superior ao crédito exequendo, existindo outros meios executivos aptos à satisfação da obrigação. 5. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao imóvel oferecido em substituição à penhora, pois o acórdão reconheceu que a avaliação extrajudicial constitui elemento suficiente para a aceitação inicial da garantia, sem prejuízo da posterior avaliação oficial no curso da execução, preservando-se o contraditório. 6. O julgamento recorrido realizou o necessário sopesamento entre os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade do executado, concluindo que a manutenção da penhora sobre imóvel avaliado em valor superior a dez vezes o montante executado configurava manifesto excesso de penhora, diante da existência de bem suficiente para garantir o juízo. 7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, na hipótese, a disciplina do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 831, 847, 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.894 (evento nº 42236916).. Em suas razões recursais (evento nº 42434104), a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a baixíssima liquidez e a obsolescência dos 37 (trinta e sete) bens móveis anteriormente penhorados, avaliados em R$ 37.200,00, os quais foram levados a leilão público sem que houvesse interessados na arrematação. Argumenta que a inércia dos leilões negativos demonstra a ineficácia da referida constrição para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante atualizado de R$ 206.571,73, decorrente de Nota de Crédito Comercial emitida no ano de 2011. Ainda, o banco credor aponta omissão e contradição acerca do imóvel de matrícula nº 10.364, oferecido à penhora pela devedora. Assevera que o acórdão aceitou como premissa fática inquestionável o valor de mercado de R$ 250.000,00 atribuído ao bem, omitindo-se sobre o fato de que tal estimativa decorre de laudo de avaliação estritamente unilateral e extrajudicial, confeccionado por engenheiro contratado pelo cônjuge da executada, sem que tenha havido qualquer perícia oficial ou avaliação por oficial de justiça avaliador. Outrossim, aduz que o julgado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o princípio da menor onerosidade do devedor em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil, bem como em relação à regra do parágrafo único do artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe ao executado o ônus de indicar meios que sejam cumulativamente menos gravosos e mais eficazes. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a penhora sobre o imóvel comercial de matrícula nº 14.894 ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 797, 805, parágrafo único, 831 e 847 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas (evento nº 43544907). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo, que deveria ter sido apreciado, seja ele requerido pelas partes ou passível de análise de ofício. A contradição se configura pela incoerência entre os termos da própria decisão, ou seja, quando há uma proposição inconciliável com outra. A obscuridade, por sua vez, reside na falta de clareza da redação do julgado, dificultando a compreensão do seu teor. Não se presta, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova apreciação da matéria já decidida. O seu propósito é o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo que ele seja claro, completo e internamente coerente. Nesse ínterim, é de se ressaltar que a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. No caso em exame, contudo, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma das omissões ou contradições alegadas pela instituição financeira. O colegiado analisou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas devolvidas no agravo de instrumento, inexistindo lacunas integrativas a serem sanadas. No que tange à alegação de omissão quanto ao insucesso das hastas públicas anteriores e à baixa liquidez dos bens móveis penhorados, constata-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma expressa. O voto condutor consignou expressamente que a ausência de licitantes em leilão anterior não autoriza, por si só, a adoção imediata de medida executiva desproporcionalmente mais gravosa, como a constrição de bem imóvel de valor vultoso. Ficou assentado que o credor dispõe de outros meios processuais para buscar a satisfação do crédito antes de avançar sobre patrimônio de valor excessivo, tais como a reavaliação dos bens móveis ou a realização de novas praças. De igual modo, não há falar em omissão ou contradição acerca do imóvel de matrícula nº 10.364 e de sua avaliação unilateral. O acórdão embargado registrou que a executada ofereceu à penhora o referido bem imóvel, cujo laudo de avaliação extrajudicial estimou o valor de mercado em R$ 250.000,00 (evento nº 35995849), quantia que se mostra compatível e suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo, atualizado em R$ 206.571,73. A circunstância de a avaliação ter sido apresentada de forma unilateral pela devedora não descaracteriza a idoneidade do bem como garantia preliminar do juízo, competindo ao magistrado de primeiro grau, na sequência dos atos processuais, determinar a avaliação oficial por oficial de justiça avaliador, assegurando o contraditório. O que o acórdão vedou foi a manutenção concomitante de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.894, avaliado em R$ 2.294.675,20 (evento nº 35995848), por configurar manifesto excesso de penhora, superando em mais de 10 (dez) vezes o valor da execução. No tocante à aplicação dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acórdão realizou o devido sopesamento entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. O colegiado concluiu que, embora a execução se processe no interesse do exequente, a escolha dos meios constritivos deve ser pautada pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o aniquilamento patrimonial do executado ou a imposição de restrições severas e desnecessárias quando existem alternativas viáveis de menor valor. Resta evidente que a pretensão do embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim manifestar o seu inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No mais, o embargante requereu o prequestionamento expresso dos arts. 797, 805, parágrafo único, 831 e 847 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se prequestionada a matéria com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caracterizando o denominado prequestionamento ficto, desde que o tribunal superior constate a existência de vício no julgado. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido integralmente apreciada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813439-80.2025.815.0000. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(a): Pedro José Souza de Oliveira Júnior - OAB/PB 29.133-A. Embargado(a): Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha. Advogado(a): Ozael da Costa Fernandes – OAB/PB 5.510-A. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que desconstituiu penhora sobre imóvel de alto valor. Alegação de omissões e contradições no julgado. Inocorrência. Enfrentamento claro e coerente de todas as questões devolvidas. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inadequação da via eleita. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira credora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora para desconstituir a penhora sobre imóvel avaliado em R$ 2.294.675,20, em execução de dívida atualizada no valor de R$ 206.571,73. O embargante alega omissão quanto ao insucesso das hastas públicas dos bens móveis, à avaliação unilateral do imóvel substitutivo de matrícula nº 10.364 e à aplicação conjunta dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ineficácia da penhora sobre bens móveis diante do insucesso das hastas públicas; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aceitação da avaliação extrajudicial unilateral do imóvel oferecido pela executada em substituição à penhora; (iii) saber se o acórdão deixou de realizar o adequado sopesamento entre os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade do devedor, à luz dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de baixa liquidez dos bens móveis, consignando que o insucesso de leilões anteriores, por si só, não autoriza a imediata constrição de bem imóvel de valor significativamente superior ao crédito exequendo, existindo outros meios executivos aptos à satisfação da obrigação. 5. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao imóvel oferecido em substituição à penhora, pois o acórdão reconheceu que a avaliação extrajudicial constitui elemento suficiente para a aceitação inicial da garantia, sem prejuízo da posterior avaliação oficial no curso da execução, preservando-se o contraditório. 6. O julgamento recorrido realizou o necessário sopesamento entre os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade do executado, concluindo que a manutenção da penhora sobre imóvel avaliado em valor superior a dez vezes o montante executado configurava manifesto excesso de penhora, diante da existência de bem suficiente para garantir o juízo. 7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, na hipótese, a disciplina do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 831, 847, 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.894 (evento nº 42236916).. Em suas razões recursais (evento nº 42434104), a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a baixíssima liquidez e a obsolescência dos 37 (trinta e sete) bens móveis anteriormente penhorados, avaliados em R$ 37.200,00, os quais foram levados a leilão público sem que houvesse interessados na arrematação. Argumenta que a inércia dos leilões negativos demonstra a ineficácia da referida constrição para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante atualizado de R$ 206.571,73, decorrente de Nota de Crédito Comercial emitida no ano de 2011. Ainda, o banco credor aponta omissão e contradição acerca do imóvel de matrícula nº 10.364, oferecido à penhora pela devedora. Assevera que o acórdão aceitou como premissa fática inquestionável o valor de mercado de R$ 250.000,00 atribuído ao bem, omitindo-se sobre o fato de que tal estimativa decorre de laudo de avaliação estritamente unilateral e extrajudicial, confeccionado por engenheiro contratado pelo cônjuge da executada, sem que tenha havido qualquer perícia oficial ou avaliação por oficial de justiça avaliador. Outrossim, aduz que o julgado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o princípio da menor onerosidade do devedor em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil, bem como em relação à regra do parágrafo único do artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe ao executado o ônus de indicar meios que sejam cumulativamente menos gravosos e mais eficazes. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a penhora sobre o imóvel comercial de matrícula nº 14.894 ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 797, 805, parágrafo único, 831 e 847 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas (evento nº 43544907). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo, que deveria ter sido apreciado, seja ele requerido pelas partes ou passível de análise de ofício. A contradição se configura pela incoerência entre os termos da própria decisão, ou seja, quando há uma proposição inconciliável com outra. A obscuridade, por sua vez, reside na falta de clareza da redação do julgado, dificultando a compreensão do seu teor. Não se presta, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova apreciação da matéria já decidida. O seu propósito é o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo que ele seja claro, completo e internamente coerente. Nesse ínterim, é de se ressaltar que a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. No caso em exame, contudo, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma das omissões ou contradições alegadas pela instituição financeira. O colegiado analisou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas devolvidas no agravo de instrumento, inexistindo lacunas integrativas a serem sanadas. No que tange à alegação de omissão quanto ao insucesso das hastas públicas anteriores e à baixa liquidez dos bens móveis penhorados, constata-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma expressa. O voto condutor consignou expressamente que a ausência de licitantes em leilão anterior não autoriza, por si só, a adoção imediata de medida executiva desproporcionalmente mais gravosa, como a constrição de bem imóvel de valor vultoso. Ficou assentado que o credor dispõe de outros meios processuais para buscar a satisfação do crédito antes de avançar sobre patrimônio de valor excessivo, tais como a reavaliação dos bens móveis ou a realização de novas praças. De igual modo, não há falar em omissão ou contradição acerca do imóvel de matrícula nº 10.364 e de sua avaliação unilateral. O acórdão embargado registrou que a executada ofereceu à penhora o referido bem imóvel, cujo laudo de avaliação extrajudicial estimou o valor de mercado em R$ 250.000,00 (evento nº 35995849), quantia que se mostra compatível e suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo, atualizado em R$ 206.571,73. A circunstância de a avaliação ter sido apresentada de forma unilateral pela devedora não descaracteriza a idoneidade do bem como garantia preliminar do juízo, competindo ao magistrado de primeiro grau, na sequência dos atos processuais, determinar a avaliação oficial por oficial de justiça avaliador, assegurando o contraditório. O que o acórdão vedou foi a manutenção concomitante de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.894, avaliado em R$ 2.294.675,20 (evento nº 35995848), por configurar manifesto excesso de penhora, superando em mais de 10 (dez) vezes o valor da execução. No tocante à aplicação dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acórdão realizou o devido sopesamento entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. O colegiado concluiu que, embora a execução se processe no interesse do exequente, a escolha dos meios constritivos deve ser pautada pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o aniquilamento patrimonial do executado ou a imposição de restrições severas e desnecessárias quando existem alternativas viáveis de menor valor. Resta evidente que a pretensão do embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim manifestar o seu inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No mais, o embargante requereu o prequestionamento expresso dos arts. 797, 805, parágrafo único, 831 e 847 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se prequestionada a matéria com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caracterizando o denominado prequestionamento ficto, desde que o tribunal superior constate a existência de vício no julgado. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido integralmente apreciada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator

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