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0813433-22.2023.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0813433-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: E. V. R. da S. Advogada: Pâmela Cristina Gonçalves Furtado (OAB: 25144/MS) Apelada: N. V. R. da S. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. Q. V. da S. Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ELEVAÇÃO DO ENCARGO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL (INFOJUD, SISBAJUD E SISTEMA SIMBA) QUE EVIDENCIA ELEVADA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - RETROATIVIDADE DA REVISÃO À DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A revisão da verba alimentar pressupõe a modificação nas condições econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentando, à luz do disposto no art. 1.699 do Código Civil, de modo a preservar a justa proporcionalidade da obrigação. As necessidades da alimentanda, menor de idade e em fase de desenvolvimento educacional e social, são presumidas e experimentam natural incremento com o transcurso do tempo, competindo aos genitores prover o seu sustento em patamar compatível com a sua condição social. Restando cabalmente demonstrado, por meio de dados técnicos obtidos via quebra de sigilo bancário e fiscal (INFOJUD, SISBAJUD e SIMBA), bem como pela demonstração de expressivo patrimônio e custeio de despesas vultosas em prol de outro filho, que o genitor possui padrão financeiro amplamente favorável, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia fixada em 3 (três) salários mínimos. A alegação genérica de flutuação de rendimentos da atividade rural e a assunção voluntária de endividamento operacional não eximem o devedor do dever primário de prestar alimentos congruentes à sua real capacidade contributiva. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) e da Súmula nº 621 do STJ, os efeitos da decisão proferida em ação revisional de alimentos retroagem à data da citação, sendo descabido o pleito de diferimento do termo inicial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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