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Processo 0813436-53.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813436-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): Polo passivo EDILENE ALVES DE SOUSA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTOS DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER E EXTRAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CÁLCULO EM URETER. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RISCO DE LESÃO DE ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. FILA DO SUS. AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Almino Afonso a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter, no prazo de 72 horas, em favor de paciente diagnosticada com cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados e de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função justifica a manutenção da tutela; (ii) estabelecer se a repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS afasta a responsabilidade do Município pela realização do tratamento; e (iii) determinar se a tutela implica indevida preterição da fila do SUS ou deve ser afastada em razão da reserva do possível, da limitação orçamentária e de seu caráter satisfativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NATJUS reconhece a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados, à luz dos relatórios médicos, da tomografia computadorizada e do diagnóstico de cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. A existência de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, ainda que o cálculo seja classificado como não obstrutivo, justifica a manutenção da tutela no estágio processual em que se encontra a demanda. A ausência de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do NATJUS preserva a força dos fundamentos técnicos que embasam a determinação de realização dos procedimentos. A repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão, especialmente quando o Estado do Rio Grande do Norte também integra o polo passivo da demanda. A determinação judicial fundada em avaliação técnica individualizada da necessidade do tratamento e do risco à saúde da paciente não configura indevida preterição da fila do SUS. Alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela, desacompanhadas de demonstração concreta capaz de afastar os elementos técnicos existentes nos autos, não justificam a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de evidências científicas favoráveis ao tratamento e de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, atestadas em avaliação técnica do NATJUS e não infirmadas por elemento técnico contrário, justifica a manutenção da tutela de saúde. 2. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão. 3. A tutela fundada em avaliação técnica individualizada da necessidade do tratamento e do risco à saúde do paciente não configura indevida preterição da fila do SUS. 4. Alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela não afastam a medida quando desacompanhadas de demonstração concreta capaz de infirmar os elementos técnicos dos autos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Almino Afonso/RN contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Município e ao Estado do Rio Grande do Norte que garantissem à parte autora, no prazo de 72 horas, a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a impossibilidade de medida de caráter satisfativo, a ausência de responsabilidade municipal pelo procedimento, a necessidade de observância da fila do SUS e a incidência da reserva do possível e da legalidade orçamentária. Requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Almino Afonso a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter, no prazo de 72 horas. O recurso não merece provimento. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal, a decisão agravada foi amparada em Nota Técnica do NATJUS, que reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados, considerando os relatórios médicos, a tomografia computadorizada e o diagnóstico de cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. Embora o parecer registre que o cálculo não é obstrutivo, consignou a existência de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, circunstância suficiente para justificar, neste momento processual, a manutenção da tutela. Ademais, o agravante não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do NATJUS. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do Município, pois a repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão, sobretudo considerando que o Estado do Rio Grande do Norte igualmente integra o polo passivo da demanda. De igual modo, não se verifica indevida preterição da fila do SUS, uma vez que a medida foi deferida com fundamento em avaliação técnica individualizada acerca da necessidade do tratamento e do risco à saúde da agravada. As alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela, desacompanhadas de demonstração concreta apta a afastar os elementos técnicos existentes nos autos, não justificam a reforma da decisão. Assim, permanecem íntegros os fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da tutela recursal, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão então alcançada. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sem condenação em honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813436-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): Polo passivo EDILENE ALVES DE SOUSA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTOS DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER E EXTRAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CÁLCULO EM URETER. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RISCO DE LESÃO DE ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. FILA DO SUS. AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Almino Afonso a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter, no prazo de 72 horas, em favor de paciente diagnosticada com cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados e de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função justifica a manutenção da tutela; (ii) estabelecer se a repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS afasta a responsabilidade do Município pela realização do tratamento; e (iii) determinar se a tutela implica indevida preterição da fila do SUS ou deve ser afastada em razão da reserva do possível, da limitação orçamentária e de seu caráter satisfativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NATJUS reconhece a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados, à luz dos relatórios médicos, da tomografia computadorizada e do diagnóstico de cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. A existência de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, ainda que o cálculo seja classificado como não obstrutivo, justifica a manutenção da tutela no estágio processual em que se encontra a demanda. A ausência de elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do NATJUS preserva a força dos fundamentos técnicos que embasam a determinação de realização dos procedimentos. A repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão, especialmente quando o Estado do Rio Grande do Norte também integra o polo passivo da demanda. A determinação judicial fundada em avaliação técnica individualizada da necessidade do tratamento e do risco à saúde da paciente não configura indevida preterição da fila do SUS. Alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela, desacompanhadas de demonstração concreta capaz de afastar os elementos técnicos existentes nos autos, não justificam a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de evidências científicas favoráveis ao tratamento e de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, atestadas em avaliação técnica do NATJUS e não infirmadas por elemento técnico contrário, justifica a manutenção da tutela de saúde. 2. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão. 3. A tutela fundada em avaliação técnica individualizada da necessidade do tratamento e do risco à saúde do paciente não configura indevida preterição da fila do SUS. 4. Alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela não afastam a medida quando desacompanhadas de demonstração concreta capaz de infirmar os elementos técnicos dos autos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Almino Afonso/RN contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso que, em sede de tutela de urgência, determinou ao Município e ao Estado do Rio Grande do Norte que garantissem à parte autora, no prazo de 72 horas, a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a impossibilidade de medida de caráter satisfativo, a ausência de responsabilidade municipal pelo procedimento, a necessidade de observância da fila do SUS e a incidência da reserva do possível e da legalidade orçamentária. Requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Almino Afonso a realização dos procedimentos de ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e extração endoscópica de cálculo em ureter, no prazo de 72 horas. O recurso não merece provimento. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal, a decisão agravada foi amparada em Nota Técnica do NATJUS, que reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis aos procedimentos indicados, considerando os relatórios médicos, a tomografia computadorizada e o diagnóstico de cálculo renal associado a quadro de dor e infecções urinárias. Embora o parecer registre que o cálculo não é obstrutivo, consignou a existência de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, circunstância suficiente para justificar, neste momento processual, a manutenção da tutela. Ademais, o agravante não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do NATJUS. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do Município, pois a repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade dos entes federativos perante o cidadão, sobretudo considerando que o Estado do Rio Grande do Norte igualmente integra o polo passivo da demanda. De igual modo, não se verifica indevida preterição da fila do SUS, uma vez que a medida foi deferida com fundamento em avaliação técnica individualizada acerca da necessidade do tratamento e do risco à saúde da agravada. As alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e caráter satisfativo da tutela, desacompanhadas de demonstração concreta apta a afastar os elementos técnicos existentes nos autos, não justificam a reforma da decisão. Assim, permanecem íntegros os fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da tutela recursal, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão então alcançada. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sem condenação em honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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