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Processo 0813413-38.2023.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0813413-38.2023.8.19.0066/RJ AUTOR: SILMAR GARCIA DE CASTRO ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: SILENE GARCIA DE CASTRO ROMAO ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: SUSANA GARCIA DE CASTRO ROCHA ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: SIMEIA GARCIA DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: SILAS GARCIA DE CASTRO ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: HELEN DAYSE CASTRO VERONEZE ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) AUTOR: ALESSANDRO BERION DE CASTRO ADVOGADO(A): SAMUEL DE PAULA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ200308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por SILMAR GARCIA DE CASTRO e outros em face de HELENA MARIA SILVA VICENTE e VANTUIR VICENTE, alegando, em síntese que após a conclusão do inventário e o devido registro formal do imóvel situado na Avenida Costa Rica, nº 282, Vila Americana, em Volta Redonda-RJ, os herdeiros colocaram o referido bem à venda pelo valor de R$ 250.000,00. Sustentam que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel, ficando acordado o pagamento parcelado, composto por uma entrada de R$ 40.000,00 e o saldo restante financiado por meio da Caixa Econômica Federal, FGTS e recursos próprios. Relatam que foi concedida a posse provisória do imóvel após a quitação do sinal, sob a expectativa do prosseguimento do trâmite bancário, porém, os réus não obtiveram os financiamentos e deixaram de adimplir a quantia principal, mantendo-se na posse do bem e quitando apenas o valor inicial. Aduzem que diante do descumprimento contratual, os autores tentaram reaver a posse do bem de forma amigável, inclusive com a abertura de procedimento pré-processual na Central de Mediação sob o nº 0011721-71.2022.8.19.0066, a qual restou frustrada e arquivada pelo não comparecimento dos réus. Devidamente constituídos em mora em 29 de dezembro de 2019, com prazo de trinta dias para desocupação encerrado em 28 de janeiro de 2020, a permanência dos réus passou a caracterizar esbulho. Assim, requerem o deferimento da medida liminar inaudita altera parte para a imediata reintegração na posse do imóvel, com fixação de multa diária contra novas turbações ou esbulhos e a total procedência dos pedidos após a cognição exauriente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se que o pedido liminar de reintegração de posse não preenche os requisitos legais exigidos. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a orientação de que a rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador exige provimento judicial definitivo, de modo que a posse exercida pelo adquirente, inicialmente fundada em contrato válido, permanece justa até que ocorra a efetiva resolução do vínculo contratual pela sentença. Nesse sentido, a posse direta do réu decorre de título legítimo e não configura, de plano, esbulho possessório apto a fundamentar a concessão de tutela liminar de reintegração, sem antes assegurar o contraditório e a ampla defesa. A propósito, veja-se o entendimento do STJ: "Necessidade de prévia resolução judicial do compromisso de compra e venda para que seja acolhido o pedido de reintegração de posse, ainda que existente cláusula resolutiva expressa." Dessa forma, ausente a probabilidade do direito quanto à reintegração imediata na posse, indefiro o pedido de antecipação da tutela requerida. Cite-se e intime-se o Réu para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), advertindo-o dos efeitos da revelia. Com apresentação da contestação, ao autor em réplica. Intime-se.

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