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0813426-31.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0813426-31.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GORETE DA SILVA FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 34855565), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 34855551), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123483744311, no valor total de R$ 1.580,49 (mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), cuja contratação e recebimento de valores afirma desconhecer. Por meio do pronunciamento de ID 34855561, o juízo singular deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovar parentesco com o titular; b) juntar procuração com poderes específicos e firma reconhecida (ou por instrumento público se analfabeta); e c) apresentar os extratos da conta bancária de recebimento dos proventos correspondentes ao período de julho a setembro de 2023, sob pena de indeferimento, com esteio nas diretrizes do CIJEPI e na Nota Técnica nº 06/2023. Em manifestação de ID 34855563, a parte autora insurgiu-se contra a determinação judicial, sustentando a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, a suficiência do comprovante de endereço acostado e a dispensabilidade da apresentação dos extratos bancários com esteio na inversão do ônus da prova e nas normas consumeristas. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 34855565), indeferindo a petição inicial ante o descumprimento das determinações judiciais de emenda. Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 34855568), sustentando, em síntese: a) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC); b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a imperiosidade da inversão do ônus da prova; e c) a violação ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34855571), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva com fundamento na ausência de cumprimento da emenda, no poder geral de cautela do magistrado, na Súmula nº 33 do TJPI, no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na necessidade de combate às práticas de litigância abusiva e predatória. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte apelante na origem. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (ajuizamento de múltiplas ações fragmentadas envolvendo as mesmas partes, consoante certidão de ID 34855557), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta da beneficiária por meio da exibição dos extratos bancários contemporâneos à contratação. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício da correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pela própria titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia à demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, o requerimento da demandante na emenda (ID 34855563) pleiteando que a responsabilidade pela apresentação dos extratos fosse transferida à instituição financeira não socorre a apelante, revelando tentativa de transferir indevidamente ao Judiciário ou à parte adversa o ônus de produzir prova plenamente acessível à própria titular da conta bancária. Constatado que a autora, devidamente oportunizada para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0813426-31.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GORETE DA SILVA FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 34855565), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 34855551), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123483744311, no valor total de R$ 1.580,49 (mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), cuja contratação e recebimento de valores afirma desconhecer. Por meio do pronunciamento de ID 34855561, o juízo singular deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovar parentesco com o titular; b) juntar procuração com poderes específicos e firma reconhecida (ou por instrumento público se analfabeta); e c) apresentar os extratos da conta bancária de recebimento dos proventos correspondentes ao período de julho a setembro de 2023, sob pena de indeferimento, com esteio nas diretrizes do CIJEPI e na Nota Técnica nº 06/2023. Em manifestação de ID 34855563, a parte autora insurgiu-se contra a determinação judicial, sustentando a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, a suficiência do comprovante de endereço acostado e a dispensabilidade da apresentação dos extratos bancários com esteio na inversão do ônus da prova e nas normas consumeristas. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 34855565), indeferindo a petição inicial ante o descumprimento das determinações judiciais de emenda. Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 34855568), sustentando, em síntese: a) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC); b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a imperiosidade da inversão do ônus da prova; e c) a violação ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 34855571), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva com fundamento na ausência de cumprimento da emenda, no poder geral de cautela do magistrado, na Súmula nº 33 do TJPI, no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na necessidade de combate às práticas de litigância abusiva e predatória. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte apelante na origem. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (ajuizamento de múltiplas ações fragmentadas envolvendo as mesmas partes, consoante certidão de ID 34855557), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta da beneficiária por meio da exibição dos extratos bancários contemporâneos à contratação. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício da correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pela própria titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia à demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, o requerimento da demandante na emenda (ID 34855563) pleiteando que a responsabilidade pela apresentação dos extratos fosse transferida à instituição financeira não socorre a apelante, revelando tentativa de transferir indevidamente ao Judiciário ou à parte adversa o ônus de produzir prova plenamente acessível à própria titular da conta bancária. Constatado que a autora, devidamente oportunizada para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

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