Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813425-60.2023.8.19.0031 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0813425-60.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00653124 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 RECORRIDO: EDUISA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: MARCIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JULIANA MARIA DA SILVA GENTIL COSTA OAB/RJ-203989 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0813425-60.2023.8.19.0031
Recorrente: Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Recorrida: Eduisa Silva do Nascimento e outros
DECISÃO
A parte recorrente devidamente intimada (id. 1193) para demonstrar sua hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 1195, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada no recurso excepcional no id. 39.
Após, certificada a não interposição de outro recurso, intime-se a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ nº 763/2006 e do Provimento CGJ nº 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo extremo em referência.
Registre-se, por derradeiro, que o regular preparo dos recursos excepcionais é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência