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0813433-26.2025.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813433-26.2025.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0813433-26.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00001657 RECTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: JOSE GUSTAVO TEIXEIRA COUTINHO ADVOGADO: FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO OAB/RJ-203156 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 20/21, e acolhê-los. Melhor examinando a documentação juntada, é possível se verificar, dos documentos de fls. 1 e 2 do ID 205170980, que foram realizados dois pagamentos na conta corrente do autor, em favor de Mercadopago.com, em 02/06/2025, nos valores de R$1.538,16 e R$3.460,86, totalizando R$4.999,02, que foi o valor reclamado pelo autor. Não havendo prova da regularidade da transação, tem o autor direito à restituição do valor. Assim, o julgamento passa a ter o seguinte resultado: ¿Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, provimento que irá beneficiar a ambos os réus, por ser a questão apenas patrimonial, não tendo havido ofensa à honra do autor. No mais, fica mantida a sentença. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito¿.

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